Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
3ª Vara Cível de Taguatinga
CERTIDÃO
N. 0714809-68.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: MYLENA OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP
CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED
- COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714809-68.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MYLENA OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.,
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de ID 14185787 não foi publicada.
Assim, já tendo o 2º réu se manifestado sobre a produção de provas, conforme certidão de ID 14185787, fica o 1º réu (QUALICORP) intimado
para dizer se tem interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública, conforme
determinação precedente. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 13:46:49. JULIANA CAVALCANTE BORGES Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Mario Jorge Panno de Mattos
Diretor de Secretaria: Bruno Carvalho Maltez
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.006159-0 - Procedimento Comum - A: ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela
Gomes. R: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: GO017251 - Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus, GO029269 Diego Martins Silva do Amaral. A: JOCILANY GIULEATTE PORTELA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para CONDENAR a parte ré a promover a restituição dos valores pagos pela autora em razão do contrato de fls. 10/24, incluindose o montante inerente ao sinal, descontados 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, e em única parcela. Sobre o valor a ser restituído
deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso pela autora, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
citação válida. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento # art. 509, inciso I, do CPC. Resolvo o
mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do. CPC. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a parte ré
ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, ficando ao encargo dos autores o pagamento dos 40% (quarenta por cento)
restantes - art. 86 do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência, condeno os autores ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico do réu, atinente ao decreto condenatório impedido, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que os honorários
advocatícios devidos ao patrono da requerida monta a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda,
condeno a requerida ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte autora, no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor
a ser restituído aos requerentes, também com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/03/2018 às
17h03. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.022752-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUBE E RESIDENCE. Adv(s).:
DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. R: CONSTRUTORA MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques
Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o
processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas finais do processo, se houver, pela
parte requerida. Honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. Após trânsito em julgado da presente sentença,
expeça-se alvará de levantamento em favor do perito em relação ao saldo residual pertinente aos seus honorários periciais. Pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 08/03/2018 às 17h26. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.018435-2 - Procedimento Comum - A: MARIA DAS DORES CANDEIA. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira.
R: BRASAL BRASILIA VEICULOS AUTOMOTORES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. A: JULIO CESAR RIBEIRO
SANTOS. Adv(s).: (.). R: TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel.
R: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF026869 - Renato Napolitano Neto. Ante a
desnecessidade de novos esclarecimentos pelo Perito Judicial, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 299/348. Ressalto que eventual discordância
acerca do referido parecer deverá ser objeto de análise em sentença. 2 Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados
pelas rés em favor do perito, bem como oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para fins de pagamento dos honorários periciais relativos a
cota parte dos autores, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, tendo em vista o encerramento das atividades periciais. Indefiro o
pedido de intimação das rés para juntada dos documentos mencionados no penúltimo parágrafo da petição de fl. 494, tendo em vista que sequer
há certeza de que tais documentos existem e pelo fato de não poderem ser individualizados da forma com a qual foram indicados na referida
peça. Quanto ao pedido de devolução do veículo, observo que, por ora, não há necessidade de intervenção deste Juízo, tendo em vista que a
própria parte ré informa que este encontra-se disponível à autora. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Nos termos do art. Art. 364,
§ 2º, do CPC, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, observado o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos
autores. Por fim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal. Intimem-se. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 08/03/2018 às 17h30. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2005.07.1.011549-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira, DF009703 - Euripedes Almeida Costa, DF029521 - Raquel Regina Barbosa, TO003569 - Raquel Regina Barbosa. R: CAL
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF021800 - Thiago Januario de Andrade, DF023514 - Claudia Martins de Oliveira
Morale, SE002810 - Andrea Karine de Goes. INTERESSADA: HIVE ANTONIO DE MORAES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOSE BARROS
SOBRINHO. Adv(s).: (.). Pelo momento, deixo de expedir os alvarás, pois, compulsando os autos verifiquei que não consta instrumento de
mandado ou substabelecimento do autor concedendo poderes para a advogada signatária de fl. 446, Raquel Regina Barbosa, OAB/DF 29521, nem ao advogado Rogério Gomide Castanheira - OAB/DF, lhe representar. De ordem, intime-se a parte autora para regularizar a sua
representação processual. Taguatinga - DF, sexta-feira, 09/03/2018 às 12h05. .
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