Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
Nº 2017.01.1.028686-5 - Cumprimento de Sentenca - A: A.A.B.. Adv(s).: DF041428 - Josiana Gonzaga de Carvalho. R: A.S.B.. Adv(s).:
DF015881 - Patricia Helena Agostinho Martins. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a buscar o ALVARÁ,
o qual se encontra arquivado em pasta própria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 15h35. .
Nº 2012.01.1.010688-4 - Dissolucao de Uniao Estavel - A: W.A.L.. Adv(s).: DF021947 - Daniel Luchine Ishihara. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: A.M.D.A.. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei a certidão de militância. Por determinação da MMa. Juíza de Direito desta Vara,
nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica o(a) a parte interessada intimada a retirar a certidão de militância solicitada, a qual se encontra
na contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 15h31. .
Despacho
Nº 2014.01.1.111331-5 - Cumprimento de Sentenca - A: E.F.D.M.F.. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: E.O.D.F..
Adv(s).: DF040855 - Antonio Carlos Tozzo Mendes Pereira. Intime-se o devedor para, caso queira, se manifestar sobre os embargos opostos,
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC/15. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 15h39. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito q .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.099963-6 - Interdicao - A: H.B.F.. Adv(s).: DF046609 - Allyson Cavalcante Bacelar. R: L.D.A.F.. Adv(s).: DF898989 Curador(a) Especial. Nos termos da Portaria 02/2013, deste Juízo, fica a PARTE AUTORA intimada para comparecer em cartório munida de
documento de identificação, a fim de prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Certifico, ainda, que o termo encontrase guardado em pasta própria. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 15h39. .
Nº 2017.01.1.011120-2 - Interdicao - A: R.T.M.J.. Adv(s).: DF012099 - Lirian Sousa Soares, DF043431 - Priscila Lemos Apolinario. R:
M.J.M.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que expedi o edital de INTIMAÇÃO DE TERCEIROS, enviando o mesmo
eletronicamente à publicação por 03 (três) vezes na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do DF e Territórios, nos termos
do art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, conforme comprovante juntado aos autos. Certifico, também, que deixei de enviar o edital
à publicação na plataforma de editais do CNJ, a qual ainda não se encontra disponível. Certifico, ainda, que os mesmos foram enviados para
disponibilização no DJE, conforme comprovantes que juntei aos autos. Nos termos da Portaria n.º 02/2013 deste Juízo, fica a PARTE AUTORA
intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, retirar e enviar o edital à publicação por uma (01) vez na imprensa local, juntando a publicação
aos autos. A parte Requerente deverá, também, comprovar a inscrição da sentença de interdição junto ao Cartório de Registros, conforme ofício
já enviado por este Juízo para esse fim, observando que o termo de compromisso somente será expedido após a comprovação do registro da
interdição no cartório competente (parágrafo único do Artigo 93 da Lei 6.015/73). Certifico, também, que afixei uma cópia do edital no local de
costume. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 15h46. .
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.037191-3 - Cumprimento de Sentenca - A: M.F.P.G.e.o.. Adv(s).: DF053415 - GERUSA AGAMI VIANNA MANATA
HOLANDA. R: F.C.G.. Adv(s).: DF019757 - LUIS MAURICIO LINDOSO. A: J.P.P.G.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei aos
autos o termo de penhora expedido em cumprimento ao despacho retro, razão pela qual promovo a intimação do executado, na pessoa de seu
advogado, quanto a penhora realizada, em que foi constituído depositário do imóvel o executado F.C.G., cientificando-o de que o prazo para
oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação. Bem penhorado: JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ANO/
MODELO 2015/2016, PLACA PAG-7629/DF Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 16h01..
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.119042-4 - Substituicao de Curatela - A: M.L.S.D.O.. Adv(s).: DF007127 - Eduardo Elias de Oliveira, DF023642 - Otávio
Luiz Rocha Ferreira dos Santos. R: J.A.D.R.. Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. Certifico e dou fé que expedi o edital de INTIMAÇÃO DE
TERCEIROS, enviando o mesmo eletronicamente à publicação por 03 (três) vezes na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de
Justiça do DF e Territórios, nos termos do art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, conforme comprovante juntado aos autos. Certifico,
também, que deixei de enviar o edital à publicação na plataforma de editais do CNJ, a qual ainda não se encontra disponível. Certifico, ainda,
que os mesmos foram enviados para disponibilização no DJE, conforme comprovantes que juntei aos autos. Nos termos da Portaria n.º 02/2013
deste Juízo, fica a PARTE AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, retirar e enviar o edital à publicação por uma (01) vez na
imprensa local, juntando a publicação aos autos. A parte Requerente deverá, também, comprovar a inscrição da sentença de interdição junto ao
Cartório de Registros, conforme ofício já enviado por este Juízo para esse fim, observando que o termo de compromisso somente será expedido
após a comprovação do registro da interdição no cartório competente (parágrafo único do Artigo 93 da Lei 6.015/73). Certifico, também, que afixei
uma cópia do edital no local de costume. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 16h09. .
Sentenca
Nº 2011.01.1.197515-6 - Investigacao de Paternidade - A: W.I.P.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.D.C.B..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, uma
vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, eis que o requerido é revel e não constituiu patrono nos autos. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília-D.F., 15 de
março de 2018. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.070604-3 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: I.D.P.. Adv(s).: DF012694 - Jose Maria Pinheiro. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, à vista dos documentos acostados aos autos, acolho o parecer ministerial e JULGO BOAS as contas prestadas
por I.D.P., no período de janeiro/2011 a dezembro/2013. Deverá a curador observar que as futuras prestações de contas deverão observar as
orientações contidas na Cartilha de Orientação aos curadores do MPDFT, sendo que todos os gastos deverão ser computados e comprovados
através de recibos e notas fiscais. Em consequência, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela requerente. Sem honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da interdição.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília-D.F., 15 de março de 2018. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juíza de Direito .
CERTIDÃO
1707