Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
3º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0720811-61.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DANIELLE FREIRE LEITE. Adv(s).: DF19445 - LUIS FELIPE
FREIRE LISBOA. R: MARCELLO COIMBRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0720811-61.2016.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DANIELLE FREIRE LEITE EXECUTADO: MARCELLO COIMBRA
CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Deferido prazo à credora
a fim de que pudesse indicar bens do devedor passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena
de se eternizar a presente execução e de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. De toda sorte,
faculta-se à credora promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, comunicando a parte credora da disponibilidade do documento para impressão. Intimese a exequente. Após, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2018 23:15:55.
DECISÃO
N. 0728088-31.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA. A:
MARIA LIZETE DA SILVEIRA. Adv(s).: DF25653 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: EDIFICIO RESIDENCIAL SALVIATTI. Adv(s).:
DF15037 - LEONARDO VARGAS RORIZ, DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. R: IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF17162 - RAFAEL
MOREIRA MOTA. Número do processo: 0728088-31.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FERNANDO WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA, MARIA LIZETE DA SILVEIRA EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL SALVIATTI, IPEOMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO O impugnante EDIFÍCIO RESIDENCIAL SALVIATTI alega excesso na execução,
apresentando planilha do valor que entende devido, porém não indica onde se encontra o erro. Já a impugnante IPE-OMNI INCORPORAÇÃO
E CONSTRUÇÃO LTDA sustenta erro nos cálculos do exequente e da contadoria, além da quitação de sua parte na condenação. Também
argumenta que, como não interpôs recurso, não deve arcar com os honorários de 20% arbitrados pela Turma Recursal. Por sua vez, a
parte embargada se manifestou apenas em relação à primeira impugnação apresentada. Afirma que a manifestação é intempestiva e com
intuito meramente protelatório. Requer a condenação da parte em litigância de má-fé. DECIDO. A condenação foi solidária, respondendo os
impugnantes pelo valor total imposto. Logo, como só houve pagamento parcial do débito, os devedores são responsáveis pelo pagamento do
valor remanescente. Vale ressaltar que a obrigação solidária não comporta benefício de ordem. No tocante aos honorários de sucumbência, estes
devem ser suportados apenas pelo recorrente EDIFÍCIO RESIDENCIAL SALVIATTI, único sucumbente no julgamento do recurso inominado,
conforme se pode verificar na ementa do acordão de ID 9267227. Já em relação ao cálculo do débito, ressalto que os juros e a correção monetária
devem incidir a partir da citação, conforme dispositivo da sentença (ID 5772272). Dessa maneira, deve-se considerar a data de 6/10/2016 (ID
4190373), dia em que o último réu foi citado. Nesse ponto, verifico que todos os cálculos juntados aos autos estão em desacordo com a sentença,
seja porque consideraram data equivocada da citação, seja por estarem incompletos contendo apenas parte do débito. Faz-se necessário, todavia,
o retorno dos autos à contadoria para atualização da dívida nos termos da decisão judicial. Por fim, esclareço aos autores que a certidão de ID
11853370 registra apenas a intempestividade do pagamento voluntário. Tal não se confunde com o prazo para apresentação da impugnação.
Também não verifico intuito meramente protelatório, razão pela qual indefiro pedido de condenação em litigância de má-fé. Isto posto, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO do EDIFÍCIO RESIDENCIAL SALVIATTI e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO da IPE-OMNI INCORPORAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA para determinar a remessa dos autos à contadoria para a confecção de novos cálculos, devendo considerar a citação do
dia 6/10/2016 como termo inicial dos juros e correção monetária. Bem como a multa de 10% do art. 523 do CPC sobre o débito remanescente e
20% de honorários advocatícios devidos pelo sucumbente EDIFÍCIO RESIDENCIAL SALVIATTI. Intimem-se. Após retorno da contadoria, voltem
os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 18:44:22.
N. 0728088-31.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA. A:
MARIA LIZETE DA SILVEIRA. Adv(s).: DF25653 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: EDIFICIO RESIDENCIAL SALVIATTI. Adv(s).:
DF15037 - LEONARDO VARGAS RORIZ, DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. R: IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF17162 - RAFAEL
MOREIRA MOTA. Número do processo: 0728088-31.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FERNANDO WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA, MARIA LIZETE DA SILVEIRA EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL SALVIATTI, IPEOMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO O impugnante EDIFÍCIO RESIDENCIAL SALVIATTI alega excesso na execução,
apresentando planilha do valor que entende devido, porém não indica onde se encontra o erro. Já a impugnante IPE-OMNI INCORPORAÇÃO
E CONSTRUÇÃO LTDA sustenta erro nos cálculos do exequente e da contadoria, além da quitação de sua parte na condenação. Também
argumenta que, como não interpôs recurso, não deve arcar com os honorários de 20% arbitrados pela Turma Recursal. Por sua vez, a
parte embargada se manifestou apenas em relação à primeira impugnação apresentada. Afirma que a manifestação é intempestiva e com
intuito meramente protelatório. Requer a condenação da parte em litigância de má-fé. DECIDO. A condenação foi solidária, respondendo os
impugnantes pelo valor total imposto. Logo, como só houve pagamento parcial do débito, os devedores são responsáveis pelo pagamento do
valor remanescente. Vale ressaltar que a obrigação solidária não comporta benefício de ordem. No tocante aos honorários de sucumbência, estes
devem ser suportados apenas pelo recorrente EDIFÍCIO RESIDENCIAL SALVIATTI, único sucumbente no julgamento do recurso inominado,
conforme se pode verificar na ementa do acordão de ID 9267227. Já em relação ao cálculo do débito, ressalto que os juros e a correção monetária
devem incidir a partir da citação, conforme dispositivo da sentença (ID 5772272). Dessa maneira, deve-se considerar a data de 6/10/2016 (ID
4190373), dia em que o último réu foi citado. Nesse ponto, verifico que todos os cálculos juntados aos autos estão em desacordo com a sentença,
seja porque consideraram data equivocada da citação, seja por estarem incompletos contendo apenas parte do débito. Faz-se necessário, todavia,
o retorno dos autos à contadoria para atualização da dívida nos termos da decisão judicial. Por fim, esclareço aos autores que a certidão de ID
11853370 registra apenas a intempestividade do pagamento voluntário. Tal não se confunde com o prazo para apresentação da impugnação.
Também não verifico intuito meramente protelatório, razão pela qual indefiro pedido de condenação em litigância de má-fé. Isto posto, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO do EDIFÍCIO RESIDENCIAL SALVIATTI e ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO da IPE-OMNI INCORPORAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA para determinar a remessa dos autos à contadoria para a confecção de novos cálculos, devendo considerar a citação do
dia 6/10/2016 como termo inicial dos juros e correção monetária. Bem como a multa de 10% do art. 523 do CPC sobre o débito remanescente e
20% de honorários advocatícios devidos pelo sucumbente EDIFÍCIO RESIDENCIAL SALVIATTI. Intimem-se. Após retorno da contadoria, voltem
os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018 18:44:22.
N. 0728088-31.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO WELLINGTON OLIVEIRA DE MENDONCA. A:
MARIA LIZETE DA SILVEIRA. Adv(s).: DF25653 - IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: EDIFICIO RESIDENCIAL SALVIATTI. Adv(s).:
DF15037 - LEONARDO VARGAS RORIZ, DF25055 - DAVID GRUNBAUM AMBROGI. R: IPE-OMNI INCORPORACAO E CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, DF17107 - DANIEL AYRES KALUME REIS, DF17162 - RAFAEL
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