Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
N. 0737517-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERSON LUIZ KARAS. Adv(s).: DF48601 - KARLLA AZEVEDO
DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF26932 - JORGE DE SOUZA ALMEIDA. R: MB ENGENHARIA SPE 038
S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737517-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON LUIZ KARAS EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 038 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que
pese às alegações formuladas pela parte autora sobre as divergências apontadas no cálculo da D. contadoria e com fito de se evitar erro na
apuração no valor devido, faz-se necessário nova remessa a D. Contadoria para que preste esclarecimentos acerca da divergência dos valores
apontados pelo credor no ID ( 14176556), demonstrando as diferenças entre as metodologias empregadas. Vindo os cálculos, dê-se vista às
partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2018 11:50:06. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
N. 0737517-33.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERSON LUIZ KARAS. Adv(s).: DF48601 - KARLLA AZEVEDO
DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF26932 - JORGE DE SOUZA ALMEIDA. R: MB ENGENHARIA SPE 038
S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737517-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON LUIZ KARAS EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 038 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que
pese às alegações formuladas pela parte autora sobre as divergências apontadas no cálculo da D. contadoria e com fito de se evitar erro na
apuração no valor devido, faz-se necessário nova remessa a D. Contadoria para que preste esclarecimentos acerca da divergência dos valores
apontados pelo credor no ID ( 14176556), demonstrando as diferenças entre as metodologias empregadas. Vindo os cálculos, dê-se vista às
partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2018 11:50:06. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
N. 0705210-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROMULO COUTO ARAUJO. A: NATALIA COUTO BOUCSEIN.
Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: SHN INCORPORACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. T: MARIA CRISTINA NEVES DE COUTO
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705210-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ROMULO COUTO ARAUJO, NATALIA COUTO BOUCSEIN EXECUTADO: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa
e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de
petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova
a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado
civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 6 de março
de 2018 17:51:13. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
N. 0705210-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROMULO COUTO ARAUJO. A: NATALIA COUTO BOUCSEIN.
Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: SHN INCORPORACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. T: MARIA CRISTINA NEVES DE COUTO
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705210-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ROMULO COUTO ARAUJO, NATALIA COUTO BOUCSEIN EXECUTADO: SHN INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa
e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo. Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de
petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova
a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado
civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 6 de março
de 2018 17:51:13. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
N. 0705210-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROMULO COUTO ARAUJO. A: NATALIA COUTO BOUCSEIN.
Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF34065 - GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: SHN INCORPORACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. T: MARIA CRISTINA NEVES DE COUTO
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705210-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1418