Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.052606-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELO SANTHIAGO SILVA DINIZ ARAUJO. Adv(s).: DF026890 - Aldenice de
Souza e Silva Nunes. R: GILBERTO FERREIRA DIAS. Adv(s).: DF026158 - Raquel de Carvalho Ribeiro. R: SEVERINA FERREIRA DIAS. Adv(s).:
DF026158 - Raquel de Carvalho Ribeiro. Em atenção à petição de fls. 822/825, esclareço que, a despeito da penhora do automóvel indicado,
o bem constrito não foi localizado. Dessa forma, configurada a ausência de bens penhoráveis. A título de esclarecimento, o reconhecimento da
fraude à execução depende de prévia intimação do adquirente do bem (art. 792, §4º, do CPC/15), não havendo informações a respeito de tal
sujeito. Quanto aos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, de fato não foram fixados. Assim, fixo os referido honorários
em 10% do valor do débito. Sem mais requerimentos, torne a execução à suspensão determinada à fl. 814. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2018
às 17h03. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.136179-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA CONCEICAO BICALHO MACHADO (ESPOLIO DE). Adv(s).:
PR033550 - Junior Carlos Freitas Moreira. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: MARTINHO ISABEL DE
SOUZA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: LEONIDAS MACHADO FILHO. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA
PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o cancelamento da afetação do RESP interposto nos presentes autos, sem julgamento,
remetam-se os autos ao STJ. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 17h05. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.043517-8 - Cumprimento de Sentenca - R: JOAO ALFREDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio
de Souza, DF028818 - Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. A: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: RJ104348
- Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho. Tendo em vista o disposto na petição de fls. 734/748, à parte ré para que promova o depósito do
saldo remanescente no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 17h06. Gabriel Moreira Carvalho
Coura Juiz de Direito Substituto .
\DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.176047-8 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: JOELMA RAMOS DE AMURIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Requer a parte autora intimação da ré
para que se manifeste sobre proposta de acordo por ela apresentada. Tenho que não seja o caso. Poderá a autora entrar em contato com a
ré e apresentar-lhe a proposta. A utilidade do ato é duvidosa é duvidosa, tendo em vista que, há muito citada, a ré jamais compareceu aos
autos. Portanto, indefiro o pedido. Prossiga-se com a suspensão do procedimento já determinada à fl. 98. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
14/03/2018 às 17h16. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.145191-0 - Procedimento Comum - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF041790 Renata Barbosa Ferreira Sari. R: MARIA LUCINEIDE MARTINS. Adv(s).: DF023399 - Deolindo Jose de Freitas Junior, Nao Consta Advogado.
Cite-se, por via postal, no endereço remanescente de fl. 36v, pois este ainda não fora diligenciado. Restando frustrada a diligência, defiro o
requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias, dispensando a publicação em
plataforma do CNJ pelo fato do órgão ainda não a ter disponibilizado. Decorrido o prazo, sem manifestação, nomeio, desde já, CURADOR
ESPECIAL à citanda. Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública e anote-se na capa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 17h17.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.172360-3 - Cumprimento de Sentenca - R: MONICA MONTEIRO COCUS. Adv(s).: DF023108 - Divaldo Pedro Marins
Rocha, DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva. A: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. As pesquisas judiciais
já foram promovidas às fls. 58/59, 62, e 95, inclusive a pesquisa e-RIDF fl. 94. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a
execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, venham conclusos para arquivamento, conforme art. 921,
§ 2º, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 17h19. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.004966-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EMIKO MATSUMOTO. Adv(s).: DF014870 - Shigueru Sumida. R:
CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 109. Adv(s).: DF009072 - Sonia Regina Marques Barreiro. A: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. R: EMIKO MATSUMOTO. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ALVEAR BASTOS GUIMARAES
LIMA. Adv(s).: DF038822 - Monyelle Araujo Rodrigues. Tendo o inventariante comparecido espontaneamente nos autos (fls. 546/548) tenho como
efetivada a sua citação. Indefiro os pedidos de fls. 495/497 e reiterados às fls. 558/564, uma vez que não podem ser penhorados bens do 'de
cujus' pois todos agora pertencem ao espólio. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário (0730347-10.2017.8.07.0001) que
tramita na Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Expeça-se mandado. Prioridade de tramitação já anotada, assim, nada a prover.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para intimação pessoal. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 17h27. Gabriel Moreira Carvalho
Coura Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.021464-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF038172
- Bruna Savina Andrade Torres. R: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ALLICERCE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) à(s) fls. 213//214 e 215/216,
tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o autor/exequente sobre a
referida certidão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 17h42. .
Nº 2008.01.1.119363-2 - Cobranca - A: BRALOG ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: MG063292 - Elcio
Fonseca Reis, MG090724 - Enrique Fonseca Reis. R: CHOCOLATES GAROTO SA. Adv(s).: DF01942A - Luiz Carlos Sturzenegger. Certifico que
juntei a manifestação do juízo deprecado à fl. 786. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2016, ficam as partes cientes da distribuição da carta
precatória, autuada sob o número 0023212-53.2017.8.08.0035 (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES). Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade
processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018
às 13h21. .
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