Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.077442-3 - Cumprimento de Sentenca - A: NEIDE MARIA DE ABREU. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo Inacio de Oliveira.
R: ANC ADMINISTRADORA DE BENS. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
Assim, estando evidenciado o adimplemento voluntário da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II,
c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Sem novos honorários para a fase de execução. Transitada em julgado,
expeça-se alvará de levantamento da importância de R$108.790,18 (cento e oito mil setecentos e noventa reais e dezoito centavos) em favor da
parte exequente, observados os poderes outorgados à fl. 27. Expeça-se, também, alvará de levantamento da importância de R$1.102,14 (um mil
cento e dois reais e quatorze centavos) em favor da parte executada, conforme requerido à fl. 409, observando-se os poderes conferidos à fl. 119 e
de fl. 268, a Dra. Andréia Moraes de Oliveira Mourão, OAB/DF nº 11.161. Após, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento
das custas finais, eventualmente em aberto, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as
normas respectivas no PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 17h. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 29607/91 - Execucao de Sentenca - A: OK PARK WAY CONSORCIO DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula
Reboucas Soares Vianna, DF015092 - Marilia Gabriela Pinto Lima Barbosa, DF031651 - Thais Jansen Watanabe. R: DRIVE LOCADORA DE
VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF005226 - Roque Telles Ferreira. INTERESSADA: ELZA PEREIRA REZENDE. Adv(s).: (.). Em que
pese a decisão de fl. 406 e a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, deferida em sede de AGI (fls. 361/363), ter sido
realizada sob a égide do CPC/73, verifico que os sócios da empresa devedora ELZA PEREIRA RESENDE e EDSON CRISÓSTOMO PEREIRA
devem ser incluídos no polo passivo da lide, em razão da norma disposta no art. 135 do CPC/2015. Anote-se. Ademais, indefiro o pedido de
fl. 637, pois compete ao exequente regularizar a polaridade passiva em decorrência do falecimento da sócia Elza noticiado à fl. 633. Assim,
considerando-se que consta na base de dados da Receita Federal a informação de falecimento da sócia Elza, conforme termo que se segue,
concedo ao credor o prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 313, § 2º, inciso I do CPC/2015, para que a promova a regularização do pólo
passivo da demanda. Observe o credor que deverá informar se existe inventário em curso, hipótese em que a substituição deverá ser feita pelo
espólio, representado pelo inventariante. Se encerrado o inventário ou se não aberto, deverá ser promovida a substituição por todos os herdeiros.
Advirta-se que a parte a ser incluída na lide deverá ser qualificada nos termos do art. 319, II, do CPC/2015 e que em caso de inventário já aberto,
deverá ser comprovada a nomeação do inventariante. Oportunamente, intime-se o credor para indicar a medida a ser adotada para a excussão
das cotas penhoradas e avaliadas à fl. 543. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 16h48. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.063103-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO. Adv(s).: DF021414 Leandro Teixeira Vieira. R: MB ENGENHARIA SPE 045 SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: SP169451 - Luciana Nazima. R: BROOKFIELD INCORPORACOES. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira
Marques, Nao Consta Advogado. Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora
regularmente intimada, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira
parte, do CPC. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, por publicação, acerca das penhoras realizadas, na forma do art. 841
do CPC. Intime-se a parte exequente a esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, bem como para que requeira o que for de direito
com relação à forma de liberação dos valores constritos. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 15h30. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.055689-4 - Cumprimento de Sentenca - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira. R: THAIS CRISTINA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de
titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia será
totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, o que impede a realização da penhora, nos termos do art. 836 do CPC/15. Em
ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta
ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual
não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Promovo ainda a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte executada
passíveis de penhora, por intermédio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e-RIDFT, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente
os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Todavia, conforme se observa
no termo anexo, referida pesquisa restou infrutífera. Por fim, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de
penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada,
a qual restou infrutífera, conforme se observa no termo anexo. As consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo
para a localização de bens. Assim, intime-se a exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às
19h09. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.071017-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LS E M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues
Silva. R: GILDEVAN MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À fl. 35 foi determinada a consulta por ativos financeiros. Em
razão da ausência de resposta da instituição financeira CECM SERV DISTRITO FEDERAL, à fl. 38 foi determinada a reiteração da ordem
de bloqueio em questão. Contudo, a pendência de resposta pela referida instituição financeira persiste, conforme anexo. Assim, promovo o
cancelamento da ordem, por não ser razoável a manutenção do feito neste gabinete por tempo maior. Intime-se a exequente para requerer o
que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da
parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia será totalmente absorvida
pelo pagamento das custas da execução, o que impede a realização da penhora, nos termos do art. 836 do CPC/15. Em ordem a prestigiar os
princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD
com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se
observa do termo a seguir. Promovo ainda a busca por eventuais imóveis de propriedade do executado passíveis de penhora, por intermédio
do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e-RIDFT, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis
de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema. Todavia, conforme se observa no termo anexo, referida pesquisa
restou infrutífera. Esgotados os meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo
informações apenas quanto à última declaração de receitas do executado, a qual se encontra arquivada em local apropriado desta Serventia, em
razão do sigilo das informações. As consultas já realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Dessa
forma, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da
parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12), sendo vedada a prática de atos processuais inúteis ao regular
processamento do feito. Assim, intime-se a parte exequente a indicar objetivamente bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05
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