Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
CAMILA LEITE DA SILVEIRA, pela renúncia do crédito pelo credor, com apoio no art. 924, IV, do CPC. Nesta senda, não se verifica interesse
processual na presente demanda, ensejando apenas a perda superveniente do objeto ? art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, DECRETO A
EXTINÇÃO DO FEITO, sem exame do mérito, com apoio no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo embargante. Sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se com cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2018 17:52:17. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0705841-67.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR CHRISTOVAM RAMOS. Adv(s).: DF38913 - CLAUDIO
GERALDO VIANA PEREIRA, DF24805 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO. R: ANDREIA ALVES DE MORAIS. Adv(s).: DF46543 - BRUNA
ALMEIDA DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705841-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
IGOR CHRISTOVAM RAMOS EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE MORAIS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a
parte executada efetuou o depósito da quantia cobrada (ID 14472977). Instada a manifestar-se, a parte exequente concordou com os valores
depositados e requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 14535486). Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação
pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924,
II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais Transitada em julgado, expeça-se alvará de
levantamento do valor depositado em Juízo, conforme comprovante de ID 14472977, mais acréscimos legais, em favor do exequente, ficando
autorizado, desde já, a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 11:59:36.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0705841-67.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR CHRISTOVAM RAMOS. Adv(s).: DF38913 - CLAUDIO
GERALDO VIANA PEREIRA, DF24805 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO. R: ANDREIA ALVES DE MORAIS. Adv(s).: DF46543 - BRUNA
ALMEIDA DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705841-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
IGOR CHRISTOVAM RAMOS EXECUTADO: ANDREIA ALVES DE MORAIS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a
parte executada efetuou o depósito da quantia cobrada (ID 14472977). Instada a manifestar-se, a parte exequente concordou com os valores
depositados e requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 14535486). Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação
pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924,
II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais Transitada em julgado, expeça-se alvará de
levantamento do valor depositado em Juízo, conforme comprovante de ID 14472977, mais acréscimos legais, em favor do exequente, ficando
autorizado, desde já, a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 11:59:36.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0724716-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO. Adv(s).: DF47262
- LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO. R: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. R: NATAL
RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF06457 - ADOLFO MARQUES DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724716-85.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO EXECUTADO: RADMA LISBOA BELEM,
NATAL RODRIGUES CHAVES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada efetuou o depósito da quantia
cobrada (ID 14146285). Em petição de ID 14623021, a parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará
de levantamento. Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre
honorários sucumbenciais Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 14146285 em favor do exequente,
ficando autorizado, desde já, a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2018
12:03:50. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0724716-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO. Adv(s).: DF47262
- LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO. R: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. R: NATAL
RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF06457 - ADOLFO MARQUES DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724716-85.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO EXECUTADO: RADMA LISBOA BELEM,
NATAL RODRIGUES CHAVES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada efetuou o depósito da quantia
cobrada (ID 14146285). Em petição de ID 14623021, a parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará
de levantamento. Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre
honorários sucumbenciais Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 14146285 em favor do exequente,
ficando autorizado, desde já, a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2018
12:03:50. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0724716-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO. Adv(s).: DF47262
- LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO. R: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. R: NATAL
RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF06457 - ADOLFO MARQUES DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724716-85.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOREN OHANA SANTIAGO DE CARVALHO EXECUTADO: RADMA LISBOA BELEM,
NATAL RODRIGUES CHAVES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada efetuou o depósito da quantia
cobrada (ID 14146285). Em petição de ID 14623021, a parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará
de levantamento. Diante de tanto, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre
honorários sucumbenciais Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 14146285 em favor do exequente,
ficando autorizado, desde já, a transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2018
12:03:50. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0730986-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO. Adv(s).: AP2713 - REBECA
ARAUJO SILVA DE MELLO, AP620 - ARNALDO SANTOS FILHO. R: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF22046
- POLIANA DAS GRACAS SILVA, DF50462 - JESSICA FERREIRA VILELA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
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