Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
Nº 2014.01.1.164322-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURICIO JOSE DA SILVA LEITE. Adv(s).: SP306996 - Vinicius Beretta
Calvo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico que os autos
retornaram do e.TJDFT, constando o trânsito em 05/03/2018, certificado pela fl. 467/verso. Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta
nº 85, de 29/09/2016, artigo 1º, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a eventual fase
de cumprimento de sentença/acórdão proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Nos termos da Portaria
n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 13h03. .
Nº 2012.01.1.099785-5 - Peticao Civel - A: CESAR RONCOLETA. Adv(s).: DF039336 - Emylen Natalia Soares Barbosa da Silva,
MG082183 - Fabiano Euripedes de Sousa. R: MARIO ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de Oliveira. A: ANA LUCIA CARDOSO DA
SILVA RONCOLETA. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar acerca da decisão de fls. 514 Nos
termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos
do art. 485, III, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 13h03. .
Nº 2015.01.1.018272-0 - Peticao Civel - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior,
DF037075 - Marina Pereira Antunes de Freitas. R: MERCEARIA MANOEL II LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ANTONIO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ERICA CRISTINA DE SOUZA BENIZ. Adv(s).: (.). Certifico
que foi expedido o edital. Em conformidade com o artigo 257, II, do CPC, certifico que encaminhei o referido edital para disponibilização no órgão
oficial - Diário de Justiça Eletrônico, do dia 19/03/2018, recibo nº 1985307. Certifico ainda que o edital foi afixado no mural da vara, conforme
o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais
a partir do argumento de pesquisa "nome". Nos termos da portaria 01/16, deste juízo, aguarde-se a publicação do edital no DJe. Brasília - DF,
sexta-feira, 16/03/2018 às 13h20. .
Nº 2007.01.1.010469-7 - Peticao Civel - A: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: DELTA
FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, DF030547 - Alfredo da Mata
Machado. R: JOSE CARLOS ROCHA COSTA. Adv(s).: (.). R: JACOB IBRAIM OBEID. Adv(s).: (.). R: BRASLOG LTDA - ME. Adv(s).: (.). Certifico
que foi expedido o edital. Em conformidade com o artigo 257, II, do CPC, certifico que encaminhei o referido edital para disponibilização no órgão
oficial - Diário de Justiça Eletrônico, do dia 19/03/2018, recibo nº 1985288. Certifico ainda que o edital foi afixado no mural da vara, conforme
o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais
a partir do argumento de pesquisa "nome". Nos termos da portaria 01/16, deste juízo, aguarde-se a publicação do edital no DJe. Brasília - DF,
sexta-feira, 16/03/2018 às 13h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.074614-0 - Cumprimento de Sentenca - A: REDECOM INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF022229 - Alessio Gomes
Rodrigues de Sousa. R: ARAEL DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Suspenda-se o presente processo pelo
prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do ar. 921 do CPC, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido
o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de 03 (três) anos para a prescrição intercorrente,
nos termos do art. 206, §3º do Código Civil, combinado com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Por oportuno, em atenção à elevada
quantidade de processos existentes e com o escopo de assegurar a melhor gestão cartorária deste Juízo, determino o arquivamento imediato do
processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, § 2º, do CPC. 4. Não obstante, faculto à parte exeqüente, o
seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do
CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. 5. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação
de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a
indicação precisa de bens penhoráveis. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 13h22. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.120453-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE EDIMILSON BUREGIO DA SILVA. Adv(s).: DF006923 - Edewylton
Wagner Soares. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). 1. Remetam-se os autos à contadoria para formulação dos cálculos de acordo com a
decisão de fls. 238/244 e o acórdão de fls. 289/294. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 13h23. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito
Substituta a .
Nº 2013.01.1.048563-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP EC CRED MUT DOS FUNC INST FIN PUB FED
LTDA. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: MARCOS LUIZ AGUIAR CUNHA SANTOS. Adv(s).: DF025233 - Marcos Luiz Aguiar Cunha
Santos, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: (.). 1. Expeça-se ofício à Secretaria
de Fazenda do Distrito Federal- SEFAZ-DF, para que informe a este Juízo se o executado realiza recolhimentos de IPTU em razão da posse de
imóvel irregular. Em caso positivo, para que informe os dados do imóvel. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 13h25. Marcia Regina Araujo
Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2006.01.1.109000-0 - Execucao - A: KALED FAYEZ FARAJ. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis, DF034973 - Carlos Eduardo
Cardoso Raulino. R: CLEUTON JOSE CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CESAR ARANTES. Adv(s).: (.). 1. Antes de apreciar
os pedidos de fl. 326 e com o escopo de evitar o bloqueio de valores insuficientes à satisfação integral do débito exequendo, intime-se a parte
exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 13h29. Marcia
Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2002.01.1.103182-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JORGE NELSON PORTUGAL LEMOS. Adv(s).: DF017514 - Deraldo Cunha
Barreto Filho. R: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, DF025375 - Carla Danielli
Soares Oliveira. 1. O valor bloqueado à fl. 2.105 já foi liberado em favor do exequente pela decisão com força de alvará de fl. 2.116. 2. Traga o
autor planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito em
termos de prosseguimento. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 13h26. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.073567-4 - Peticao Civel - A: ADONIAS ROSADA MALOSSO. Adv(s).: DF041339 - Vagner de Jesus Vicente. R: TITAN
CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de Oliveira. R: ANTONIO OLIVEIRA DE
ARAUJO. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). R: ALISSON ARAUJO QUEIROZ. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica
(curadoria Especial). 1. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para tomar ciência da decisão de fl. 361. 2. Sem prejuízo, intimem-se os
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