Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
previdência complementar de natureza fechada e seus participantes, assistidos e beneficiários, não caracteriza relação de consumo. Nesse
sentido a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. a)Preliminar de inépcia: A parte requerida argumenta que a petição inicial é inepta. Sem
razão contudo. Da leitura da referida peça processual é possível extrair a pretensão do autor. Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido
formulados são compreensíveis na exordial, não há falar em inépcia, máxime a ausência de prejuízo ao direito de defesa, porquanto efetivamente
exercido à contento na contestação de fls. 51-66. Assim, a alegação de obscuridade na formulação da peça inaugural não pode conduzir ao
juízo de inépcia vindicado. Esse o quadro, rejeito a preliminar. b)Da prescrição qüinqüenal: No particular, razão assiste ao requerido. Aplica-se
à espécie a prescrição qüinqüenal contada desde cada pagamento apontado como insuficiente. Nesse sentido é o teor das Súmulas 291 e 427
do e. STJ. c)Do abono salarial vindicado: No mérito, entendo que razão também assiste à requerida. A parte autora, conforme art. 24, II c/c art.
20, §2º, do Regulamento Básico do instituto Cibrazem de Seguridade Social (fls. 16), tem direito a receber em seu benefício de suplementação
de aposentadoria por tempo de serviço abono de aposentadoria no valor de 20% do salário real de benefício, limitado a 20% da média aritmética
simples dos valores-teto dos salários de benefício da previdência oficial vigente nos 12 meses imediatamente anteriores. Esse é o conteúdo
jurídico do estatuto vigente à época da adesão e da concessão do benefício, do que se extrai dos autos. Ocorre que a requerida alega que o
benefício pago ao requerido já incorpora o abono previsto no estatuto. Nesse sentido juntou aos autos o documento de fls. 102 que indica de fato
que o cálculo do valor do benefício de aposentadoria incluiu o valor de 20% do teto da previdência oficial. O referido documento não foi objeto
de impugnação específica pela requerida em réplica. A requerida em réplica limitou-se a afirmar que a parte requerida não havia comprovado
o pagamento do abono aposentadoria sem tecer qualquer juízo crítico ao documento de fls. 102. Nesse caso, é de se concluir que o benefício
percebido pelo requerido mensalmente já engloba o abono de 20% previsto no estatuto, conforme cálculo do valor do benefício de fls. 102. O
Juízo de improcedência, portanto, se impõe, porquanto
comprovado fato impeditivo do direito do autor, a saber, que o abono vindicado já compõe a renda percebida pelo requerido a título de
aposentadoria complementar. d)Dispositivo: Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno o autor às
custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida alhures. Sem mais
requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 14h03. Andre Gomes Alves , Juiz de Direito Substituto fato ALGACIR
KOSOSKI deduziu ação de conhecimento em face de CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual pugna pela condenação
da requerida à complementação do benefício de aposentaria para incorporar abono salarial no importe de 20% do salário real do benefício, limitado
a 20% da média aritmética dos valores do teto dos salários de contribuição previdenciária oficial. Pugna também pela condenação da requerida ao
pagamento retroativo do referido benefício. Contestação às fls. 51-66 na qual o requerido, em estreita síntese: a) apresenta preliminar de inépcia
da petição inicial; b) argumenta aplicar-se à espécie a prescrição qüinqüenal da pretensão de cobrança de valores retroativos; c) afirma que o
benefício vindicado já é pago regularmente ao requerido. Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 148-154. A parte
requerida apresentou pedido de produção de prova técnica e a parte autora dispensou a produção de outras provas (fls. 167v). Foi indeferido o
pedido da parte requerida de produção de prova técnica e determinada a conclusão do processo para julgamento (fls. 166). É o relatório. Decido.
