Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
quais o exequente deverá ser intimado a falar acerca da sorte da penhora dos créditos do executado. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018
às 09h53. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2015.07.1.021957-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARIS. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa
de Campos Menezes. R: CRISTIANA DOS SANTOS. Adv(s).: DF052694 - Cristóvão Luis dos Santos Lisboa. Posto isso, satisfeita a obrigação,
julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se,
em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado, fl. 109. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte que os juntou,
dos documentos que instruíram o feito, permanecendo traslado nos autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data,
sem a necessidade de certificação pela secretaria. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
27/02/2018 às 09h57. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.003634-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: LANCHONETE PONTUAL LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: SONIA GONTIJO OLIVEIRA ANDRADE. Adv(s).:
(.). R: KLEBER GONTIJO ANDRADE. Adv(s).: (.). 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, informe os dados bancários para
transferência do valor penhorado perante 3ª Vara Cível de Taguatinga. 2. Quando aportada a informação, dela participe-se o aludido juízo, fl.
199. 3. Conste-se do ofício a necessidade de posterior informação a este juízo acerca do exato valor transferido, com remessa do respectivo
comprovante, para fins de eventual extinção desta execução. Intime-se o exequente. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 10h04. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'SENTENÇA
Nº 2016.07.1.012794-8 - Embargos de Terceiro - A: CARLOS VANDEMBERG MEDEIROS DE HOLANDA. Adv(s).: DF024518 Alexandre Melo Soares. R: PEDRO ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF034092 - Maria de Fatima da Silva Rosa. R: WEVERSON EUSTAQUIO
FONSECA. Adv(s).: (.). Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493,
ambos do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários. Desde que
requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos, em prol da parte exequente, mediante traslado. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 10h18. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.037258-8 - Embargos a Execucao - A: NEWTON DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 Jamile Caputo Correa. 1. Apurem-se as custas finais. 2. Intime-se o embargado para verter o respectivo valor. 3. Por fim, arquivem-se os autos.
Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 10h27. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.013622-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II LONG BEACH TORRE E.
Adv(s).: DF044941 - Camila Silva, DF048263 - Raphael Addan da Silva Sousa. R: DAVID MACHADO NETO GONCALVES DE LIMA LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Diga o exequente acerca da quitação. Em
havendo débito remanescente, venha a respectiva memória atualizada. Nada sendo requerido pelo exequente, os autos serão conclusos para
extinção em face do pagamento. Intime-se o exequente. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 10h33. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.011648-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LOURIVAL JOSE FERREIRA. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio
Goncalves de Carvalho. R: PAULA ANDREIA VEDELAGO CEZARINI. Adv(s).: SP103115 - Simone Borelli Liza. R: WERLEY VIEIRA CEZARINI.
Adv(s).: SP103115 - Simone Borelli Liza. INTERESSADA: PAULA ANDREIA VEDELAGO CEZARINI & CIA LTDA - ME. Adv(s).: (.). Posto isso,
indefiro a emissão de certidão de crédito. Ademais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem
excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 27/02/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao
arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que foram realizadas pesquisas de bens por
intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), razão por que não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do
arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem
do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Oficie-se à Junta Comercial (fl. 130), informando-a da desconstituição da penhora
das quotas sociais, que ora defiro. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 10h38. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.010916-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AVENIDA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: CE019829 - Rafael de Almeida Abreu. R: ESPLANADA BRASIL S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DEIB OTOCH. Adv(s).: (.). R: ELIANE FERNANDES OTOCH. Adv(s).: (.). Intime-se o exequente, mediante DJE, para impulsionar o feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Transcorrido "in albis", intime-se-lhe pessoalmente, sob pena de extinção, nos termos do art. 485,
§ 1º, do CPC. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 10h43. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Penhora de crédito - Decisão com força de ofício/mandado
Nº 2013.07.1.025666-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO GONCALVES SIQUEIRA. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar
Pontes, DF13422E - Wemerson Oliveira Alves Macedo. R: WILTON BRAZ DA SILVA. Adv(s).: DF044121 - Istelane Ferreira Falcao, Nao Consta
2021