Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.169951-2 - Acao de Conhecimento - A: ENI OLIVEIRA TORRES. Adv(s).: DF015447 - Rui Guimaraes de David. R:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Ficam as partes cientes do retorno dos autos da Instância
Revisora. Fica a parte credora (requerente) ciente que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído de forma eletrônica, conforme
os termos da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias em cartório. Após, arquivem-se os autos. Brasília DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 17h03. .
Nº 2001.01.1.013381-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: COOPERCRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERVIDORES DOS ORGAOS DE SEGURANCA PUBLICA, DOS MINISTERIOS DA JUSTICA, DEFESA E ORGAOS VINCULADOS NO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior, DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de
Loyola Alencastro, DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF08125E - Artur Matias Marra, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R: LUIZ
CARLOS OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/
documento(s) de fl(s). 650/651 e 652. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para sobre o ofício ora juntado, no prazo de 05
(cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 17h10. .
Nº 2011.01.1.177286-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EDIS FIGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: IDELCINEA FIGUEIRA LEUGI. Adv(s).: (.). A: IVO HERMINDO
TREVISOL. Adv(s).: (.). A: JAIR ALBERTO FANTINATI. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS ALVES DE BRITTO.
Adv(s).: (.). A: MARIO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIO SHIGUEHARU IWAMOTO. Adv(s).: (.). A: SILVIA SILVEIRA MENDES
MONTANHER. Adv(s).: (.). A: WILSON MANGETI RIGUETI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foi expedido alvará de levantamento, o qual se
encontra em PASTA PRÓPRIA à disposição da parte AUTORA, que fica intimada a retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias. APÓS, remetam-se os
autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, conforme determinado. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 17h14. .
Nº 2012.01.1.140551-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ BLOCO C. Adv(s).: - COELHO &
COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, DF038048 - Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga. R: MARCO FERNANDO OTTOLINE DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foram expedidos TERMO
E CERTIDÃO DE PENHORA, que se encontram na contracapa dos autos à disposição da parte autora para retirada. Aguarde-se retorno dos
mandados. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 17h12. .
Nº 2015.01.1.079398-6 - Procedimento Comum - A: JOSE NILTON SALDANHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035529 - Fabiana de
Carvalho Nascimento. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. CERTIFICO e
dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira,
21/03/2018 às 17h18. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo
cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em
seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 21/03/2018 às 17h18. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.117423-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RORIZ CUNHA E RORIZ LTDA. Adv(s).: DF027959 - Bruno Ericky Francisco
Alvim de Oliveira. R: ARTLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: SE005549 - Ricardo Diego Nunes Pereira. R: LUIZ
CARLOS CECHINEL DA ROSA. Adv(s).: (.). R: DORVALINA TELES DANTAS CECHINEL. Adv(s).: (.). R: RENATO PERINI. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto.
INTERESSADA: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FLEXFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). De acordo com decisão de fl. 573, considerando que a
utilização do Malote Digital tem por objetivo acelerar o trâmite de documentos, proporcionar economia, eficiência e modernização ao aparato
Judicial, INTIMO A PARTE REQUERENTE para providenciar a digitalização das peças processuais que deverão acompanhar a deprecata*,
com ulterior remessa para o endereço eletrônico do Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível de Brasília ([email protected] ou
[email protected]). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena desistência da diligência deprecada. Deverá, ainda, o i. causídico diligenciar junto
ao Juízo Deprecado sobre a necessidade de pagamento de eventuais custas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e taxas
necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada. Transcorrido o prazo "in albis", aguarde-se em cartório por
30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC/2015. Após, caso transcorra o prazo "in albis", intime-se o
autor pessoalmente, por AR, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. DOCUMENTOS -Carta precatória; - Petição inicial;
- Procuração/substabelecimento dos advogados de cada parte; - Decisão que deferiu a Justiça gratuita, se for o caso; - Decisão que determinou
a expedição de Carta precatória; - Custas recolhidas junto ao Juízo deprecado; - Outros documentos que entender pertinentes. Brasília - DF,
quarta-feira, 21/03/2018 às 17h17. .
Sentenca
Nº 2017.01.1.012375-6 - Procedimento Comum - A: MAIARA PAIS VALDIVINO. Adv(s).: DF028189 - Antonio Mauricio Sanches Belchior
e Silva, DF047025 - Letícia de França Menezes. R: JASQUESON APARECIDO SOARES. Adv(s).: DF053517 - Helio Garcia Ortiz Junior. Diante do
exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção.
A autora arcará com as custas da ação principal e o réu com as custas da reconvenção. Ainda, condeno autora e réu ao pagamento de honorários
advocatícios aos patronos da parte contrária, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando que
não se atribuiu valor à reconvenção. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da autora, beneficiária da gratuidade de
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