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TJDFT 05/03/2018 -Pág. 492 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 42/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2018

exame perfunctório do acervo documental colacionado pelo agravante, verifico que a conta a que se refere o ato objurgado foi elaborada em maio
de 2016 (fls. 36/39 ID 3450501), sendo o ora agravante intimado para se manifestar naquele mesmo mês (fl. 43 mesmo ID), sobrevindo o Agravo
de Instrumento n. 2016.00.2.026116-0, distribuído à relatoria da em. Desembargadora Maria Ivatônia e não conhecido, devido ao reconhecimento
da preclusão consumativa (fls. 15/21 ID 3450502). Prosseguindo o feito, sobreveio decisão interlocutória às fls. 768/771, dos autos principais (ID
3450504 fls. 73/76), proferida em 30/11/2017, que rejeitou pedido de suspensão do feito formulado pelo devedor e determinou a intimação das
partes, inclusive a credora, para apresentar novamente os cálculos, atualizando a dívida até a data do depósito judicial. Os credores manifestaramse pela falta de interesse em atualizar a conta (fls. 77/78 ID 3450504). Intimado, em ato direcionado somente a ele (fl. 83 mesmo ID), o devedor,
ora agravante, limitou-se a juntar petição acompanhada de procuração (fls. 84/85 mesmo ID). Revela-se necessário, portanto, que o agravante
esclareça qual o novel intuito de rediscutir os parâmetros daqueles mesmos cálculos com base em decisão meramente homologatória. Prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Brasília, 1 de março de 2018 19:31:25. Desembargador JOSAPHÁ
FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0702709-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: CARLOS ROBERTO MENDONCA. R: CELIA APARECIDA SILVEIRA LECCI. R: DIRCE FLORO LA SALA. R: JAIR
LEITE PEREIRA. R: JOSE FRANCISCO ANGELO. R: SANCLER RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. Número do processo: 0702709-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MENDONCA, CELIA APARECIDA SILVEIRA LECCI, DIRCE FLORO LA SALA, JAIR LEITE
PEREIRA, JOSE FRANCISCO ANGELO, SANCLER RODRIGUES DE MELLO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que CARLOS
ROBERTO MENDONÇA E OUTROS movem em seu desfavor, consistente em homologar os cálculos de fls. 579/582 dos autos principais. Em
exame perfunctório do acervo documental colacionado pelo agravante, verifico que a conta a que se refere o ato objurgado foi elaborada em maio
de 2016 (fls. 36/39 ID 3450501), sendo o ora agravante intimado para se manifestar naquele mesmo mês (fl. 43 mesmo ID), sobrevindo o Agravo
de Instrumento n. 2016.00.2.026116-0, distribuído à relatoria da em. Desembargadora Maria Ivatônia e não conhecido, devido ao reconhecimento
da preclusão consumativa (fls. 15/21 ID 3450502). Prosseguindo o feito, sobreveio decisão interlocutória às fls. 768/771, dos autos principais (ID
3450504 fls. 73/76), proferida em 30/11/2017, que rejeitou pedido de suspensão do feito formulado pelo devedor e determinou a intimação das
partes, inclusive a credora, para apresentar novamente os cálculos, atualizando a dívida até a data do depósito judicial. Os credores manifestaramse pela falta de interesse em atualizar a conta (fls. 77/78 ID 3450504). Intimado, em ato direcionado somente a ele (fl. 83 mesmo ID), o devedor,
ora agravante, limitou-se a juntar petição acompanhada de procuração (fls. 84/85 mesmo ID). Revela-se necessário, portanto, que o agravante
esclareça qual o novel intuito de rediscutir os parâmetros daqueles mesmos cálculos com base em decisão meramente homologatória. Prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Brasília, 1 de março de 2018 19:31:25. Desembargador JOSAPHÁ
FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0702709-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: CARLOS ROBERTO MENDONCA. R: CELIA APARECIDA SILVEIRA LECCI. R: DIRCE FLORO LA SALA. R: JAIR
LEITE PEREIRA. R: JOSE FRANCISCO ANGELO. R: SANCLER RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. Número do processo: 0702709-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MENDONCA, CELIA APARECIDA SILVEIRA LECCI, DIRCE FLORO LA SALA, JAIR LEITE
PEREIRA, JOSE FRANCISCO ANGELO, SANCLER RODRIGUES DE MELLO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que CARLOS
