Edição nº 42/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2018
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.127468-0 - Procedimento Comum - A: SONIA MARIA DE FATIMA NAVES DE CARVALHO CANGIRANA. Adv(s).:
DF042789 - Claudia Renata Naves Madruga. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe
Ribeiro Coelho. A: ANTONIO ALVES CANGIRANA. Adv(s).: (.). Tendo em vista o retorno dos autos do TJDFT, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s)
a se manifestar(em), no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 85/2016, nas unidades
jurisdicionais em que foi instalado o Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico
deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h40. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.069164-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARINEY LONGO CORTES. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa
Ribas. R: COOTARDE COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio Bessa Vieira, DF026124 Jose Domingos Gomes de Santana, DF026887 - Valeria Pereira Bessa Vieira, DF046562 - Graziane Santana Ramos de Carvalho, SP185583
- Alex Sandro de Oliveira. DENUNCIADO A LIDE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: SC011985 - Jorge Andre Ritzmann de
Oliveira. Intime-se a parte exequente para informar a página da procuração que confere poderes ao advogado indicado para recer e dar quitação.
Prazo: 05 dias Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2005.01.1.121821-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAGOA BONITA PLANALTINA. Adv(s).:
DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre. R: GERALDO GEOVANY RIBEIRO VIANA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias.
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão
previstas nos art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual
escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configurase, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando
detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa
reforma do julgado. Ademais, o valor recebido a título de terço constitucional de férias tem natureza remuneratória, portanto, renda do trabalhador.
Sendo assim, fica claro que o valor recebido a título de terço constitucional de férias possui natureza alimentar. Dessa forma, REJEITO OS
EMBARGOS. Prossiga-se nos termos da decisão de fl. 360. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 14h44. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.108877-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITELCINA MUNIZ RAIMUNDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF034645 - Martha
Matos de Araujo Lima. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF026030 - Fernando Parente Viegas. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 dias, se manifestem acerca da manutenção do
procedimento liquidatário da executada, instaurado por meio do RO nº 1170 de 15 de março de 2013. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às
15h09. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 34432/95 - Insolvencia Civil - A: JOAO HIDEMORI ARIMURA. Adv(s).: DF004506 - Domeciano de Sousa Medeiros, GO018506 Daniel Vicente Goettems. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise
Rainer Pereira Gionedis. Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração estão previstas nos art. 1022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que
o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou
complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza
e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante,
em verdade, é a completa reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 15h10. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.124165-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FAGNER RIBEIRO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF039556 - Flavia Marcelle
Rodrigues Pena. R: BRB ADMR E CORRETORA DE SEGUROS SA. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazaré Dornelles Britto. R: LIBERTY SEGUROS
SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Intime-se a parte requerida, Liberty Seguros, para que, no prazo de 05 dias, informe se houve
o desbloqueio da carta de fiança (fl. 573). Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quartafeira, 28/02/2018 às 15h20. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.074401-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARLUCE FLORENCIO GARCIA. Adv(s).: DF027804 - Fernando Caldas de
Souza. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: PALLISSANDER ENGENHARIA EIRELLI.
Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos Ramos de Oliveira. Defiro o pedido de fl. 643. Assim, aguarde-se por 30 dias manifestação da parte
exequente. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 16h24. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.028062-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELIZABETH KOVARA BOARETTO. Adv(s).: PR010515 - Carlos Eduardo
Manfredini Hapner, PR017515 - Tarcisio Araujo Kroetz, PR021515 - Fabiola Polatti Cordeiro Fleischfresser. R: FRANCISCO ZANOTELLI BIGOLIN.
Adv(s).: DF020773 - Marcio Luciano Isoton, DF02156A - Daniel Vicente Goettems. Ad cautelam, antes de apreciar as petições de fls. 1005/1008,
1014/1017 e 1031/1033, que referem-se ao item 5 da decisão de fls. 1003/1004, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro, conforme
item 4 e do AGI, conforme item 3 da decisão mencionada. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 16h57. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito b .
Nº 2014.01.1.111581-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA GLORIA RODRIGUES FARIA. Adv(s).: DF030322 - Helvecio de
Deus Severo. R: VIACAO ITAPEMIRIM SA. Adv(s).: DF025362 - Dalila Aparecida Brandao do Serro. Certifique a secretaria qual a existência de
valores depositados junto aos presentes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 16h19. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Leilão ou hasta pública
1224