Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
Sendo assim, homologo como devido o valor de R$ 131.067,19. Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Após o trânsito em
julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 131.067,19 em favor dos exequentes, ficando os advogados que possuem poderes
para receber o alvará responsáveis pelo pagamento do valor que cabe a cada um dos exequentes, conforme os cálculos realizados. Expeça-se,
ainda, alvará de levantamento do valor remanescente em favor do executado. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
15/03/2018 às 19h18. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.031277-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ABRAHAO CARLOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA: ADELINO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A:
ANALIA LIMA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: MARIA SOCORRO FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). A: ELISANGELA FADUL DANTAS. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: VITORIA FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). A: VITOR FERRAZ DANTAS. Adv(s).: (.). A: BERENICE MAIA CARVALHO. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: EUGENIO MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FAUSTO MENDES GUIMARAES DE ABREU. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE
OLIVEIRA BRILHANTE. Adv(s).: (.). A: IVANIR LIMA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JARDELINO GEREMIAS DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: THEOBALDO
MOTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DARCILENE SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MIRACELES SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE MOTA
DA SILVA. Adv(s).: (.). Vistos. Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença promovida pelos autores contra o devedor Banco do
Brasil S;A. A presente demanda é derivada de sentença transitada em julgado, nos autos da ação civil pública, processo nº 1998.01.1.016798-9,
que tramitou junto ao Juízo da 12ª vara cível de Brasília/DF. Nesse sentido, causa estranheza as informações trazidas pelo representante do
devedor quando afirma que o cumprimento de sentença em curso é provisório. Segundo dispõem os artigos 79, 80 e 81 do CPC, responde por
perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Descreve como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; .... Observada qualquer uma dessas infrações, o juiz, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido
da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou. Portanto, intimo o devedor para esclarecer sua petição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem imputadas as infrações
acima. I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 19h26. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.012249-7 - Procedimento Comum - A: JOSEFA ALAIDE DE SOUZA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva.
R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF061500 - Advocacia Fontes Advogados Associados S/s.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF038672 - Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky. Vistos. Diga a parte
autora em 15 (quinze) dias, sobre a petição da requerida, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2018 às 19h27. Redivaldo
Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001320-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: NELSON PEREIRA SOARES FILHO. Adv(s).: DF050341 - Daysianne de Paula Climaco.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF049460 - Joao Luiz Nobre Lopes. Certifico que juntei, às folhas 325/335, petição do perito FERNANDO
CÉSAR GUARANY com a proposta de honorários. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203,
§ 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requeridas intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo
COMUM de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, sextafeira, 16/03/2018 às 14h10. .
Nº 2016.01.1.035417-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: GO025041 - Pedro Henrique Miranda
Medeiros. R: DISTRIBUIDORA GERMANO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de
fl. 168, expedimos a Carta Precatória de Penhora e Avaliação para a Comarca de Rialma/GO, cuja cópia se encontra juntada à fl. 171. Informo,
por oportuno, que a referida Carta Precatória foi encaminhada, via malote digital, por intermédio do FE 1021296/2018, conforme fl. 172. Assim,
DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca da expedição e remessa.
A parte autora DEVERÁ acompanhar a sua distribuição, bem como o processamento, para atendimento de eventual determinação do juízo
deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da Deprecata. Disponibilizado
o ato, aguarde-se a Deprecata em escaninho próprio. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 16h14. .
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