Preambularmente registro que não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica de direito material
havida entre entidade de previdência complementar de natureza fechada e seus participantes, assistidos e beneficiários, não caracteriza relação
de consumo. Nesse sentido a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. a)Preliminar de inépcia: A parte requerida argumenta que a petição
inicial é inepta. Sem razão contudo. Da leitura da referida peça processual é possível extrair a pretensão do autor. Tendo em vista que a causa
de pedir e o pedido formulados são compreensíveis na exordial, não há falar em inépcia, máxime a ausência de prejuízo ao direito de defesa,
porquanto efetivamente exercido à contento na contestação de fls. 51-66. Assim, a alegação de obscuridade na formulação da peça inaugural
não pode conduzir ao juízo de inépcia vindicado. Esse o quadro, rejeito a preliminar. b)Da prescrição qüinqüenal: No particular, razão assiste ao
requerido. Aplica-se à espécie a prescrição qüinqüenal contada desde cada pagamento apontado como insuficiente. Nesse sentido é o teor das
Súmulas 291 e 427 do e. STJ. c)Do abono salarial vindicado: No mérito, entendo que razão também assiste à requerida. A parte autora, conforme
art. 24, II c/c art. 20, §2º, do Regulamento Básico do instituto Cibrazem de Seguridade Social (fls. 16), tem direito a receber em seu benefício de
suplementação de aposentadoria por tempo de serviço abono de aposentadoria no valor de 20% do salário real de benefício, limitado a 20% da
média aritmética simples dos valores-teto dos salários de benefício da previdência oficial vigente nos 12 meses imediatamente anteriores. Esse é
o conteúdo jurídico do estatuto vigente à época da adesão e da concessão do benefício, do que se extrai dos autos. Ocorre que a requerida alega
que o benefício pago ao requerido já incorpora o abono previsto no estatuto. Nesse sentido juntou aos autos o documento de fls. 102 que indica de
fato que o cálculo do valor do benefício de aposentadoria incluiu o valor de 20% do teto da previdência oficial. O referido documento não foi objeto
de impugnação específica pela requerida em réplica. A requerida em réplica limitou-se a afirmar que a parte requerida não havia comprovado
o pagamento do abono aposentadoria sem tecer qualquer juízo crítico ao documento de fls. 102. Nesse caso, é de se concluir que o benefício
percebido pelo requerido mensalmente já engloba o abono de 20% previsto no estatuto, conforme cálculo do valor do benefício de fls. 102. O
Juízo de improcedência, portanto, se impõe, porquanto comprovado fato impeditivo do direito do autor, a saber, que o abono vindicado já compõe
a renda percebida pelo requerido a título de aposentadoria complementar. d)Dispositivo: Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES
os pedidos do autor. Condeno o autor às custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida alhures. Sem mais requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/03/2017 às 14h03. Andre Gomes Alves ,
Juiz de Direito Substituto que ALGACIR KOSOSKI deduziu ação de conhecimento em face de CIBRIUS INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE
SOCIAL, na qual pugna pela condenação da requerida à complementação do benefício de aposentaria para incorporar abono salarial no importe
de 20% do salário real do benefício, limitado a 20% da média aritmética dos valores do teto dos salários de contribuição previdenciária oficial.
Pugna também pela condenação da requerida ao pagamento retroativo do referido benefício. Contestação às fls. 51-66 na qual o requerido, em
estreita síntese: a) apresenta preliminar de inépcia da petição inicial; b) argumenta aplicar-se à espécie a prescrição qüinqüenal da pretensão de
cobrança de valores retroativos; c) afirma que o benefício vindicado já é pago regularmente ao requerido. Pugna, então, pela total improcedência
dos pedidos. Réplica às fls. 148-154. A parte requerida apresentou pedido de produção de prova técnica e a parte autora dispensou a produção
de outras provas (fls. 167v). Foi indeferido o pedido da parte requerida de produção de prova técnica e determinada a conclusão do processo
para julgamento (fls. 166). É o relatório. Decido. Preambularmente registro que não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que a relação jurídica de direito material havida entre entidade de previdência complementar de natureza fechada e seus participantes,
assistidos e beneficiários, não caracteriza relação de consumo. Nesse sentido a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. a)Preliminar de
inépcia: A parte requerida argumenta que a petição inicial é inepta. Sem razão contudo. Da leitura da referida peça processual é possível extrair a
pretensão do autor. Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido formulados são compreensíveis na exordial, não há falar em inépcia, máxime
a ausência de prejuízo ao direito de defesa, porquanto efetivamente exercido à contento na contestação de fls. 51-66. Assim, a alegação de
obscuridade na formulação da peça inaugural não pode conduzir ao juízo de inépcia vindicado. Esse o quadro, rejeito a preliminar. b)Da prescrição
qüinqüenal: No particular, razão assiste ao requerido. Aplica-se à espécie a prescrição qüinqüenal contada desde cada pagamento apontado
como insuficiente. Nesse sentido é o teor das Súmulas 291 e 427 do e. STJ. c)Do abono salarial vindicado: No mérito, entendo que razão também
assiste à requerida. A parte autora, conforme art. 24, II c/c art. 20, §2º, do Regulamento Básico do instituto Cibrazem de Seguridade Social (fls.
16), tem direito a receber em seu benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço abono de aposentadoria no valor de 20%
do salário real de benefício, limitado a 20% da média aritmética simples dos valores-teto dos salários de benefício da previdência oficial vigente
nos 12 meses imediatamente anteriores. Esse é o conteúdo jurídico do estatuto vigente à época da adesão e da concessão do benefício, do que
se extrai dos autos. Ocorre que a requerida alega que o benefício pago ao requerido já incorpora o abono previsto no estatuto. Nesse sentido
juntou aos autos o documento de fls. 102 que indica de fato que o cálculo do valor do benefício de aposentadoria incluiu o valor de
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