Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
de fls. 184/185. Devidamente intimadas as partes, somente o credor tornou aos autos (fls. 189/200), discordando da planilha apresentada pelo
Contador. No que se refere ao índice de correção monetária, a parte credora se insurge aos cálculos ofertados pela Contadoria do Juízo sob o
argumento de que deveria ter aplicado os índices oficiais de correção monetária (INPC/IPC). Em que pese os argumentos desenvolvidos pela
exeqüente, tenho que razão não lhe assiste. Explico. A parte exequente pretende que os valores depositados nas contas poupanças mantidas
pelo executado sofram a correção monetária pelos índices oficiais, e não pelo índice da caderneta de poupança (TR + 0,5%). As partes estão
vinculadas por uma obrigação contratual, decorrente de um contrato de abertura de conta-corrente que aderiram voluntariamente, cuja correção
monetária dos valores ali depositados se dá pelo índice da caderneta de poupança. É necessário pontuar que a pretensão de conhecimento
exposta na Ação Civil Pública foi no sentido de impor ao banco à obrigação de promover a atualização integral da inflação no período anterior, ao
invés de adotar o mecanismo previsto no art. 15 da Lei 7.730/89. Portanto, judicialmente, houve o reconhecimento da possibilidade de incidência do
expurgo 48,16%, em desprezo do índice da OTN - Obrigação do Tesouro Nacional. A pretensão é no sentido de obrigação a instituição financeira
a promover a correção monetária plena dos valores que se encontravam sob sua guarda. Todavia, após a correção plena, com a incidência do
expurgo acima descrito, há a imposição de correção do saldo que ali se encontra, nos termos da legislação vigente à época. A Lei 8.177/91
disciplina no artigo 12 que: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica,
por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de
rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês (regra vigente até o ano de 2012) Portanto, a partir de março de 1991
todos os depósitos realizados em caderneta de poupança passaram a ser atualizados por meio do mecanismo da incidência da Taxa Referencial
+ 0,5%. Não há fundamento para deixar de observar a regra da Lei 8.177/91 e permitir a incidência da correção monetária por meio do INPC, pois
não encontra previsão no ordenamento e nem no título judicial. Nesse sentido, também já se manifestou esta E. Casa de Justiça. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DO INPC/IPC. 1. No caso de cumprimento de sentença, prolatada na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9
(expurgos inflacionários), não é possível a aplicação do INPC para atualização monetária do valor devido, diante do entendimento dominante do
C. STJ de permitir a incidência de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária dos valores depositados em conta poupança.
2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Acórdão n.929228, 20140111637838APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 183). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS JUDICIAIS. I. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1314478/RS), o entendimento de que "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena
do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos
da época de cada plano subsequente". II. Como a Contadoria Judicial informou que os expurgos posteriores (Plano Collor I e II) incidiram a título
de correção monetária plena do débito judicial, em consonância com a orientação doSuperior Tribunal de Justiça, não há se falar em aplicação do
INPC para a atualização monetária do valor devido. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.929015, 20150020329696AGI, Relator: JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 345). Portanto, estando correta,
neste ponto a planilha apresentada pelo Contador. Outrossim, em relação à incidência da multa e honorários devidos na fase de cumprimento
de sentença (fl. 36), verifico que de fato a contadoria deixou de considerar tais valores, bem como deixou de considerar o montante bloqueado
à fl. 49/50. Ante o exposto, retornem os autos ao Contador a fim de que retifique os cálculos de fls. 184/185, promovendo a incidência da multa
e honorários advocatícios fixados à fl. 36, decotando do montante apurado o valor constrito à fl. 49/50. Com os cálculos, dê-se vista às partes.
Brasília - DF, 08 de março de 2018. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 47003/97 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF018500 - Leticia Seabra Melo Fernandes. R: PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: CARLOS DA CUNHA. Adv(s).: (.).
A: JORGE ROBERTO COSTA. Adv(s).: (.). A: VLADIMIR EVANGELISTA DE PAULA BATISTA. Adv(s).: (.). A: VALDIR INACIO ERHAT. Adv(s).: (.).
A: PAULO ENIO RABELO DE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). A: NELSON MASATOSHI YOSHIZAKI. Adv(s).: (.). A: ARNI KURTZ KANITZ. Adv(s).:
(.). A: GERALDO DE SOUSA LIMA. Adv(s).: (.). A: GIOVANI LUIZ HORACIO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na
íntegra a sentença atacada. Ainda, nada a prover sobre o pedido de incidência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º,
do CPC, tal como pretende o credor, tendo em vista que o depósito realizado à fl. 2072 se deu antes mesmo da intimação do executado para
pagamento. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 18h23. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.014099-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA PARIS. Adv(s).: DF023234 - Marco Antonio
Medeiros e Silva, DF035753 - Andre Sarudiansky. R: FLAVIO BATISTA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 171.
Retifique-se o expediente de fl. 169, para fins de remoção do veículo para o condomínio credor, conforme requerido, ficando a síndica como
fiel depositária, que como tal responde pessoalmente pela guarda e vigilância do bem. Deverá o credor fornecer os meios necessários para o
cumprimento da ordem. Intime-se e cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 18h29. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.024833-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA TERESA DE AZEVEDO BRIGLIA FERREIRA. Adv(s).: DF019525 Moacir Guimaraes Morais Filho, PA00120M - Moacir Guimaraes Morais Filho. R: LIMA E MORAES TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA.
Adv(s).: GO025497 - Fernanda Seabra Luciano Aires. A: HELITON SABINO BRIGLIA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ADRIANA BRIGLIA FERREIRA.
Adv(s).: (.). A: HELTER RONDINELI BRIGLIA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: FABIO OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: GO025497 - Fernanda Seabra Luciano
Aires. R: YONARA NUNES FERREIRA. Adv(s).: (.). Nesta data, certifico que juntei MANDADOS DE INTIMAÇÃO DO AUTOR Heliton Sabino
Briglia Ferreira e Maria Teresa de Azevedo Briglia Ferreira NÃO CUMPRIDOS (fls. 1319-1320 e 1321-1322). Com arrimo no Código de Processo
Civil - CPC, artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional
declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária
ou definitiva. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, artigo 274 parágrafo único, "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às
partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo
os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Aguarde-se prazo para a parte
autora. Sem prejuízo, aguarda-se o retorno das demais diligências devidamente cumpridas. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às 18h38. .
Nº 2009.01.1.034594-6 - Restituicao - A: MARIA DULCE DA SILVA ARRUDA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo.
R: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani. Certifico que ficam as partes intimadas
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