Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
sentença, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 15h13. Priscila
Faria da Silva Juíza de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.007266-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: LUZIA MARIA DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
reconheço a falta de interesse de agir e por consequência a carência de ação, razão pela qual indefiro a inicial e declaro resolvido o processo
sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das despesas processuais. Sem honorários de sucumbência, pois não houve sequer citação. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 331, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 15h34. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 16 .
Nº 2017.01.1.001339-5 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: MAYSA MARGARETH GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
reconheço a falta de interesse de agir e por consequência a carência de ação, razão pela qual indefiro a inicial e declaro resolvido o processo
sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das despesas processuais. Sem honorários de sucumbência, pois não houve sequer citação. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 331, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se em favor da parte autora alvará de levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao presente feito,
transferidos para este processo conforme determinado na decisão de fl. 36. Além disso, intime-se o réu a respeito do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 14h52. Priscila
Faria da Silva Juíza de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.100547-9 - Procedimento Comum - A: LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF038956 - Rodrigo Santos
Perego. R: RC DE OLIVEIRA COMUNICACAO ME. Adv(s).: DF022736 - Romulo Pinheiro Bezerra da Silva. R: YANNA AMANAIARA DIAS
CALADO. Adv(s).: DF022736 - Romulo Pinheiro Bezerra da Silva. Autos n. 2016.01.1.098851-0 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por LOURIVAL ZAGONEL DOS SANTOS em desfavor de RICARDO CALADO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos artigo 85, §
2º, do CPC/2015. Autos n. 2016.01.1.100547-9 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LOURIVAL ZAGONEL DOS
SANTOS em desfavor de RC DE OLIVEIRA COMUNICAÇÃO ME e YANNA AMANAIARA DIAS CALADO, partes qualificadas nos autos. Declaro
resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento
Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 15h30. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de
Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.043645-2 - Procedimento Sumario - A: ALBANY DA SILVA MENDONCA. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia. R: BB
SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALICANCA DO BRASIL. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Sobre os documentos
juntados pela ré, fica a autora intimada a manifestar-se. Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Sobre os embargos de declaração apresentados
pela autora, fica a ré, nos termos do §2º do art. 1023 do NCPC, intimada a, querendo, apresentar resposta. Prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. Os prazos são comuns e deverão correr em cartório. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 14h59. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2009.01.1.147694-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: M E C MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA EPP. Adv(s).: DF012917 - Jose
Antonio Fischer Dias, DF035057 - Dan de Araujo Peracio Monteiro. R: ANA CLAUDIA CORREA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). Para o deferimento do pedido de fl. 298, deverá o credor
comprovar ter diligenciado junto ao DETRAN a fim de obter as informações pretendidas, sem, contudo, obter êxito, a fim de demonstrar a
necessidade da intervenção do Poder Judiciário para tanto. Prazo de 15 dias, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, §
1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 15h18. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.200467-8 - Procedimento Comum - A: DACIO MARQUES DA AFONSECA. Adv(s).: DF020784 - Ronald Alencar
Domingues da Silva. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, MG080055 - Andre
Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. A: ANGELYK SANTOS PEREIRA MARQUES. Adv(s).: (.). R: JGM IMOVEIS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO019930 - Rodrigo de Moura Guedes. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda que se encontrava suspensa guardando o julgamento do REsp 1.551.956/SP. O referido recurso foi julgado, de
modo que os autos já poderiam ter seu regular processamento. Contudo, considerando a afetação dos temas 970 e 971 ao rito do julgamento
de recursos repetitivos no STJ, e tendo em vista que o presente processo encerra, também, controvérsia sobre os temas a) possibilidade de
inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega da obra e b) possibilidade de acumular indenização
por lucros cessantes e cláusula penal, em caso de inadimplemento de construtora, a tramitação do presente processo encontra-se suspensa até
o julgamento dos temas 970 e 971 do STJ. Anote-se. 2. Com o julgamento em questão, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do
NCPC), bem como ao comando exarado no art. 492, parágrafo único, também da nova lei processual, concedo às partes o prazo comum de
5 dias para, requerendo, manifestarem-se quanto aos resultados dos julgamentos e as suas aplicações ao presente feito. Brasília - DF, quintafeira, 22/02/2018 às 16h41. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.030160-5 - Monitoria - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio Daniel Cunha
Rodrigues de Souza. R: HIGHOR TALLES MOREIRA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Trata-se de ação monitória julgada procedente
em que, após o trânsito em julgado da sentença que constituiu os títulos acostados com a inicial, o autor requer o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a inicial, bem como da procuração, fl. 121. Indefiro. A procuração não pode ser desentranhada dos autos, visto
tratar-se de documento essencial a formação do processo. Já as cártulas de cheques que acompanham a inicial não podem ser desentranhadas,
na medida em que lastreiam a sentença que constitui o crédito em favor do autor da obrigação nelas estampadas. Ademais, em caso de quitação
do débito, é direito do devedor a devolução dos títulos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brasília DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 15h10. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.115409-4 - Procedimento Comum - A: LUCILIA DUARTE DOS SANTOS. Adv(s).: DF043896 - Arismeu Pimentel de
Medeiros Junior. R: BK AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016367 - Shayla Bicalho Ferreira. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO BICALHO
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