Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
consolidado no sentido de que 'em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente' (REsp
n. 1.291.736/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)." (STJ, 4ª T., AgRg no
AREsp 184.843/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/6/2014, DJe 16/6/2014). Dessa forma, não devem ser fixados honorários advocatícios
relativos ao cumprimento provisório de sentença nestes autos. No que tange à análise da impugnação apresentada pela parte autora, não assiste
razão à parte ré. Conforme expressamente indicado à fl. 729, os parâmetros para a elaboração dos cálculos foram fixados em acórdão, que
determinou a inclusão dos juros de mora sobre danos morais e pensão mensal desde a citação. Assim, este juízo, ao acolher tal argumento
da autora, apenas cumpriu o acórdão, uma vez que os cálculos da Contadoria não obedeceram os parâmetros fixados em segunda instância.
Dessa forma, não promover a correção dos cálculos é que seria modificar questão já preclusa, sendo impositiva a sua correção, ainda que após
o prazo para a parte autora falar sobre os cálculos, sob pena de alterar o decidido na instância superior. Ante o exposto, conheço dos embargos
de declaração apresentados e os acolho parcialmente, apenas para sanar omissão e emprestar efeitos modificativos à decisão de fls. 623/624
no sentido de revogar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista que o Hospital Santa Lúcia
não comprovou a inclusão da autora em sua folha - já passados sete meses da determinação - fixo desde já multa por ato atentatório à dignidade
da justiça em 10% do valor do débito. Sem prejuízo, comprove o Hospital a inclusão da autora em sua folha de pagamento, no prazo de 05 dias,
sob pena de multa de R$ 500,00 por dia. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 11h21. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.121259-0 - Execucao - A: ITAPEVA VII MULTICARTERA FIDC NP. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho.
R: ANDERSON CARDOSO RUBIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio
do sistema BACENJUD, são irrisórios, por isso segue minuta de desbloqueio. Intime-se o exequente para promover a citação do executado, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 12h37. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.101266-4 - Procedimento Comum - A: ROSANGELA COLACO DOS SANTOS. Adv(s).: DF027520 - Regina Celia Colaco
Abreu, RJ189023 - Gustavo Cesar Terra Teixeira. R: LIVRARIA CULTURA. Adv(s).: DF038671 - Eduardo Luiz Brock, RS049030 - Telma Cecilia
Torrano. Expeça-se alvará do valor consignado à fl. 124 em favor da parte autora. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF,
segunda-feira, 19/03/2018 às 11h59. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.176896-2 - Execucao - A: FACTORING PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF10543E
- Leonice Freitas Soares. R: CLINICA DA MAMA DIAGNOSTICO POR IMAGEM SC. Adv(s).: SP134393 - Luciano Correa de Oliveira.
INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto.
Nada a prover quanto à petição retro. A CEF não é parte no presente processo, em que foi realizado acordo. Assim, não há que se falar em aumento
de honorários sucumbenciais nessa fase processual. Proceda-se conforme determinado à fl. 591. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às
11h51. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.099811-4 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRA RIBEIRO DE ABREU SILVA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel
Alves de Lara. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA ME. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA CONTINHO GURGEL GAMA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
JOSE DE OLIVEIRA CERQUEIRA. Adv(s).: (.). A: CANDIDA APARECIDA ALVES CERQUEIRA. Adv(s).: (.). A: DARISA RIBEIRO DE CASTRO.
Adv(s).: (.). A: DENISE APARECIDA CALDEIRA DE SOUZA MAIA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: ERICA RODRIGUES ZANON SILVA. Adv(s).:
(.). A: FABRICIO SOARES MOURAO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: GLORIA MARIA COLLET DE ARAUJO
LIMA. Adv(s).: (.). A: HELOISA MARIA VENTURA. Adv(s).: (.). A: IRVYS RENNAN SOARES BONFIM. Adv(s).: (.). A: JOCINEIA NIZIO SOARES
SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS PEREIRA DOVAL. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCIANE GOMES
LOBATO MATTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA MACHADO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA ALVES SANTANA. Adv(s).:
(.). A: MARLENE SILVERIA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: MARTA FRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CHSN COOPERATIVA HABITACIONAL E DE
SERVICOS NACIONAL. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. À rés para que, querendo, se manifestem quanto aos documentos
apresentados pela parte autora em réplica, no prazo comum de 10 dias. Após, no prazo também comum de cinco dias, digam se têm outras
provas a produzir. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 11h49. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.092428-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL SHOPPING. Adv(s).: DF022773 Maria Luciana Pena Ramalho, DF029636 - Thiago Lemos Mendes da Silva. R: JOSE BONIFACIO DE MOURA ANTUNES. Adv(s).: DF012571
- Luciano Claudio Lage Guimaraes Mendes, DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira, DF028408 - Débora Moretti Dellaméa. CREDOR: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. INTERESSADA: WALDA DE ANDRADE ANTUNES. Adv(s).: (.). Defiro o
pedido de prazo de 15 (quinze) dias de suspensão do feito. Transcorrido, a autora deverá manifestar-se sobre a audiência no feito em tramite na
12ª Vara Cível e sobre a certidão de fl. 1011, ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 11h56. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.086812-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco. R: ALEX LUIS HERMES DA COSTA. Adv(s).: DF041592 - Eder Costa Lara. Conforme manifestação expressa de ambas as
partes, designe-se audiência de conciliação. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 11h37. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.121847-8 - Tutela Antecipada Antecedente - A: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Adv(s).:
RJ122863 - Davi Medina Vilela. R: NORTE ENERGIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça a autora se houve a manutenção da tutela
de urgência pelos árbitros, nos termos do art. 22-B da Lei 9307/96. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 11h33. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.198625-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP ECONOMIA CRED MUTUO SERV SECRET SAU TRAB ENSIN
DF LTDA. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: CARLOS EDUARDO LOPES
SAMPAIO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos da Portaria 1/2016, ante o resultado negativo da pesquisa BACENJUD, suspendase, nos termos da decisão de fl. 256. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 12h28. .
PORTARIA
Nº 2011.01.1.079562-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: MB2 PRODUCAO GRAFICA E EDITORA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA BONTEMPO DE BRITO. Adv(s).: (.).
R: APARECIDA BONTEMPO DE BRITO. Adv(s).: (.). R: EDSON FONSECA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria N. 1/2016, tendo em vista o lapso
temporal desde a retirada da carta precatória (fl. 146), fica a parte autora intimada a prestar informações acerca da distribuição e cumprimento
da diligência. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições
devidamente perfuradas. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 13h19. .
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