Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
N. 0708849-52.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Adv(s).:
DF45605 - DANILO CAMARA VIANA. R: MARIA APARECIDA SALES RODRIGUES. Adv(s).: DF54256 - DOUGLAS DE CARVALHO CAMARGO.
Conforme documento anexo, verifica-se que foi bloqueado, via sistema Bacenjud, o valor de R$ 126,40 (cento e vinte e seis reais e quarenta
centavos) em nome da parte executada. Dessa forma, previamente à análise da petição de ID Num. 14741699 - Pág. 1, esclareça a parte
exeqüente quanto ao sobredito valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e liberação da quantia em favor da parte executada.
Intime-se.
N. 0704733-66.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: THIAGO DA SILVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704733-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO
DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: THIAGO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID
14596001. Estendo os efeitos da sentença proferida nos autos nº 2016.01.1.124101-9 (ID Num. 14046958 - Pág. 5/6), que deferiu os benefícios
da justiça gratuita ao executado, para estes autos. Anote-se. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se o devedor (THIAGO DA
SILVA ALVES), por carta com aviso de recebimento no endereço constante da inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento
do débito no valor de R$ 5.347,43 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizado monetariamente pelo INPC
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 12/03/2018 (data de realização dos cálculos), ID Num. 14596001 - Pág. 2, até
o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, cuja exigibilidade estará
suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID Num. 14046958 - Pág. 5/6), por expressa previsão legal (artigo
523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Intime-se a Defensoria Pública. BRASÍLIA, DF, 21 de março
de 2018 18:34:11. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0736820-12.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONICA BUENO SILVA. Adv(s).: DF40566 - ISRAEL REIS
DE CARVALHO, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736820-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MONICA BUENO SILVA EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente cumpra integralmente os comandos da decisão de ID Num. 13505578
- Pág. 1, mais especificamente em relação ao item ?a?, no sentido de juntar o comprovante de pagamento das custas referentes ao processo
de conhecimento (autos nº 2013.01.1.058407-7), no valor de R$ 421,67, sob pena de extinção. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018
18:54:00. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0732303-61.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE. R: ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO. Adv(s).: DF53007 - FABIO RODRIGUES ROLIM. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0732303-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO:
ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de IDs 13685542 e 14687225, bem como documentos
que a instruíram. À Secretaria, para cadastrar o advogado do executado, Dr. Fábio Rodrigues Rolim, OAB/DF 53.007, com procuração junto ao
ID Num. 13685555 - Pág. 1. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se o devedor (ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO), por
publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 34.160,41 (trinta e quatro mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos),
atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de outubro de 2017 (ID Num. 11091266 - Pág.
1) até o dia do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual (ID Num. 11091277 - Pág. 2) devidamente atualizadas
pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, §
1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018 19:17:22. WAGNER PESSOA
VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0737501-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS
DE TRANSPORTES EIRELI - ME. Adv(s).: DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: RN1853 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737501-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES
E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
MODELLO COMÉRCIO DE CAMINHÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME propôs ação de cumprimento de sentença em desfavor
de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que houve penhora
da quantia de R$ 6.773,27 (seis mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), ID Num. 14069232 - Pág. 1, efetuada via
sistema BACENJUD, das contas bancárias da executada. Intimada a se manifestar acerca da constrição (ID Num. 14069196 - Pág. 1), a
executada informou que já havia feito o pagamento da quantia de R$ 4.813,74 (quatro mil, oitocentos e treze reais e setenta e quatro centavos),
em 21/11/2017, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 31/10/2017, mas o vinculou aos autos principais, processo nº
2016.01.1.120548-5, conforme ID 14446479 - Pág. 1. Atualizando o valor do débito até a data do depósito (21/11/2017), verifica-se que a
executada era devedora da quantia de R$ 5.288,73 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme cálculos
anexos. Procedendo-se à subtração do valor depositado (R$ 4.813,74) em relação ao valor devido (R$ 5.288,73), encontra-se o remanescente
de R$ 474,99 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), na data do depósito. Percebe-se, então, que o pagamento não
foi suficiente para quitar o débito, visto que ainda falta a quantia de R$ 474,99. Atualizando-se este valor pelo INPC, com a incidência de juros de
mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia subsequente à data do depósito (22/11/2017) até a data em que houve a transferência das quantias
bloqueadas por este Juízo para a conta judicial (01/03/2018, ID Num. 14069232 - Pág. 1), bem como aplicando a multa de 10% e computando
os honorários advocatícios, também de 10%, por expressa previsão do artigo 526, § 2º, do CPC, além de incluir as quantias pagas a título de
custas do cumprimento de sentença, devidamente atualizadas pelo INPC, tem-se, na data de 01/03/2018, o valor de R$ 676,22 (seiscentos
e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), cálculos anexos. Nessas circunstâncias, diante do depósito realizado nos autos do processo
nº 2016.01.1.120548-5, inexiste causa justificadora do prosseguimento do feito, porquanto houve, na presente ação, a perda superveniente do
objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC. No entanto,
da consulta processual dos autos nº 2016.01.1.120548-5, verifica-se que estes estão arquivados. A Secretaria deverá, então, providenciar seu
desarquivamento para, assim, expedir alvará da quantia depositada (ID Num. 14446479 - Pág. 1), mais juros e correções, se houver, em favor da
parte exequente ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação. Traslade-se cópia desta sentença, bem como do documento de
ID Num. 14446479 - Pág. 1/2, para o processo nº 2016.01.1.120548-5. Expeça-se alvará da quantia bloqueada por este Juízo (ID Num. 14069232
- Pág. 1) da seguinte forma: a) R$ 676,22 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), mais juros e correções, se houver, em favor
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