Edição nº 57/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018
AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP286438 - ANA LUCIA DA SILVA BRITO, SP197358 - EDINEIA SANTOS DIAS. R: BARRETO
MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702410-25.2017.8.07.0001 Classe
processual: MONITÓRIA (40) Autor: HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA Réu: BARRETO MUNIZ CONSTRUCAO E ENGENHARIA
LTDA - ME SENTENÇA HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de BARRETO MUNIZ
CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, visando ao recebimento da quantia
de R$ 55.496,88, (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos). A petição inicial veio acompanhada
dos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, notas fiscais sem força de título executivo (ID 6079885). A decisão de ID
6116865 determinou a citação da parte ré. Após inúmeras buscas de endereço e tentativas de citação infrutíferas, foi determinada a citação
por edital (ID 9855478). Decorrido o prazo para apresentação de defesa decorrente da citação por edital, determinou-se a remessa dos autos
à curadoria de ausentes (ID 12095449) que apresentou embargos à monitória (ID 12211945). Por fim, a parte autora apresentou resposta à
defesa (ID 12466364). BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Preliminarmente a parte ré alega nos embargos de declaração nulidade da citação
por edital, dizendo que não foram esgotados os meios de localização do réu, vez que seria possível a remessa de ofício às concessionárias de
serviço público na tentativa buscar novos endereços da parte ré. Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido
de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa
finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG, BACENJUD, RENNAJUD, INFOJUD e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256,
§3º, do CPC. Observa-se, que a parte autora promoveu a tentativa de citação nos mais diversos endereços. Cumpre ressaltar que a parte ré
realizou a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende
ao disposto no dispositivo legal supra. Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em
regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos citados e devidamente pesquisados), e, segundo, que não há como ser
deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara
Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso. Ainda
neste ponto, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos e empresas
destinatários de destacar um grupo de servidores/funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em
evidente prejuízo de suas finalidades específicas. Ante o exposto, afasto a preliminar de nulidade de citação por edital. No mérito a Defensoria
Pública do Distrito Federal apresenta defesa por negativa geral. Assim, analisando detidamente os documentos acostados observo que as notas
fiscais e os comprovantes de entrega apresentados (ID 6079947) demonstram claramente a ocorrência da transação comercial e o débito da
parte ré. Assim, para todo fornecimento de produto ou serviço é mister a contrapartida financeira correspondente ou outra ajustada, sob pena de
enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Caberia ao devedor demonstrar o efetivo cumprimento de sua
obrigação e desse ônus não se desincumbiu, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC, de modo que não há qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado HITACHI
AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA, em desfavor de BARRETO MUNIZ CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos
autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 2º,
fixando como devido o valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) ? soma do valor nominal dos títulos-, que deverá ser corrigido
monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada nota fiscal: 1- Nota Fiscal 150245/B no
valor de R$ 17.447,86 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), vencida em 23/10/2014; 2- Nota Fiscal
150245/C no valor de R$ 17.447,86 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), vencida em 20/11/2014; 3Nota Fiscal 315/B no valor de R$ 802,14 (oitocentos e dois reais e quatorze centavos), vencida em 22/10/2014; 4- Nota Fiscal 315/B no valor de
R$ 802,14 (oitocentos e dois reais e quatorze centavos), vencida em 22/10/2014. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2018 17:18:32. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2018
16:10:58. NICOLAS FELIPE ACCO Analista Judiciário
EDITAL
N. 0036637-19.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF32188 - CRISTIANO
LUIZ BRANDAO CUNHA. R: LIVIA REGINA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis
Número do processo: 0036637-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA
RÉU: LIVIA REGINA RIBEIRO DA SILVA Objeto: Citação de LIVIA REGINA RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: 715.501.351-04, o(s) qual(is) se
encontra(m) em local incerto e não sabido. O Doutor REDIVALDO DIAS BARBOSA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO da 3ª Vara Cível de Brasília,
na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s)
acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no
processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 912, 9º Andar,
Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir
do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. O
prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E para que não possa(m) no
futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de
Brasília - DF, 23 de janeiro de 2018 16:17:42 . Eu, LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES, DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO, o subscrevo.
LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO
N. 0714015-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIA DE ALMEIDA SAO BERNARDO. Adv(s).: DF30607 - RAFAEL
MINARE BRAUNA. R: JR VIEIRA PROJETOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE
CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714015-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CLAUDIA DE ALMEIDA SAO BERNARDO RÉU: JR VIEIRA PROJETOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Objeto: Citação de JR
VIEIRA PROJETOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.939.624/0001-20, o(s) qual(is) se encontra(m) em local
incerto e não sabido. O Doutor REDIVALDO DIAS BARBOSA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO da 3ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s),
com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 912, 9º Andar, Ala B, Zona CívicoAdministrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findarse o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. O prazo do edital começará a
fluir a partir da primeira publicação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância,
expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF, 23 de
janeiro de 2018 16:14:48 . Eu, LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES, DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO, o subscrevo. LUIZ FERNANDO
SILVA ANTUNES DIRETOR DE SECRETARIA SUBSTITUTO
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