Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718381-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA
RÉU: TRANSTOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida nos autos, visando atender
o objetivo do pedido da parte autora, procedemos a pesquisa solicitada, via BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD. Ante as informações fornecidas
pelos órgãos, requeira a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto
para o válido e regular prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 13:42:13. SARAH FERREIRA CUNHA COSTA Assessor
INTIMAÇÃO
N. 0724754-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA. Adv(s).: SP135447 - ANA
LUISA PORTO BORGES, SP207616 - RODRIGO GIORDANO DE CASTRO, DF20601 - BRUNO DE SIQUEIRA PEREIRA, DF37545 CAROLINE COELHO DIAS. R: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724754-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA RÉU: CAPITAL
TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida nos autos, visando atender o objetivo do pedido
da parte autora, procedemos a pesquisa solicitada, via BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD. Ante as informações fornecidas pelos órgãos,
requeira a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto para o válido
e regular prosseguimento do feito. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 13:35:28. SARAH FERREIRA CUNHA COSTA Assessor
N. 0700352-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO MORHY PERES. A: KARLA CAMPOS RIBEIRO MORHY
PERES. Adv(s).: DF41958 - MARCIA MAYUMI DUARTE KIMURA, DF38330 - RAFAEL FACANHA VIANA, DF42544 - MARCELO AUGUSTO
KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700352-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RODRIGO MORHY PERES, KARLA CAMPOS RIBEIRO
MORHY PERES RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 12837871. À vista do
documento de ID 12487049, defiro a tramitação prioritária ao feito. Anote-se. Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de indenização
proposta por RODRIGO MORHY PERES e KARLA CAMPOS RIBEIRO MORHY PERES, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
S/A, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que, em setembro de 2014, realizaram contrato particular de promessa de compra e
venda de imóvel com a contraparte, utilizando, para tanto, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de ambos. Quase um ano após a
celebração contratual, em junho de 2015, informam que foram surpreendidos com a notícia de que a Caixa Econômica Federal (CEF) reprovou
a transação pretendida com o FGTS ao fundamento de que os autores não contemplavam todos os requisitos legalmente exigidos por serem
proprietários de imóvel comercial, situação que supostamente foi informada e aprovada pela construtora quando da celebração contratual em
apreço. Especificamente, descrevem que adimpliram o sinal referente ao contrato celebrado, perfazendo o montante atualizado pelo INPC de R$
33.433,39 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) e, após o distrato contratual, a parte requerida lhes negou a
devolução da quantia paga, cujo ressarcimento requerem nesta sede liminar. Ao final, pugnam pela confirmação da tutela de urgência vindicada,
como também a condenação da contraparte ao pagamento de indenização por danos morais. É o que basta relatar. Passo a decidir. A tutela
de urgência de natureza antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição
fático-jurídica trazida a exame pela parte que postula, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido, a faculdade
atribuída ao julgador de antecipar, ainda que de forma provisória, o provimento judicial final almejado com a demanda ajuizada deriva da situação
fática em que a realização do direito mostre-se obstada ou ameaçada, em virtude do lapso temporal necessário ao regular processamento e
instrução do feito. Consiste, pois, em medida emergencial e provisória, muito embora materialize, de forma imediata, a pretensão, razão pela
qual imprescindível a observância dos critérios e pressupostos legalmente impostos para tanto. Todavia, detidamente examinada a postulação,
tenho que não se verificam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo a sustentar
o provimento satisfativo e antecipado postulado. No caso vertente, consiste o objeto final da lide, no que se relaciona ao pleito antecipatório,
na imposição à ré em ressarci-los quanto ao montante pago a título de sinal pelo contrato de promessa de compra e venda firmado. Ressai,
portanto, ter sido pleiteada, em sede antecipatória, medida totalmente satisfativa e que esgota, praticamente, o objeto reclamado, caso venha a
ser reconhecido o dever da contraparte em restituir o sinal pago, visto ser colimada, desde logo, a consequência lógica do descortino jurisdicional
a ser alcançado. Ademais, não vislumbro o perigo da requerida em dilapidar seu patrimônio, de forma a obstacularizar o resultado útil de eventual
provimento judicial favorável à tese autoral, porquanto não há elementos documentais que indiquem a situação aventada na petição inicial, nesse
específico aspecto. Verifica-se, assim, que recai sobre a obrigação discutida controvérsia quanto a sua exigibilidade, a qual somente se mostra
passível de elucidação após natural instrução processual, levada a cabo sob o crivo do contraditório, o que vem a obstar, à luz do disposto no
art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da providência antecipatória. Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que
será levada a efeito após a instauração do contraditório, INDEFIRO o pedido voltado à concessão de tutela de urgência. Nos termos do art. 334 e
seguintes do CPC, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se o réu para comparecer, devendo este informar, se for o caso, a
ausência de interesse na tentativa de conciliação, no improrrogável prazo de 10 dias anteriores à data designada para o ato (art. 334, § 5º, CPC).
Advirtam-se as partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado", a teor do art. 334, § 8º, CPC. Intime-se os autores, na pessoa de seu advogado. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro
de 2018 17:30:41. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0700352-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RODRIGO MORHY PERES. A: KARLA CAMPOS RIBEIRO MORHY
PERES. Adv(s).: DF41958 - MARCIA MAYUMI DUARTE KIMURA, DF38330 - RAFAEL FACANHA VIANA, DF42544 - MARCELO AUGUSTO
KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700352-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RODRIGO MORHY PERES, KARLA CAMPOS RIBEIRO
MORHY PERES RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 12837871. À vista do
documento de ID 12487049, defiro a tramitação prioritária ao feito. Anote-se. Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de indenização
proposta por RODRIGO MORHY PERES e KARLA CAMPOS RIBEIRO MORHY PERES, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
S/A, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que, em setembro de 2014, realizaram contrato particular de promessa de compra e
venda de imóvel com a contraparte, utilizando, para tanto, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de ambos. Quase um ano após a
celebração contratual, em junho de 2015, informam que foram surpreendidos com a notícia de que a Caixa Econômica Federal (CEF) reprovou
a transação pretendida com o FGTS ao fundamento de que os autores não contemplavam todos os requisitos legalmente exigidos por serem
proprietários de imóvel comercial, situação que supostamente foi informada e aprovada pela construtora quando da celebração contratual em
apreço. Especificamente, descrevem que adimpliram o sinal referente ao contrato celebrado, perfazendo o montante atualizado pelo INPC de R$
33.433,39 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos) e, após o distrato contratual, a parte requerida lhes negou a
devolução da quantia paga, cujo ressarcimento requerem nesta sede liminar. Ao final, pugnam pela confirmação da tutela de urgência vindicada,
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