Edição nº 57/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018
se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no
prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com
as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na
forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pelas exequentes. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0739034-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR ABDALA VEGA. Adv(s).: DF26522 - JULIO
CESAR ABDALA VEGA. R: OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO, DF021934 - MAURICIO
DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739034-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ABDALA VEGA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de cumprimento de sentença deflagrado por JULIO CESAR ABDALA VEGA, credor, contra OAS EMPREENDIMENTOS S/A, devedora.
Considerando a pública e notória recuperação judicial da parte ré, deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central
da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, no bojo dos autos de nº 1030812-77.2015.8.26.0100, expeça-se, em favor da parte exequente,
a certidão de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 517 do CPC, para fins de habilitação de seu crédito naquele Juízo. Após, intime-se
a parte exequente para retirar a certidão e comprovar, no prazo de 30 dias, a retro aludida habilitação de crédito. Sem prejuízo, suspenda-se
este feito pelo prazo de 180 dias, ?ex vi? do disposto no parágrafo 4º do art. 5º da Lei nº 11.101 de 2005. Brasília-DF, 21 de março de 2017.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0739034-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JULIO CESAR ABDALA VEGA. Adv(s).: DF26522 - JULIO
CESAR ABDALA VEGA. R: OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO, DF021934 - MAURICIO
DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739034-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ABDALA VEGA EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidase de cumprimento de sentença deflagrado por JULIO CESAR ABDALA VEGA, credor, contra OAS EMPREENDIMENTOS S/A, devedora.
Considerando a pública e notória recuperação judicial da parte ré, deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central
da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, no bojo dos autos de nº 1030812-77.2015.8.26.0100, expeça-se, em favor da parte exequente,
a certidão de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 517 do CPC, para fins de habilitação de seu crédito naquele Juízo. Após, intime-se
a parte exequente para retirar a certidão e comprovar, no prazo de 30 dias, a retro aludida habilitação de crédito. Sem prejuízo, suspenda-se
este feito pelo prazo de 180 dias, ?ex vi? do disposto no parágrafo 4º do art. 5º da Lei nº 11.101 de 2005. Brasília-DF, 21 de março de 2017.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0738594-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF34499 - IGOR
DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX
VIEIRA, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO. R: GATE'S PUB BAR E RESTAURANTE LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738594-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: GATE'S PUB BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Acolho a emenda de ID. 12551964. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BRASAL REFRIGERANTES S.A., credora, contra
GATE'S PUB BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, devedora. ?ex vi? do disposto nos artigos 513, § 2º, IV, c/c artigo 257, III, ambos do CPC,
intime-se a parte executada por edital, cujo prazo fixo em 20 dias, para que pague a dívida acrescida de custas, se houver, em até 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0702568-80.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: OTAVIO DE CARVALHO FRANCO. A: IDELFONSO
ALVES DOS SANTOS. A: ADRIANA LAUREANO DE OLIVEIRA. A: ANGELO DA ABADIA FONSECA. A: ELIANA LAUREANO DE OLIVEIRA.
A: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS. A: JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA. A: JOSE LIBERIO LEMOS. A: OTAVIO HENRIQUE
GALEAZZI FRANCO. A: LUIS FELIPE GALEAZZI FRANCO. A: PAULO NASCIMENTO GOMES. A: WILSON DIVINO PEREIRA BORGES.
A: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA. A: MALU PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF21704 - MARIA DIACUY TEIXEIRA.
R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E EMPRESARIAL PATIO CAPITAL. Adv(s).: DF26016 - AUGUSTO CARREIRO GONCALVES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0702568-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: OTAVIO DE
CARVALHO FRANCO, IDELFONSO ALVES DOS SANTOS, ADRIANA LAUREANO DE OLIVEIRA, ANGELO DA ABADIA FONSECA, ELIANA
LAUREANO DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE CLOVIS GOMES DE LIMA, JOSE LIBERIO LEMOS, OTAVIO
HENRIQUE GALEAZZI FRANCO, LUIS FELIPE GALEAZZI FRANCO, PAULO NASCIMENTO GOMES, WILSON DIVINO PEREIRA BORGES,
MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, MALU PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL E
EMPRESARIAL PATIO CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A recalcitrância da parte sucumbente em adimplir os honorários advocatícios a
que restou condenada nos termos do provimento jurisdicional definitivo proferido nos autos apenas se caracteriza a partir do escoamento, "in
albis", do prazo de 15 (quinze) dias para que aquela parte, intimada da deflagração da fase de cumprimento de sentença, efetue o pagamento
da dívida, circunstância essa que ainda não se verificou nesta fase processual. Nesse contexto, impõe-se concluir que o termo "a quo" a ser
considerado para a incidência dos juros de mora sobre os aludidos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto encargos decorrentes
do atraso na quitação do débito, é o mesmo aplicável à multa do artigo 523, § 1º, do CPC e aos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, e não a data de emissão do título ?sub judice?, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a pretensão deduzida no ID. 13940000. Ante
o exposto, apresente a parte credora nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, com atenção às balizas fixadas neste
decisório. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0710793-89.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE ALVES DE
SOUZA. Adv(s).: DF53514 - GENILSON HIPOLITO DANTAS JUNIOR. R: EVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0710793-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUZA RÉU: EVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de transferência
do valor depositado pela exequente a título de caução porquanto cabe às partes, conforme a praxe judiciária, proceder ao levantamento dos
valores a que fazem jus mantidos em contas judiciais por meio do respectivo alvará. INDEFIRO, ademais, o pedido de inclusão, no crédito
exequendo, dos valores despendidos a título de reforma do imóvel ?sub judice?, porquanto não contemplados na sentença de ID. 12438501.
De outro giro, a preceder quaisquer apreciações, esclareça a parte credora a divergência entre os valores locatícios declinados na inicial de
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