Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
interesse no cumprimento de sentença, fica desde já intimada que deverá observar os termos da portaria conjunto 85/2016 (que estabelece o
início da fase de cumprimento de sentença através do Processo Judicial Eletrônico - Pje). Planaltina - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 16h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.008372-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito, DF052574 - Reirivan Gomes Lima, DF16139E - Rebeca Cristina Rezende Ferreira Silva. R: FC MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antônio Andrade. Juntei petição de fls. 124/132. A parte autora deverá apresentar a conversão
em ação executiva por meio digital, para processamento via PJe, informando nestes autos e nos autos digitais. Tendo em vista o artigo 11 da
lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá
observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT. Planaltina - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 16h. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.05.1.005721-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: FATIMA FERREIRA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei o mandado de fls. 101/105,
o qual retornou cumprido e SEM a finalidade atingida. Nos termos da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Planaltina - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 16h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.05.1.004060-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AUTO SPORT COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson
Ferreira Reis. R: COBERTURA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF030130 - Osano Barcelos de Oliveira. Junto ofício da 12 ª
Vara Cível de Brasília noticiando que o valor penhorado no rosto dos autos foi utilizado para quitação da dívida naquele juízo. Junto petição da
parte autora apresentando a alteração contratual em que os herdeiros de Oswlado Carlos Rego do Couto são admitidos como sócios da Auto
Sport Comerical Ltda. Analisando a Décima Quinta alteração contratual da Empresa autora, verifico que a sociedade sanou sua irregularidade, eis
que os herdeiros do sócio falecido passaram a integrar o quadro social. Contudo, a representação processual da Empresa Auto Sport Comercial
não veio regularizada após a citada alteração contratual. Em sendo novos sócios admitidos na empresa, há uma mudança no quadro social e na
administração da pessoa jurídica. Observo que Ana Maria Lara cedeu suas cotas para Carlos Roberto Couto, Oswaldo Carlos Couto e Emanuela
Lara Couto, figurando apenas como administradora e não sócia da parte autora. Assim, tendo em vista o elevado valor a ser levantado, determino
que seja juntado aos autos procuração atualizada de todos os sócios e da administradora da sociedade conferindo poderes ao advogado para
receber e dar quitação. Também determino que venha a planilha atualizada do débito com a discriminação dos honorários de sucumbência e
do valor devido à parte autora, eis que a planilha apresentada não traz a distinção desses valores. Planaltina - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às
16h46. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.05.1.000992-2 - Monitoria - A: SUPERMERCADO RIO VERDE LTDA. Adv(s).: DF032902 - Helena Von Tiesenhausen de Souza
Carmo, DF052242 - Daniel de Oliveira Atta. R: GILBERTO JUSTINO ALMEIDA MARRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nesta data,
havendo interesse no cumprimento de sentença, fica a parte requerente intimada que deverá observar os termos da portaria conjunto 85/2016 (que
estabelece o início da fase de cumprimento de sentença através do Processo Judicial Eletrônico - Pje). Planaltina - DF, quarta-feira, 07/03/2018
às 16h47. .
Nº 2017.05.1.005289-3 - Monitoria - A: AMBEV S.A.. Adv(s).: SP178930 - Rosely Cristina Marques Cruz, SP264173 - Douglas Alves
Vilela, SP317046 - Caio Marcelo Gregolin Sampaio. R: SHOPPING DA CARNE EIRELI - ME. Adv(s).: DF004058 - Everaldo Peleja de Souza
Oliveira, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado no dia 06/03/2018. Havendo interesse no cumprimento de
sentença, fica o requerente intimado que deverá observar os termos da portaria conjunto 85/2016 (que estabelece o início da fase de cumprimento
de sentença através do Processo Judicial Eletrônico - Pje). Planaltina - DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 16h58. .
Nº 2008.05.1.006006-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF024256 - Tatiane da Cruz Brandao, DF032265
- Edson Jardim Rabelo Jacomo, DF06702E - Gilberto Anderson Base de Moura, DF06980E - Danilo Rinaldi dos Santos Junior, DF09574E Vinicius Souza Lima, DF09825E - Daniel Borges dos Reis. R: ALEXSANDRO DANTAS DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal,
Nao Consta Advogado. Os presentes autos foram desarquivados. Esclareça-se que transcorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos
retornarão ao arquivo. Nos termos da Portaria n. 2/2015, fica a parte intimada acerca do desarquivamento. Prazo: 5 dias. Planaltina - DF, quartafeira, 07/03/2018 às 16h48. .
Nº 2016.05.1.007327-2 - Cumprimento de Sentenca - A: I.B.P.L.. Adv(s).: DF028140 - Fransley Diogenes da Costa Ferreira. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Certifico e dou fé que juntei
a petição apresentada pela parte requerida às fls. 150/154. Certifico e dou fé que juntei a petição apresentada pelo Ministério Público à fl. 155. De
ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar, nos termos da petição do Ministério Público ora juntada. Prazo: 5 (cinco) dias. Planaltina
- DF, quarta-feira, 07/03/2018 às 16h57. .
SENTENÇA
N. 0700424-87.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: RUTH MARIA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0700424-87.2018.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: RUTH MARIA ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e
apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.707.650/0001-10); ,
em face de RUTH MARIA ALVES FERREIRA(340.622.201-30); . O processo se arrasta desde 25 de janeiro de 2018, sem qualquer resultado
útil, eis que a parte autora não se dispõe a fornecer os meios para que o Oficial de Justiça cumpra a liminar de busca e apreensão do veículo,
e também não promove a conversão da busca e apreensão em execução. Não é possível tolerar que os processos de busca e apreensão
tenham uma tramitação meramente procrastinatória, tendo em vista que o Dec-Lei 911/ 69 não prevê qualquer dificuldade para as financeiras, ao
contrário, contém disposições que são reconhecidamente favoráveis aos bancos. Os processos de busca e apreensão de veículo correspondem
ao elevado percentual de vinte e cinco por cento do acervo deste juízo, cuja tramitação deveria ser célere e eficaz: não localizado o veículo, basta
a conversão em execução. Contudo, inexplicavelmente as financeiras não atendem aos comandos judiciais, pretendendo uma sobrevida para
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