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TJDFT 27/02/2018 -Pág. 1556 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 38/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Cavalcante Gauche. Certifico que a Certidão requerida foi expedida e encontra-se à disposição da parte interessada. De ordem, fica a parte
legitimada intimada para que retire a referida Certidão, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 14h58. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.030608-2 - Indenizacao - A: WAGNER ROSA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF010286 - Joel de Souza Coutinho Filho, DF010636
- Jose Edmundo de Maya Viana. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro,
DF02145E - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao. A: MARIA
HELENA TELES LEAO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF010286 - Joel de Souza Coutinho Filho, DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. Por meio
de consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, observo que o agravo de instrumento de nº 0717712-97.2017.8.07.0000 ainda não foi julgado.
Apesar de este não ter efeito suspensivo, entendo prudente aguardar o seu julgamento, tendo em vista o possível efeito infringente deste. Disto
isto, suspendo o feito até o julgamento do recurso interposto, devendo os autos aguardar em cartório. Havendo notícia do julgamento do dito
agravo, venham os autos conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 15h23. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.149699-8 - Obrigacao de Nao Fazer - A: PONTO ON LINE CURSOS LTDA. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro.
R: RICARDO ALEXANDRE SILVA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, observo que houve erro material na certidão
de fl. 129, pois o mandado de fls. 125/128 não foi cumprido. Assim, torno sem efeito as certidões de fls. 129 e 130. Intime-se o requerente para
manifestar-se acerca do mandado de fls. 125/128 não cumprido, devendo indicar endereço ainda não diligenciado da parte requerida ou para
requerer, nos termos do art. 257, I, do CPC, desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que
fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos
III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao
feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte
contrária. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 15h37. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.065704-5 - Procedimento Comum - A: PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).:
RS050604 - Renan Adaime Duarte. R: INOVE TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. R:
MARIO HENRIQUE GALI PEREIRA. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. R: SOTRES ADMINISTRACAO E CORRETAGEM
DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. R: FELIPE AUGUSTO DE MORAES LEIJOTO. Adv(s).: DF044089 Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra. Intimado para responder os questionamentos realizados pelas partes, o Sr. Perito requereu que
a parte Autora apresentasse a documentação relativa a demonstração dos resultados contábeis do exercício da Autora durante o período de
2012 a 2015. Entretanto, a referida parte informou que a juntada da demonstração de resultado é uma ordem genérica, visto que são diversos
documentos contábeis que se prestam a tal finalidade, podendo gerar um considerável aumento no volume dos autos, bem como tumultuar e
atrasar o prosseguimento do feito. Diante de tal fato, a parte Autora sugeriu que o Sr. Perito fosse intimado para agendar, com antecedência, uma
diligência junto à sede da empresa, podendo acessar e fotocopiar qualquer documento que auxilie na reposta dos questionamentos realizados
pelas partes. Entendo que tal sugestão é razoável e privilegia o princípio da cooperação entre as partes do processo, neste sentido, defiro o
pedido retro. Intime-se o Autor para informar o local da sede da empresa. Após, providencie a Secretaria a intimação do Sr. Perito para que
informe, com antecedência de 15 (quinze) dias, uma data para realizar a diligência junto a sede da empresa, podendo acessar e fotocopiar
qualquer documento que auxilie na reposta dos questionamentos realizados pelas partes, devendo a parte Autora arcar com as custas de tal
ato. Realizada a visita junto à sede da empresa da parte Autora, deverá o Sr. Perito complementar o lado pericial, no prazo de 05 (cinco) dias,
bem como responder a todos os questionamentos realizados pelas partes. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 16h03. Thaissa
de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.030934-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO PROMITENTES COMPRAD EDIF BRASILIA OFFICE TOWER.
Adv(s).: DF002191 - Joaquim Pedro de Oliveira. R: ESPOLIO DE SEBASTIAO FERNANDES CARRILHO. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes
Abreu, Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: VALTER KAZUO TAKAHASHI. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MIRACI DIAS JUNQUEIRA. Adv(s).:
DF037221 - Murilo de Menezes Abreu, DF046438 - Marta Ilha de Arruda. HERDEIROS: LIGIA FERNANDA JUNQUEIRA CARRILHO. Adv(s).:
DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. HERDEIROS: ANGELINA JUNQUEIRA CARRILHO. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu.
HERDEIROS: PAULO HENRIQUE MORAES CARRILHO. Adv(s).: (.). Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição
pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino
a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das
partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921,
§ 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso
de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 14h29. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.104708-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DELTA MEDICAL BRASILIA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA ME. Adv(s).: DF030147 - Thais Regina Reis Gracindo. R: HOSPITAL LUCIO REBELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, intimese a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, observando as determinações do art. 524 do CPC, no prazo de 5
(cinco) dias. Cumprida a determinação supramencionada, EXPEÇA-SE carta precatória de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos
bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do
CPC e devendo ser o exequente intimado da data e horário de realização da referida diligência. Realizada a constrição, serão os bens depositados
nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC), na pessoa indicada à fl. 151. Brasília - DF,
quarta-feira, 21/02/2018 às 14h14. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.062266-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HC CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho.
R: MARIANE SCHNEIDER. Adv(s).: DF015075 - Emerson Erico da Silva, DF015284 - Frederico Alisson Peres. R: CRISTINA MARIA QUINHOES
DE CARVALHO. Adv(s).: DF002787 - Ivo Evangelista de Avila, DF040358 - Joao Paulo Rodrigues da Cruz Barcelos, TO00177B - Wilmar Costa
Braga. R: SEBASTIAO IRAIDES BARBOSA. Adv(s).: DF004727 - Arlindo Mares Oliveira Filho. INTERESSADA: CLINICA DE GINECOLOGIA
E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consulta ao
sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que o pedido de efeito suspensivo ainda não foi analisado. Portanto, aguarde-se a apreciação pela
Instância Superior. Restando indeferido, cumpra-se a decisão de fl. 790. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 15h44. Thaissa
de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.109034-5 - Execucao de Sentenca - A: JOAO GILBERTO CARNEIRO. Adv(s).: DF001790 - Flavio Ramos, DF006424
- Denise Cunha Ortiga. R: FARIA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares, DF018207 - Vlaviana Brandao Lucas. Tendo em vista a
certidão retro, nos termos do art. 233, §1º, do CPC, fica vedada a carga ao advogado da parte Autora, podendo esta somente ter visa no balcão
desta Serventia. Proceda-se a Secretaria a anotação da referida vedação. Para subsidiar o pedido retro, intime-se o Credor para juntar aos autos
prova de que o imóvel penhorado, encontra-se alugado, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo. Prazo: 05 (cinco)
dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 14h54. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .

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