Edição nº 50/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018
N. 0729345-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NOVASYGNUS PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME. A: C
F COSMETICOS LTDA - ME. A: M S PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R:
SPA VITORIA EIRELI - ME. R: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS. Adv(s).: DF09416 - LILIA DE SOUSA LEDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729345-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVASYGNUS PRODUTOS DE BELEZA
LTDA - ME, C F COSMETICOS LTDA - ME, M S PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP EXECUTADO: SPA VITORIA EIRELI - ME, MARTA
RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que promova aos próximos depósitos/transferências
das parcelas mensais do débito (R$ 200,00) em conta corrente da parte credora (Novasygnus Produtos de Beleza LTDA., Banco 001 BB, Agência
0452-9, Conta 101.900-7, CNPJ 02.951.461/0001-75 - ID 14343113), devendo guardar comprovante das transações bancárias. Suspendo o feito
pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para informar se houve a quitação da obrigação, em 05
(cinco) dias, sob pena da inércia ser entendida como obrigação quitada. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente quanto
ao depósito de ID 13628504. Caso haja depósitos judiciais pela parte devedora nos presentes autos, autorizo desde já o levantamento em favor
da parte credora. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0729345-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NOVASYGNUS PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME. A: C
F COSMETICOS LTDA - ME. A: M S PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R:
SPA VITORIA EIRELI - ME. R: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS. Adv(s).: DF09416 - LILIA DE SOUSA LEDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729345-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVASYGNUS PRODUTOS DE BELEZA
LTDA - ME, C F COSMETICOS LTDA - ME, M S PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP EXECUTADO: SPA VITORIA EIRELI - ME, MARTA
RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que promova aos próximos depósitos/transferências
das parcelas mensais do débito (R$ 200,00) em conta corrente da parte credora (Novasygnus Produtos de Beleza LTDA., Banco 001 BB, Agência
0452-9, Conta 101.900-7, CNPJ 02.951.461/0001-75 - ID 14343113), devendo guardar comprovante das transações bancárias. Suspendo o feito
pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para informar se houve a quitação da obrigação, em 05
(cinco) dias, sob pena da inércia ser entendida como obrigação quitada. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente quanto
ao depósito de ID 13628504. Caso haja depósitos judiciais pela parte devedora nos presentes autos, autorizo desde já o levantamento em favor
da parte credora. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0729345-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NOVASYGNUS PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME. A: C
F COSMETICOS LTDA - ME. A: M S PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R:
SPA VITORIA EIRELI - ME. R: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS. Adv(s).: DF09416 - LILIA DE SOUSA LEDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729345-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVASYGNUS PRODUTOS DE BELEZA
LTDA - ME, C F COSMETICOS LTDA - ME, M S PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP EXECUTADO: SPA VITORIA EIRELI - ME, MARTA
RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que promova aos próximos depósitos/transferências
das parcelas mensais do débito (R$ 200,00) em conta corrente da parte credora (Novasygnus Produtos de Beleza LTDA., Banco 001 BB, Agência
0452-9, Conta 101.900-7, CNPJ 02.951.461/0001-75 - ID 14343113), devendo guardar comprovante das transações bancárias. Suspendo o feito
pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para informar se houve a quitação da obrigação, em 05
(cinco) dias, sob pena da inércia ser entendida como obrigação quitada. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente quanto
ao depósito de ID 13628504. Caso haja depósitos judiciais pela parte devedora nos presentes autos, autorizo desde já o levantamento em favor
da parte credora. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0729345-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NOVASYGNUS PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME. A: C
F COSMETICOS LTDA - ME. A: M S PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R:
SPA VITORIA EIRELI - ME. R: MARTA RODRIGUES DOS ANJOS. Adv(s).: DF09416 - LILIA DE SOUSA LEDO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729345-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVASYGNUS PRODUTOS DE BELEZA
LTDA - ME, C F COSMETICOS LTDA - ME, M S PRODUTOS DE BELEZA LTDA - EPP EXECUTADO: SPA VITORIA EIRELI - ME, MARTA
RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que promova aos próximos depósitos/transferências
das parcelas mensais do débito (R$ 200,00) em conta corrente da parte credora (Novasygnus Produtos de Beleza LTDA., Banco 001 BB, Agência
0452-9, Conta 101.900-7, CNPJ 02.951.461/0001-75 - ID 14343113), devendo guardar comprovante das transações bancárias. Suspendo o feito
pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para informar se houve a quitação da obrigação, em 05
(cinco) dias, sob pena da inércia ser entendida como obrigação quitada. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente quanto
ao depósito de ID 13628504. Caso haja depósitos judiciais pela parte devedora nos presentes autos, autorizo desde já o levantamento em favor
da parte credora. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0737692-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS - ME. Adv(s).: DF9090 - RUTH MARIA TEIXEIRA
GUERREIRO CACAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737692-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
ação em fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela
parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do artigo 523
do CPC, sem que haja o pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto,
prevista no §2º do artigo 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §2º, do CPC (inclusão em cadastro de devedores).
É importante ressaltar que incumbirá à parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte exequente promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob
pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu
patrono constituído nos autos (art. 106 do CPC), nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
1261