Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
DE MELO. A: THAMARA LOPES MARTINS. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO ? REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação
de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2 ? Inexiste omissão na
assertiva do julgado que expõe o entendimento acerca da inviabilidade da pretensão de progressão funcional durante o estágio probatório e de
seus reflexos financeiros ou efeitos retroativos. 3 ? A via dos presentes aclaratórios não é adequada para recepcionar o inconformismo com o
resultado desfavorável da pretensão sob análise. É inerente aos litígios que uma das partes vença, e que a outra aponte o desacerto do julgado
que, no presente caso, inexiste. 4 - Embargos de declaração rejeitados.
N. 0033613-29.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANDRE DE OLIVEIRA. A: ANDRE FILIPE ASSUNCAO SILVA.
A: DANIELA SOUZA FIGUEIREDO E SILVA. A: FLAVIA ROCHA FIGUEIREDO. A: FILIPE AUGUSTO DE SOUZA VIANA. A: KEILA CANDIDA
JARDIM DOS SANTOS. A: LUIZA DE MARILAC DA SILVA GUTHIER. A: REYNALDO KOJI MORIOKA. A: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS
DE MELO. A: THAMARA LOPES MARTINS. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO ? REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação
de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2 ? Inexiste omissão na
assertiva do julgado que expõe o entendimento acerca da inviabilidade da pretensão de progressão funcional durante o estágio probatório e de
seus reflexos financeiros ou efeitos retroativos. 3 ? A via dos presentes aclaratórios não é adequada para recepcionar o inconformismo com o
resultado desfavorável da pretensão sob análise. É inerente aos litígios que uma das partes vença, e que a outra aponte o desacerto do julgado
que, no presente caso, inexiste. 4 - Embargos de declaração rejeitados.
N. 0033613-29.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANDRE DE OLIVEIRA. A: ANDRE FILIPE ASSUNCAO SILVA.
A: DANIELA SOUZA FIGUEIREDO E SILVA. A: FLAVIA ROCHA FIGUEIREDO. A: FILIPE AUGUSTO DE SOUZA VIANA. A: KEILA CANDIDA
JARDIM DOS SANTOS. A: LUIZA DE MARILAC DA SILVA GUTHIER. A: REYNALDO KOJI MORIOKA. A: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS
DE MELO. A: THAMARA LOPES MARTINS. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO ? REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação
de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2 ? Inexiste omissão na
assertiva do julgado que expõe o entendimento acerca da inviabilidade da pretensão de progressão funcional durante o estágio probatório e de
seus reflexos financeiros ou efeitos retroativos. 3 ? A via dos presentes aclaratórios não é adequada para recepcionar o inconformismo com o
resultado desfavorável da pretensão sob análise. É inerente aos litígios que uma das partes vença, e que a outra aponte o desacerto do julgado
que, no presente caso, inexiste. 4 - Embargos de declaração rejeitados.
N. 0033613-29.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANDRE DE OLIVEIRA. A: ANDRE FILIPE ASSUNCAO SILVA.
A: DANIELA SOUZA FIGUEIREDO E SILVA. A: FLAVIA ROCHA FIGUEIREDO. A: FILIPE AUGUSTO DE SOUZA VIANA. A: KEILA CANDIDA
JARDIM DOS SANTOS. A: LUIZA DE MARILAC DA SILVA GUTHIER. A: REYNALDO KOJI MORIOKA. A: SEBASTIANA DIAS DOS SANTOS
DE MELO. A: THAMARA LOPES MARTINS. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO ? REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação
de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2 ? Inexiste omissão na
assertiva do julgado que expõe o entendimento acerca da inviabilidade da pretensão de progressão funcional durante o estágio probatório e de
seus reflexos financeiros ou efeitos retroativos. 3 ? A via dos presentes aclaratórios não é adequada para recepcionar o inconformismo com o
resultado desfavorável da pretensão sob análise. É inerente aos litígios que uma das partes vença, e que a outra aponte o desacerto do julgado
que, no presente caso, inexiste. 4 - Embargos de declaração rejeitados.
N. 0018978-70.2016.8.07.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LILIAM TATIANA FERREIRA FRANCO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS QI 416, CONJUNTO 1 LOTE 01/16, BLOCOS A,B,C E D. Adv(s).: DF2470900A
- KARINE FRANCELINA SOUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Nos termos da
legislação de regência (art. 947 do CPC/2015), o incidente de assunção de competência é admitido no julgamento de recurso, remessa necessária
ou de processo de competência originária, devendo ser proposto pelo relator, de ofício, ou a requerimento de uma das partes, do Ministério
Público ou da Defensoria Público (§1º), sendo requisito que o julgamento envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social,
sem repetição em múltiplos processos (caput) ou, sendo relevante a questão seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência
entre câmaras e turmas (RITJDFT, art. 294, II). Ausentes os pressupostos legais, não se conhece da proposta do incidente. 2 - Os embargos
de declaração têm por finalidade a eliminação de vício sanável do julgamento, não se admitindo, consoante já explicitado, a rediscussão do que
já fora decidido pela egrégia Turma através do incidente de assunção de competência. 3 - Os embargos de declaração têm por finalidade a
eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou, ainda, para a correção de erro material. 4 - Não tendo o julgador
deixado de se manifestar, de ofício ou a requerimento, sobre pedido, argumento ou questão, não se configura omissão no julgado. 5 - De acordo
com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade
de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais. Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve
o embargante apontar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sob pena de desvirtuar a finalidade do
recurso, causando a sua rejeição. 6 - A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o
reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 7 - Embargos de declaração rejeitados.
N. 0010069-97.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EXCELIA GESTAO E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF1816300A
- DANIEL IVO ODON, DF56387 - ELIANE FERREIRA CAETANO. A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF1646700A
- SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES
PEREIRA NETO. R: EXCELIA GESTAO E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF1816300A - DANIEL IVO ODON. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANÁLISE DE PROVAS. CORRETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material acaso existentes no julgado. II. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. III. O juízo tem a
liberdade de utilizar as provas que julgar necessárias ao seu convencimento, sem que isso indique necessariamente em contradição ou omissão
as outras ponderações e provas carreadas nos autos. IV. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0010069-97.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EXCELIA GESTAO E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF1816300A
- DANIEL IVO ODON, DF56387 - ELIANE FERREIRA CAETANO. A: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF1646700A
- SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES
PEREIRA NETO. R: EXCELIA GESTAO E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF1816300A - DANIEL IVO ODON. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
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