Edição nº 42/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2018
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
DECISÃO
N. 0705870-05.2017.8.07.0006 - INVENTÁRIO - A: ANA TESSA SANTANA PRADO. A: ODACYR DA SILVA RODRIGUES DO PRADO.
Adv(s).: DF38023 - THIAGO CECILIO DE JESUS LIMA DE FREITAS. R: SHIRLEY PEREIRA SANTANA. Adv(s).: . T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: NORMACI ARAUJO PEREIRA SANTANA. Adv(s).: DF49259 - IONETE RUBEM CAMPOS, DF50021 - ARTHUR
FILLIPE DUARTE ALMEIDA BARBOSA. T: IONETE RUBEM CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARTHUR FILLIPE DUARTE ALMEIDA
BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de inventário ajuizada por ANA TESSA SANTANA PRADO, representada por seu
genitor, Odacyr da Silva Rodrigues do Prado, para que lhe sejam adjudicados os bens deixados por sua genitora, Shirley Pereira Santana, falecida
em 8/9/2017 (ID 11047628). A requerente é herdeira única (ID 110476224, 11047625 e 11047628). A inicial veio instruída com documentos.
Os bens que, até o momento, compõem o espólio são: a) veículo Hyundai/HB 20S, 2015/2015, placa PAH 3670 (ID 12795178 ? pg. 2 ? A
CONFIRMAR); b) saldo em conta bancária (ID 12808498 - A CONFIRMAR). Ao longo da tramitação do inventário, foram juntados os seguintes
documentos: 1) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (ID 11716079); 2) certidão negativa de
testamento (ID 11716081); 3) certidão negativa de débitos do DF (ID 11716086). A sra. Shirley doou à requerente parte de seus bens (escritura
pública no ID 12066685 ? pg. 2-3 e certidão de inteiro teor da matrícula no ID 12066695 ? pg. 2-3). Na decisão de ID 12352859, o genitor
da requerente, Odacyr da Silva Rodrigues do Prado, foi nomeado inventariante. Juntado termo de compromisso assinado no ID 12837907.
Na oportunidade, por intermédio do sistema BACENJUD, determinou-se o bloqueio de ativos bancários deixados pela de cujus (ID 12325914),
tendo sido encontrada a quantia de R$ 21.969,00 (IDs 12808463 e 12808498). A avó materna da requerente, sra. Normaci Araújo Pereira
Santana, apresentou impugnação à nomeação do genitor da requerente como inventariante (ID 12795111). Na mesma peça, informou que o
veículo Hyundai/HB 20s lhe foi alienado em vida pela falecida, pelo valor de R$ 48.000,00, pago em espécie, tendo sido assinado o CRV (antigo
DUT), porém não houve tempo hábil para o reconhecimento das assinaturas no cartório. Requereu também o desbloqueio da conta corrente
nº 000060000-0, agência 0647, da Caixa Econômica Federal, por ser conjunta com a inventariada e o saldo lhe pertence. Juntou documentos.
Em nova manifestação (ID 13023137), a sra. Normaci, que ingressou no inventário como terceira interessada (ID 12808463), alega que o valor
do veículo foi repassado em espécie para o custeio das despesas médicas da inventariada, que sucumbiu a um agressivo câncer e precisava
realizar pagamentos em espécie. Narra que pagou o carro após ter cedido a terceiros duas bancas que possuía na Feira Modelo de Sobradinho.
Juntou novos documentos. A requerente, por intermédio de seu genitor, manifestou-se no ID 13287661. Pugna pela manutenção do veículo
no inventário e do bloqueio bancário. Apresentou documentos. Primeiras declarações (ID 13736039). Requerimento de isenção do ITCD (ID
13736348). Remetidos os autos ao Ministério Público, foram opostos embargos de declaração (ID 13873596). Também o ilustre Promotor de
Justiça ofereceu cota no ID 13873755. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Há diversos pontos pendentes de apreciação.
