Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
cumprimento de sentença, decidir sobre levantamento de quantia depositada em favor de menor impúbere. Nos termos do art. 27, III, da Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios compete ao Juiz da Vara de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários
à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e
Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais. 2. Agravo parcialmente provido. (Acórdão n.928253, 20150020195829AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 247/265)" Nessa esteira, não é
possível o levantamento de valores, em favor de incapazes, pelo juízo cível. Assim, não serão mais deferidos novos levantamentos. Quanto aos
valores já levantados, considerando também a competência da Vara da Família estampada no art. 27 da Lei nº. 11.697/08, no que tange à guarda
e a administração dos bens dos incapazes, os levantamentos realizados nestes autos deverão ser informados ao aludido juízo para que adote as
providências que entender pertinentes quanto à devida prestação de contas pela curadora da exeqüente. Assim, oficie-se ao juízo da 1ª Vara de
Família do Brasília/DF, juízo em que tramitou o pedido de interdição de KIOKO EZAKI DA SILVA, Autos nº. 2004.01.1.026018-0 para que tome
ciência da existência da presente ação, bem como de que, nestes autos foram realizados levantamento de valores pela credora, representada
por sua curadora MIYOKO EZAKI. O ofício deve ser instruído com a cópia dos alvarás de levantamento citados nesta decisão, bem como com
a cópia dos extratos das contas vinculadas a estes autos. Saliento que os depósitos futuros serão transferidos ao competente juízo da 1ª Vara
de Família do Brasília/DF, a conta judicial vinculada aos Autos nº. 2004.01.1.026018-0. Sempre que for realizada a transferência de valores, o
juízo da 1ª Vara de Família do Brasília/DF deverá ser informado, por meio de ofício. Homologo os cálculos apresentados às fls. 676/680 para fixar
o valor do débito remanescente em R$ 189.851,69, atualizado até 20.09.2017, tendo em vista que a douta contadoria judicial confeccionou os
cálculos em observância ao comando exarada à fl. 673. Ademais, não houve impugnação das partes quanto ao valor encontrado pela contadoria.
Para o prosseguimento do feito, fica a credora intimada a esclarecer se persiste o interesse na penhora recaída sobre os veículos indicados às
fls. 358, 482. Em caso positivo, deverá informar o local onde esses podem ser localizados para serem removidos. Prazo de 15 dias, sob pena de
suspensão do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 16h36. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.070207-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIANA IVANIR MENDES VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior, DF029778 - Juciara Helena Cristina de Souza Barros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas. A: ROSA LIA MENDES MARIANO. Adv(s).: (.). A: TARLEI CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: (.). A: RAMAO VANDERLEI CARDOSO
VIEIRA. Adv(s).: (.). A: RITA APARECIDA CARDOSO VIEIRA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: IVA MENDES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: DIRCINHA
OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NAIR POLI FORONI. Adv(s).: (.). A: HONORIO DOS SANTOS MORAES. Adv(s).: (.). A: JAILDA DA COSTA
ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JOAO BOSCO BRITTO FERNANDES. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS ROCHA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE VICENTE
DE MORAES. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: MARIA CRISTINA BERTONCELLI DE MATOS. Adv(s).: (.). A: JOAO
CARLOS BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: BLANCHE COUTINHO BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: ANA BEATRIZ BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A:
JOAO RAPHAEL COUTINHO BERTONCELLI. Adv(s).: (.). A: MARIA FERNANDA BERTONCELLI ALVES. Adv(s).: (.). A: ROSA SATIKO WAKE
BUARETTO. Adv(s).: (.). A: MINORU WAKE. Adv(s).: (.). A: TAKESHI WAKE. Adv(s).: (.). A: MITSUCA WAKE MATSUBARA. Adv(s).: (.). Decisão
de referência fl. 867. Os exequentes apresentaram planilha individualizada do crédito às fls. 883/885. 1) Assim, expeçam-se os alvarás de
levantamento relativamente ao crédito dos exequentes não falecidos, observada a referida planilha. 2) Quanto ao pleito de reserva de honorários
contratuais sobre os créditos devidos soa sucessores de BENVINDA CARDOSO, EMÍLIO FORLONI e KATSUE WAKE, tenho que não merece
acolhida, isto por que os valores devidos pelo de cujus a título de honorários contratuais caracterizam-se como encargos do espólio, devendo
o advogado interessado requerer a reserva dos honorários no juízo do inventário, nos termos do art. 1.997, do Código Civil. Nesse sentido é o
entendimento do E. TJDFT, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21,
CAPUT, CPC. (...) Em que pese seja admita a reserva de honorários contratuais em fase de cumprimento de sentença, no caso concreto se mostra
inviável o acolhimento da pretensão porque tais honorários devem ser cobrados diretamente do espólio, uma vez que se caracterizam como
encargo da herança, salvo se houver conflito e grave dissenso entre os herdeiros. Havendo sucumbência recíproca, proporcionalmente serão
distribuídos e compensados, entre as partes, os honorários e as despesas. Inteligência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Apelações
cíveis desprovidas. (Acórdão n.920294, 20140111659138APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de
reserva de 30% dos valores cabíveis aos exequentes/sucessores de BENVINDA CARDOSO, EMÍLIO FORLONI e KATSUE WAKE, a título de
honorários advocatícios contratuais. Preclusa a presente decisão encaminhem os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às
16h02. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.055054-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRA RODRIGUES CAMPANHA. Adv(s).: DF016041 - Marcelo
de Sousa Vieira. R: COYOTE RESTAURANTE BAR LTDA. Adv(s).: DF025306 - Augusto Cezar Zuqui Lisboa. R: FLAVIO MATARAZZO DE
ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R: JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER. Adv(s).: DF009405 - Jorge Luis Silveira da Silva. 1. Com fundamento na
disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado às fls. 1340/1341.
Nomeio a executada Jussara Maria Lisboa Fischer fiel depositária, para as finalidades burocráticas. Intimo a parte executada, por seu advogado,
da penhora e do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Expeça-se mandado de avaliação. Intimem-se as partes da avaliação. Considerando
que a proprietária figura na Certidão de Matrícula como casada, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço da executada, na forma do artigo
842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do
mesmo código. Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca legal. Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito
preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do
débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do
CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar
do recebimento do termo de penhora. 2. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o espólio de Leonardo Bennet Neto, na pessoa de
eu advogado constituído nos autos, acerca da necessidade de recolhimento dos emolumentos necessários à baixa da penhora anotada sobre o
imóvel de matrícula nº 119.064 (fls. 1346/1347). 3. Ainda, proceda-se à consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização do endereço
do executado Flavio Matarazzo Albuquerque, para fins de efetivação da intimação determinada às fls. 1310/1311. Brasília - DF, segunda-feira,
19/03/2018 às 16h31. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
N. 0723914-87.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: EDINALDO COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF45166
- MAYARA ANDRADE BARBOSA, DF45754 - MARCELE INACIO MENEZES. R: MARIA LUANA CHAVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: OSVALDO CHAVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723914-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDINALDO COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA LUANA CHAVES DA SILVA, OSVALDO
CHAVES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista a informação constante no MANDADO de citação e intimação da parte
demandada OSVALDO CHAVES SILVA, encaminho estes autos para INTIMAÇÃO da parte AUTORA para informar o novo endereço do(a) réu
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