Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretor de Secretaria: Italo Savio Goncalves Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2009.01.1.063480-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF02281A - Fernando
Cassio Pereira da Costa. R: JOSE ALLE HAIDAR FILHO. Adv(s).: DF046482 - Danilo Ferrer Feitosa. INTERESSADA: RUTH PEREIRA CARDOSO
HAIDAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Por ora, nada a prover quanto ao pedido de fl. 1.356. Observe a peticionante que a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação é atribuição do Relator se já distribuído o apelo ou do Tribunal, no período compreendido
entre a interposição da apelação e sua distribuição, na forma do art. 1.012, §3º, do CPC. Dê-se vista pessoal dos autos à Defensoria Pública para
ciência. Prazo de 05 (cinco) dias. Faculto a parte noticiar nestes autos eventual deferimento do efeito suspensivo ao recurso manejado. No mais,
prossiga-se nos termos da Decisão de fl. 1.302. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 17h12. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.064507-8 - Procedimento Comum - A: TEREZINHA LUCIA HEZIM. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R:
FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM. Adv(s).: DF016698 - Francisco Carlos Costa Amorim. RECONVINTE: FRANCISCO CARLOS COSTA
AMORIM. Adv(s).: (.). RECONVINDO: TEREZINHA LUCIA HEZIM. Adv(s).: (.). Sigam os autos ao eg. Tribunal com as comunicações e cautelas
de estilo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 18h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.111076-2 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha, SP131443 - Jose
Augusto Rezende Junior. R: CESAR LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos
conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 18h18.
ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais
calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128
prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais.
Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 18h18. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.086848-5 - Obrigacao de Fazer - A: KARLA SARITA CARDOSO FONSECA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha
Araujo Lima Alexandre. R: BASEPAR PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF007505 - Henrique Neves da Silva. R: BRASILIA DESPORTOS SA.
Adv(s).: (.). R: JOSE ANTONIO FERREIRA RIOS. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho. Deverá o credor formular o pedido de
cumprimento de sentença nos moldes delineados na Portaria Conjunta nº 85 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, considerando
a implementação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias para retirada de eventuais
cópias. Transcorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 12h24. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.178327-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: BRUNO DE PAULA SIMOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, cuida-se de cumprimento de
sentença. Anote-se. No mais, observe a parte exequente que o veículo indicado à penhora às fls. 138/142 já foi objeto de constrição nestes
autos (fls. 108/109), assim como foi intimado o credor fiduciário (fl. 121). Assim, cabe a parte dar cumprimento à determinação constante no
terceiro parágrafo da Decisão de fl. 119, demonstrando que eventual valor obtido pela alienação do bem será suficiente para quitação dos
débitos precedentes e o que sobejar será suficiente para quitação ou abatimento substancial do débito perseguido no presente feito executivo,
em observância ao disposto no artigo 836, "caput", do CPC, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e
suspensão. I. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 12h36. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.001432-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ELMAR SANT ANA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos. De ordem,
intimo a parte requerente a informar Banco, Agência e Conta onde foi realizado o depósito, a fim de se proceder à expedição do alvará, no prazo
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 12h38. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.199067-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: BARBARA HELOISA MORAES OLIVEIRA ORNELAS. Adv(s).: DF038563 - Barbara Heloisa
Moraes Oliveira Ornelas. Verifico que a parte exequente apresentou proposta de acordo para pagamento do débito (fls. 251/253), todavia a parte
exequente informou ausência de condições para pagamento, pugnando pela suspensão do curso processual (fls. 256/257), o que não aceito pela
parte exequente (fls. 261). Ausente acordo entre as partes, DEFIRO o pedido de fl. 261. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito
do veículo de fl. 193, no endereço indicado à fl. 261. Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem
tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC). Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente
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