Edição nº 44/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de março de 2018
da Administracao.? 4. A Lei Distrital nº 4.266/08, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. A propósito, no que interessa à admissão temporária
de professor substituto para a rede pública de ensino, a Lei Distrital nº 4.266/08 foi julgada constitucional na ADI 2009.00.2.011751-0 (Acórdão
439224, Rel. Designado Des. J.J. Costa Carvalho). Assim, não há que se cogitar em nulidade do contrato temporário de professor substituto,
por ausência de concurso público, porque existe previsão específica para contratação mediante processo seletivo simplificado, considerada
constitucional pelo Conselho Especial do TJDFT. 6. Na referida lei estão claramente indicados os parâmetros referentes à necessidade temporária
de excepcional interesse público, sendo contemplada a hipótese de admissão de professor substituto para a rede pública de ensino, com indicação
precisa das situações a serem supridas: ?a falta de docente da carreira decorrente de exoneracao ou demissao, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessao obrigatória? (art. 1º e art. 2º, IV, §§ 1º a 4º). 7. Além disso, a delimitação
da temporalidade também está prevista, conforme art. 4º da mesma lei distrital, que estabelece o prazo máximo para a contratação e eventual
prorrogação (um ano, prorrogável por igual período, uma única vez). 8. Na situação dos autos, observa-se que a parte autora, ora recorrida, indicou
ter trabalhado como professora substituta temporária no período de 2013 (de fevereiro a dezembro), limitando-se a apresentar a ficha financeira
do período, para subsidiar seu pedido de declaração de nulidade do contrato e condenação do Distrito Federal ao pagamento do FGTS do período.
9. O recorrente, Distrito Federal, reconheceu que o vínculo entre as partes foi proveniente de contrato temporário. 10. Assim, considero que a
contratação temporária discutida nestes autos foi efetuada conforme a previsão constitucional e realizada com adequação às diretrizes fixadas
pelo STF, pois existe previsão legal[1] para tal e o prazo da contratação foi predeterminado e conforme ao item II do art 4º da Lei nº 4266/08, tendo
sido realizada de forma temporária e transitória, conforme a necessidade temporária da substituição de professor. 11. O excepcional interesse
público é notório, porque interromper a continuidade do serviço público de educação, por ausência de docentes, é inadmissível. 12. Configurado
o vínculo administrativo e temporário da recorrida com a administração pública, cessado pelo termo do contrato então entabulado, não há que
se falar em direito ao recebimento de FGTS referente ao período, porque não há previsão legal a subsidiar tal pretensão. 13. Diante disso,
conheço do recurso interposto e lhe dou provimento, para julgar improcedentes as pretensões iniciais. 14. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 15. Acórdão proferido na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16. Sem custas, nem honorários, ante a ausência
de recorrente vencido. [1] Lei Distrital nº 4.266/08. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos
do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº
9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNANIME.
N. 0704987-55.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: NAYARA SOARES SANTOS. Adv(s).: DF1101700A - IDOLINE
ALVES, DF4778700A - NAYARA SOARES SANTOS. R: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: SP2222190A - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. R: C&A MODAS LTDA.. Adv(s).: RN2611000A - ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0704987-55.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) NAYARA SOARES SANTOS RECORRIDO(S) MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE
PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e C&A MODAS LTDA. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1078168 EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRODUTO DE CONSUMO DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA ? PRAZO QUE SE INICIA
DO CONHECIMENTO DO DEFEITO. DANO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de produto de consumo durável (Smartphone Moto G) que apresente vício oculto que o
torne inadequado para o uso pelo tempo que razoavelmente se pode esperar dele, o prazo de decadência para reclamar alguma das proteções
do art. 18, § 1°, do CDC, tem início com o conhecimento do vício. 2. A decadência, no caso, opera-se em 90 (noventa dias), contados da data em
que o vício veio ao conhecimento do consumidor. (Art. 26, § 3°, do CDC: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito). 3. No presente caso, consta dos autos que a parte autora, ora recorrente, recebeu duas negativas expressas
do reparo do produto, uma que lhe foi dada pela assistência técnica (13/07/2015) e a outra pela própria fabricante do produto (14/07/2015 ?
ID 2916701 páginas 3 e 4). Uma vez que a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo
único e art. 25, § 1º CDC), reputo desnecessária a manifestação da segunda requerida com relação à reclamação da recorrente protocolada
dia 14/07/2015, pois o bem foi devidamente periciado por técnico da empresa Motorola, tendo, inclusive, constatado que o produto sofreu danos
físicos que acarretaram a perda de garantia. 4. Diante do exposto, irretocável a sentença que reconheceu a decadência do direito da autora quanto
à pretendida indenização por danos materiais. Uma vez que o prazo decadencial de 90 dias iniciou-se em 15/07/2015, o direito da requerente
decaiu em 13/10/2015. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula
de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça
concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27
de Fevereiro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa
como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0704987-55.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: NAYARA SOARES SANTOS. Adv(s).: DF1101700A - IDOLINE
ALVES, DF4778700A - NAYARA SOARES SANTOS. R: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: SP2222190A - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. R: C&A MODAS LTDA.. Adv(s).: RN2611000A - ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0704987-55.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) NAYARA SOARES SANTOS RECORRIDO(S) MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE
PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e C&A MODAS LTDA. Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1078168 EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRODUTO DE CONSUMO DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA ? PRAZO QUE SE INICIA
DO CONHECIMENTO DO DEFEITO. DANO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de produto de consumo durável (Smartphone Moto G) que apresente vício oculto que o
torne inadequado para o uso pelo tempo que razoavelmente se pode esperar dele, o prazo de decadência para reclamar alguma das proteções
do art. 18, § 1°, do CDC, tem início com o conhecimento do vício. 2. A decadência, no caso, opera-se em 90 (noventa dias), contados da data em
que o vício veio ao conhecimento do consumidor. (Art. 26, § 3°, do CDC: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito). 3. No presente caso, consta dos autos que a parte autora, ora recorrente, recebeu duas negativas expressas
do reparo do produto, uma que lhe foi dada pela assistência técnica (13/07/2015) e a outra pela própria fabricante do produto (14/07/2015 ?
ID 2916701 páginas 3 e 4). Uma vez que a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo
único e art. 25, § 1º CDC), reputo desnecessária a manifestação da segunda requerida com relação à reclamação da recorrente protocolada
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