Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
Nº 2012.08.1.005377-3 - Inventario - A: EDNALDO MACIEL SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO,
DF027186 - Diego Marques Araujo, DF049215 - Afonsina Helena Rocha Queiróz Barcelos. R: BENJAMIM DE SOUSA E SILVA ESPOLIO
DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: JOSE CARLOS DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA ELENA DE
SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LUIZ CARLOS DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: EDGAR MACIEL DA SILVA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: AGAMENON MACIEL SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. HERDEIROS: ANTONIO DE
SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ERENICE MACIEL E SILVA MEDEIROS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: KATY MAHONY RIBEIRO
DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF049881 - VINÍCIUS SCHUMAHER GONÇALVES. HERDEIROS: KARINA JAMILE RIBEIRO DE SOUSA SILVA.
Adv(s).: DF012638 - JOAO LEITE. INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO019366 - MELISSA ANDREA
LINS PELIZ. Defiro o pleito formulado pela Fazenda Pública do Estado de Goiás (às fls. 181, do Processo 4438-4/2015 e às fls. 416, do Processo
nº 5377-3/2012) e determino a suspensão do curso processual por TRINTA dias. Publique-se e intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira, 20/03/2018
às 16h06. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito..
Nº 2017.08.1.003803-6 - Arrolamento Comum - A: NAZARENO ALMEIDA SOARES. Adv(s).: DF033223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO, DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: AUBANIZIA QUEIROZ LIMA, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
HERDEIROS: BRENDA NATACHA LIMA DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HERDEIROS: RAPHAELLA
QUEIROZ SOARES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Considerando o valor atribuído ao bem do espólio, o presente
inventário processar-se-á na forma de Arrolamento, observado o disposto no art. 664, do Código de Processo Civil. Anote-se. Nomeio Nazareno
Almeida Soares como inventariante, que deverá diligenciar no sentido de instruir o feito com cópia integral do contrato de financiamento do
imóvel, bem como do comprovante de quitação do saldo devedor respectivo, tendo em vista a Solicitação de Cobertura da Garantia por Morte (fls.
21). Ainda, deverá apresentar, com suas declarações, o plano de partilha. Quanto ao veículo individualizado às fls. 67, considerando o teor da
sentença de fls. 88 e a procuração outorgada anteriormente ao óbito da inventariada, fls. 73, não há como ser incluído no presente feito, cabendo à
herdeira, caso seja do seu interesse, buscar pela vias ordinárias próprias a elucidação dos fatos por ela apontados para, posteriormente, requerer
eventual sobrepartilha. Anoto que o representante legal da herdeira menor Rafaella é o ora inventariante, razão pela qual será ela patrocinada por
Curador Especial junto à Defensoria Pública, em cumprimento ao art. 72º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a juntada das declarações,
citem-se os herdeiros. Publique-se e intime-se. Paranoá - DF, terça-feira, 20/03/2018 às 15h55. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito..
Nº 2015.08.1.002315-4 - Execucao de Alimentos - A: J.B.B.D.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: W.M.B.D.. Adv(s).: DF003983 - HUMBERTO PIRES. REPRESENTANTE LEGAL: R.B.D.S.. Adv(s).: (.). Posto isso,
decreto a prisão civil de W.M.B.D., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o
pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias
para que o credor promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 13h34. Agnaldo
Siqueira Lima, Juiz de Direito..
Nº 2015.08.1.004438-4 - Inventario - A: EDNALDO MACIEL DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO,
DF027186 - Diego Marques Araujo. R: INOCENCIA MACIEL SOUSA E SILVA ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS:
ERENICE MACIEL E SILVA MEDEIROS. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. HERDEIROS: AGAMENON MACIEL SOUZA E
SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. HERDEIROS: LUIS CARLOS DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO
MARQUES ARAUJO. HERDEIROS: EDNALDO MACIEL SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. HERDEIROS:
MARIA ELENA DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. HERDEIROS: JOSE CARLOS DE SOUSA E SILVA.
Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. HERDEIROS: EDGAR MACIEL DA SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO.
HERDEIROS: ANTONIO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. INTERESSADA: FAZENDA PULICA DO
ESTADO DE GOIAS. Adv(s).: GO019366 - MELISSA ANDREA LINS PELIZ. Defiro o pleito formulado pela Fazenda Pública do Estado de Goiás
(às fls. 181, do Processo 4438-4/2015 e às fls. 416, do Processo nº 5377-3/2012) e determino a suspensão do curso processual por TRINTA dias.
Publique-se e intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira, 20/03/2018 às 16h06. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito.
Nº 2017.08.1.003562-2 - Cumprimento de Sentenca - A: J.L.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: C.M.D.O.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Posto isso, decreto a prisão civil de C.M.O., devidamente
qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência
de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o
ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias para que a credora promova o protesto e a inscrição
pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 13h42. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito..
Nº 2017.08.1.002691-3 - Cumprimento de Sentenca - A: A.J.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.M.D.J.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: I.M.D.J.. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: I.M.D.J.. Adv(s).: (.). Posto isso, decreto a prisão civil de A.M.J. por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado,
deverá comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as
diligências necessárias para que o credor promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quinta-feira,
15/03/2018 às 13h51. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito..
Nº 2012.08.1.006417-4 - Execucao de Alimentos - A: M.G.R.D.. Adv(s).: DF111111 - NPJ - UDF, DF111111 - Npj - UDF. R: S.C.D..
Adv(s).: DF045699 - APARECIDA ROSA SOARES. REPRESENTANTE LEGAL: M.D.S.R.. Adv(s).: (.). Trata-se de execução que tramita pelo
rito da prisão, na qual o devedor teve decretada a sua prisão em razão do não pagamento dos alimentos devidos à credora. Agora, fls. 342/345,
o devedor compareceu ao feito para alegar cerceamento de defesa por não ter sido "em nenhum momento intimado para efetuar o pagamento
da pensão alimentícia", bem como para informar a impossibilidade de efetuar o pagamento, requerendo o parcelamento do valor que entende
devido. De toda equivocada a afirmação do devedor no sentido de que não fora intimado para pagamento do débito buscado nos presentes autos.
Com efeito, conforme se verifica da certidão de fls. 128, regular e pessoalmente citado e intimado às fls. 126, o devedor deixou transcorrer in
albis o prazo de justificativa e não quitou o débito, o que motivou o decreto de prisão nos termos da decisão de fls. 136 e verso, em 22/08/2013.
Desde então, diligências têm sido realizadas visando localizar o devedor, eis que permanece a inadimplência, todas infrutíferas, inclusive quanto
a dita prisão. É certo que o débito buscado nos presentes autos é aquele apontado na petição inicial, acrescido de todas as parcelas vencidas
no curso da execução; não há dúvida quanto a isso. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 342/345. Publique-se e intime-se. Paranoá - DF,
segunda-feira, 19/03/2018 às 18h08. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito..
SENTENÇA
Nº 2015.08.1.004934-9 - Execucao de Alimentos - A: L.T.G.N.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: W.J.G.F.. Adv(s).: PI005640 - FRANCISCA JANE ARAUJO. A: P.J.G.N.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: J.D.N.S.. Adv(s).: (.). Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
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