Edição nº 50/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018
Nº 2011.01.1.147332-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LILIANE SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF025850 - Julieta Cleunice da Rosa
Nunes Rodrigues. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito, DF025309 - Celso Marcon, DF036871 Carla Passos Melhado Cochi. R: PHD AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior. Observo que a parte autora
insiste em reiterar pedido de cumprimento de sentença, quando este já restou extinto em face do pagamento consoante se pode observar pela
sentença que já transitou em julgado às fls. 621, a qual já transitou em julgado. Tal questão inclusive já foi objeto de análise pela decisão de fls.
636 a qual também encontra-se preclusa. Assim, remetam-se os autos imediatamente ao contador para o cálculo das custas finais. Recolhidas
as custas arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 17h32. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito REMESSA Nesta
data, remeto os presentes autos à CONTADORIA. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 17h32. TRYCIA CARDOSO SATHLER ROSA
FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 315314 .
Nº 2016.01.1.037717-7 - Liquidacao Provisoria Por Arbitramento - A: ALLAN LOPES SANTOS. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de
Freitas Costa. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. INTERESSADA: ITAU
UNIBANCO S.A.. Adv(s).: SP138723 - Ricardo Negrao. R: JOAO FORTES ENGENHARIA S A. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron
Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Abro vistas dos autos às partes para ciência a respeito da resposta ao ofício de fls. 452,
apresentada pelo banco ABC Brasil S/A às fls. 453/473, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 18h04. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2016.01.1.116553-9 - Procedimento Comum - A: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva
Nascimento. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, DF054131 Patrícia Shima. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Expeça-se
alvará de levantamento das quantias depositadas às fls. 268 e 404 em favor da parte autora/credora, conforme requerido às fls. 408. Ademais,
diante da notícia de que os depósitos realizados são insuficientes para quitar a integralidade do débito, deve a parte credora dar início à fase de
cumprimento de sentença. Considerando que nesta Vara Cível já encontra-se instaladado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, deverá a
parte credora observar o disposto na Portaria Conjunta nº 85 de 2016, e instaurar a fase de cumprimento de sentença através do PJe. Alerto que
de acordo com a referida portaria o pedido inaugural do cumprimento da sentença através do PJe deve conter cópia digitalizada das seguintes
peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e
executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do
crédito. Intimem-se. Após, o transcurso do prazo de 5 dias, arquivem-se os autos físicos. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 17h45.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2006.01.1.067825-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO MEIRELLES BRANDAO. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
RJ018268 - Lycurgo Leite Neto. R: INGRID ROCHA COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. Manifeste-se a parte
credora a respeito da petição acostada pela parte devedora às fls. 870 no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 17h23.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.025484-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIO TETSUO SAIKI. Adv(s).: DF041003 - Mauricio Pereira, DF045170 Osmar da Silva Ribeiro. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R:
EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: APICE
SECURITIZADORA SA. Adv(s).: SP138060 - Alexandre Jamal Batista. R: INTERSERVICER SERVICOS DE CREDITO IMOBILIARIO. Adv(s).:
SP131739 - Andrea Mara Garoni Sucupira. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil. Custas finais, se houver serão suportadas pelas rés, na forma do acordado. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição
e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 18h17. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.126974-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF029370 Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: JANAINA LINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes
autos o(s) ofício(s) de fls. 188/191. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para tomar ciência do
ofício supramencionado, bem como para promover o andamento do feito requerendo o que for de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018
às 20h24. .
Nº 2009.01.1.119993-6 - Consignacao Em Pagamento - A: IVANISE RIBEIRO. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca
Mota. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, DF25136A - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues,
SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos o(s) ofício(s) de fls. 795. Nos termos da
Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do réu para se manifestar sobre o ofício de fls. 795. Brasília - DF, segunda-feira,
12/03/2018 às 21h12. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.065838-6 - Procedimento Comum - A: AILTON DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antônio Andrade.
R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao saldo de depósitos judiciais
vinculados ao Banco do Brasil, observo que parte autora mesmo sem sequer ter sido autorizado o depósito em consignação postulado em sua
peça inicial, já que esta restou indeferida por não ter a parte autora promovido a emenda da inicial (vide sentença de fls. 81), efetuou vários
depósitos judiciais em conta vinculada ao presente feito. Assim, considerando que sequer chegou a ser formado o contraditório para que a parte
ré solicitasse o levantamento de tais quantias para viabilizar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento que se pretendia revisar,
defiro o pedido formulado pela parte autora para que seja expedio alvará de levantamento em favor da parte autora. No entanto, como o advogado
da parte autora sequer informou ao seu cliente a respeito da não autorização para a realização de tais depósitos, entendo que o alvará de
levantamento deve, por cautela, ser expedido em nome da parte autora e não em nome do seu patrono. Expeça-se o alvará de levantamento em
nome da própria parte autora, e não de seu advogado, bem como intime-se o autor via AR/MP que este compareça perante este juízo e promover
a retirada do alvará de levantamento. Comunique-se à OAB/DF a respeito da conduta do patrono da parte autora em orientar o seu cliente a
promover depósitos judiciais nos autos da presente ação, onde sequer havia sido deferido o pedido inicial de consignação em pagamento de
tais valores e mesmo após a sentença já transitada em julgado que indeferiu a inicial. Feita, as devidas comunicações, devolvam-se os autos ao
arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 21h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Sentenca
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