Principio pelo exame dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes
os pressupostos recursais de admissibilidade. Não assiste razão ao Ministério Público. A questão relativa à concessão ou não de poderes de
representação à guardiã Normaci deve ser dirimida no processo de guarda e não na estreita via do inventário. Cumpre ressaltar que no processo
de guarda este Juízo concedeu a guarda compartilhada entre o genitor e os avós maternos da menor, estabelecendo o lar destes como sendo o de
referência. É de assinalar que a menor é representada por seu genitor, representação que decorre do próprio poder familiar. O art. 71 do Código
de Processo Civil dispõe que "O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". Apenas para
registro, cumpre também ressaltar que a família pode ser natural ou substituta. A família natural é, conforme dispõe o art. 25, caput, do Estatuto
da Criança e do Adolescente "a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes". O art. 28 do mesmo Estatuto, ao dispor
sobre a família substituta, preceitua que "A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da lei". Por sua vez, a guarda, apenas na modalidade de colocação em família substituta
e fora dos casos de tutela e de adoção, dar-se-á de forma excepcional "para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais
ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados" (art. 33, §2º, do Estatuto). Ou seja, a
guarda, no formato de colocação de criança e adolescente em família substituta, não confere ao guardião o poder de representação, a não
ser que a autoridade judiciária tenha concedido expressamente o poder de representação. A guarda, na modalidade referida, apenas obriga o
guardião a prestar assistência material, moral e educação à criança ou ao adolescente, nos exatos termos do caput do art. 33 do Estatuto. É
certo que no processo de guarda nº 0704482-67.2017.8.07.0006 foi consignado que "as decisões mais importantes na vida da criança sejam
tomadas pelas partes". Contudo, essas decisões, no que tange aos avós guardiões, não alcançam o poder para representar a menor judicial ou
extrajudicialmente, sobretudo porque as decisões não podem ultrapassar o que for necessário para exercício do encargo - obrigação de prestar
assistência material, moral e educacional - que lhe foi conferido. No tocante à nomeação de inventariante não há que confundir a pessoa que está
na posse dos bens com o herdeiro. É incontroverso que a avó materna da herdeira está na posse de bem (veículo) que supostamente forma o
acervo hereditário. Contudo, não há que falar em nomeação da guardiã Normaci como inventariante e tampouco da menor por ela representada,
pois, conforme afirmado, à avó não foi conferido poder de representação. Assim, a expressão "para todos os fins e efeitos de direito", contida
no §3º do art. 33 do Estatuto, aventada pelo Ministério Público nos embargos, diz respeito apenas aos efeitos da dependência do menor em
relação ao guardião. Quanto às quantias bloqueadas na conta bancária, relativas ao benefício de pensão por morte e de pensão alimentícia, para
evitar tumulto processual, a guardiã Normaci deverá formular requerimento no processo de guarda para representar a menor exclusivamente para
administrar os recursos das pensões, tendo em vista ser o dela o lar de referência da criança, oportunidade em que será examinado, também
naquele processo, o levantamento das quantias depositadas a esse título. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração. Em exame das
demais questões pendentes, tenho que o veículo Hyundai/HB 20S, 2015/2015, placa PAH 3670, deve ser excluído do monte partilhável. Explico.
O exame da existência ou não do negócio jurídico supostamente realizado entre a inventariada e sua genitora, em 10 de julho de 2017 (ID
12795178), demanda prova diversa da prova documental. Trata-se de questão complexa saber acerca da tradição do veículo e da forma de
pagamento (à vista, em espécie), atraindo, em tese, a produção de prova testemunhal e pericial (prova grafotécnica). O tema, portanto, refoge
da competência deste Juízo (art. 612 do CPC), devendo ser versado nas vias ordinárias. Nessa senda, excluo do inventário o referido veículo,
sem prejuízo de futura sobrepartilha (art. 669, III, do CPC). Dou por prejudicado, assim, o pedido de nº 2 de ID 13736039 ? pg. 7. Por fim, quanto
ao requerimento de desbloqueio de quantias que supostamente pertencem à guardiã da criança, deixo de conhecê-lo, pois a peticionária deverá
valer-se das vias processuais adequadas, razão pela qual, no tocante, revogo a decisão de ID 12808463. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobradinho - DF, 1º de março de 2018. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0705870-05.2017.8.07.0006 - INVENTÁRIO - A: ANA TESSA SANTANA PRADO. A: ODACYR DA SILVA RODRIGUES DO PRADO.
Adv(s).: DF38023 - THIAGO CECILIO DE JESUS LIMA DE FREITAS. R: SHIRLEY PEREIRA SANTANA. Adv(s).: . T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: NORMACI ARAUJO PEREIRA SANTANA. Adv(s).: DF49259 - IONETE RUBEM CAMPOS, DF50021 - ARTHUR
FILLIPE DUARTE ALMEIDA BARBOSA. T: IONETE RUBEM CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ARTHUR FILLIPE DUARTE ALMEIDA
BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de inventário ajuizada por ANA TESSA SANTANA PRADO, representada por seu
genitor, Odacyr da Silva Rodrigues do Prado, para que lhe sejam adjudicados os bens deixados por sua genitora, Shirley Pereira Santana, falecida
em 8/9/2017 (ID 11047628). A requerente é herdeira única (ID 110476224, 11047625 e 11047628). A inicial veio instruída com documentos.
Os bens que, até o momento, compõem o espólio são: a) veículo Hyundai/HB 20S, 2015/2015, placa PAH 3670 (ID 12795178 ? pg. 2 ? A
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