ROBERTO MENDONÇA E OUTROS movem em seu desfavor, consistente em homologar os cálculos de fls. 579/582 dos autos principais. Em
exame perfunctório do acervo documental colacionado pelo agravante, verifico que a conta a que se refere o ato objurgado foi elaborada em maio
de 2016 (fls. 36/39 ID 3450501), sendo o ora agravante intimado para se manifestar naquele mesmo mês (fl. 43 mesmo ID), sobrevindo o Agravo
de Instrumento n. 2016.00.2.026116-0, distribuído à relatoria da em. Desembargadora Maria Ivatônia e não conhecido, devido ao reconhecimento
da preclusão consumativa (fls. 15/21 ID 3450502). Prosseguindo o feito, sobreveio decisão interlocutória às fls. 768/771, dos autos principais (ID
3450504 fls. 73/76), proferida em 30/11/2017, que rejeitou pedido de suspensão do feito formulado pelo devedor e determinou a intimação das
partes, inclusive a credora, para apresentar novamente os cálculos, atualizando a dívida até a data do depósito judicial. Os credores manifestaramse pela falta de interesse em atualizar a conta (fls. 77/78 ID 3450504). Intimado, em ato direcionado somente a ele (fl. 83 mesmo ID), o devedor,
ora agravante, limitou-se a juntar petição acompanhada de procuração (fls. 84/85 mesmo ID). Revela-se necessário, portanto, que o agravante
esclareça qual o novel intuito de rediscutir os parâmetros daqueles mesmos cálculos com base em decisão meramente homologatória. Prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Brasília, 1 de março de 2018 19:31:25. Desembargador JOSAPHÁ
FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0702709-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: CARLOS ROBERTO MENDONCA. R: CELIA APARECIDA SILVEIRA LECCI. R: DIRCE FLORO LA SALA. R: JAIR
LEITE PEREIRA. R: JOSE FRANCISCO ANGELO. R: SANCLER RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. Número do processo: 0702709-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MENDONCA, CELIA APARECIDA SILVEIRA LECCI, DIRCE FLORO LA SALA, JAIR LEITE
PEREIRA, JOSE FRANCISCO ANGELO, SANCLER RODRIGUES DE MELLO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que CARLOS
ROBERTO MENDONÇA E OUTROS movem em seu desfavor, consistente em homologar os cálculos de fls. 579/582 dos autos principais. Em
exame perfunctório do acervo documental colacionado pelo agravante, verifico que a conta a que se refere o ato objurgado foi elaborada em maio
de 2016 (fls. 36/39 ID 3450501), sendo o ora agravante intimado para se manifestar naquele mesmo mês (fl. 43 mesmo ID), sobrevindo o Agravo
de Instrumento n. 2016.00.2.026116-0, distribuído à relatoria da em. Desembargadora Maria Ivatônia e não conhecido, devido ao reconhecimento
da preclusão consumativa (fls. 15/21 ID 3450502). Prosseguindo o feito, sobreveio decisão interlocutória às fls. 768/771, dos autos principais (ID
3450504 fls. 73/76), proferida em 30/11/2017, que rejeitou pedido de suspensão do feito formulado pelo devedor e determinou a intimação das
partes, inclusive a credora, para apresentar novamente os cálculos, atualizando a dívida até a data do depósito judicial. Os credores manifestaramse pela falta de interesse em atualizar a conta (fls. 77/78 ID 3450504). Intimado, em ato direcionado somente a ele (fl. 83 mesmo ID), o devedor,
ora agravante, limitou-se a juntar petição acompanhada de procuração (fls. 84/85 mesmo ID). Revela-se necessário, portanto, que o agravante
esclareça qual o novel intuito de rediscutir os parâmetros daqueles mesmos cálculos com base em decisão meramente homologatória. Prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Brasília, 1 de março de 2018 19:31:25. Desembargador JOSAPHÁ
FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0702709-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: CARLOS ROBERTO MENDONCA. R: CELIA APARECIDA SILVEIRA LECCI. R: DIRCE FLORO LA SALA. R: JAIR
LEITE PEREIRA. R: JOSE FRANCISCO ANGELO. R: SANCLER RODRIGUES DE MELLO. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. Número do processo: 0702709-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: CARLOS ROBERTO MENDONCA, CELIA APARECIDA SILVEIRA LECCI, DIRCE FLORO LA SALA, JAIR LEITE
PEREIRA, JOSE FRANCISCO ANGELO, SANCLER RODRIGUES DE MELLO D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
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