Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
mercado. A impugnação apresentada, no entanto, não traz qualquer pesquisa do mercado imobiliário. Assim, diante de qualquer das hipóteses
do art. 873 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pela devedora. Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa
particular, defiro a alienação em leilão judicial. De acordo com o art. 880 do NCPC, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de
leiloeiro público credenciado. No caso, nomeio o Núcleo de Leilões deste e. TJDFT, para que promova o leilão presencial do imóvel. Os critérios
para a arrematação foram fixados na decisão de fls. 301/302. Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher
elementos que deverão constar no edital. Nos termos do art. 886 do NCPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente
sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo. Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas
de natureza condominial. Trazendo, inclusive, certidão de ônus reais atualizada do imóvel. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar
no edital. Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 17ª Vara Cível para comunicar a penhora efetiva sobre o imóvel descrito à fl.338, considerando que
o mesmo bem foi penhorado nos Autos nº. 2007.01.1.095719-6, em trâmite naquele Juízo. Na oportunidade, deverá o douto juízo informar se
persiste o interesse na manutenção da constrição, diante da informação trazida pelo exeqüente de que o Processo nº. 2007.01.1.095719-6 fora
extinto pelo pagamento. Designada a hasta, intimem-se os beneficiários da caução anotada na matrícula do imóvel, CELSO MÁRIO BRANDÃO
DE ALMEIDA e MARILIA CARVALHO DE ALMEIDA sobre a penhora efetivada nestes autos e da data da hasta. Poderão, no prazo de 15 dias,
informar a existência de crédito garantido pelas cauções. Nesse caso, poderão habilitar o crédito nestes autos, cujo pagamento observará o
concurso de credores. O endereço para a intimação foi fornecido pelo credor à fl. 314. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 14h22. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Decisões de referência às fls. 282 e 301/302. Realizada a avaliação do imóvel por
oficial de justiça (fl. 309/310), a credora anuiu com o laudo apresentado (fl. 330). Já a devedora apresentou impugnação, aduzindo que o imóvel
foi avaliação abaixo do valor de mercado. Para embasar suas alegações, apresenta a avaliação realizada por corretor de imóveis particular (fls.
324/328). Na espécie, o imóvel foi avaliado pela senhora Oficiala de Justiça em R$3.500,000,00. Já na avaliação apresentada pela devedora, foi
alcançado o valor de R$ 5.800.000,0 (fl. 329). Rejeito a impugnação apresentada. Consoante previsto no art. 873 do CPC, apenas é permitida
a segunda avaliação quando, qualquer das partes argüir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, se
verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído
ao bem na primeira avaliação. Na espécie, não se vislumbra a ocorrência qualquer dessas hipóteses. O laudo apresentado pela douta Oficiala de
Justiça preenche todos os requisitos elencados no art. 872 do CPC. Vale destacar, inclusive, que o valor encontrado está coerente com a primeira
avaliação realizada nestes autos à fl. 171, do mesmo imóvel, que, em agosto de 2013 foi avaliado em dois milhões de reais. Importante relembrar
que a regra estampada no CPC, é que a avaliação seja realizada por oficial de justiça (art. 870). Apenas quando se é exigido conhecimento
específico, deve o juiz nomear avaliador. Nessa senda, a avaliação realizada por corretor particular não tem o condão, por si só, de afastar a
presunção de veracidade da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Competiria à devedora comprovar o erro na avaliação, mediante a juntada
de documentos capazes de demonstrar, por exemplo, que o imóvel fora avaliado abaixo do valor de mercado. A impugnação apresentada, no
entanto, não traz qualquer pesquisa do mercado imobiliário. Assim, diante de qualquer das hipóteses do art. 873 do CPC, REJEITO a impugnação
apresentada pela devedora. Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial.
De acordo com o art. 880 do NCPC, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado. No caso, nomeio o
Núcleo de Leilões deste e. TJDFT, para que promova o leilão presencial do imóvel. Os critérios para a arrematação foram fixados na decisão de
fls. 301/302. Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital. Nos termos do
art. 886 do NCPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo.
Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial. Trazendo, inclusive, certidão de
ônus reais atualizada do imóvel. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas
que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital. Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 17ª Vara Cível para
comunicar a penhora efetiva sobre o imóvel descrito à fl.338, considerando que o mesmo bem foi penhorado nos Autos nº. 2007.01.1.095719-6,
em trâmite naquele Juízo. Na oportunidade, deverá o douto juízo informar se persiste o interesse na manutenção da constrição, diante da
informação trazida pelo exeqüente de que o Processo nº. 2007.01.1.095719-6 fora extinto pelo pagamento. Designada a hasta, intimemse os beneficiários da caução anotada na matrícula do imóvel, CELSO MÁRIO BRANDÃO DE ALMEIDA e MARILIA CARVALHO DE ALMEIDA
sobre a penhora efetivada nestes autos e da data da hasta. Poderão, no prazo de 15 dias, informar a existência de crédito garantido pelas
cauções. Nesse caso, poderão habilitar o crédito nestes autos, cujo pagamento observará o concurso de credores. O endereço para a intimação
foi fornecido pelo credor à fl. 314. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 14h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.169451-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO CRUZ FILHO. Adv(s).: SC014599 - ALEXANDRE AUGUSTO
ZABOT DE MELLO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. INTERESSADA: BARBARA HELIODORA
ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: MA013187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. INTERESSADA: VANDUIR JOSE DE LIMA. Adv(s).:
MA013187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. DECISAO - 1) Postula o executado a manutenção da suspensão do feito até o julgamento
definitivo do Resp nº 1.438.263/SP (fls. 284/292). Nada a prover, diante da nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a suspensão determinada no REsp n. 1.438.263-SP não alcançava os cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9, conforme restou consignado na decisão de fls. 281/282. 2) Verifico que a decisão de fl. 281/282 foi publicada apenas no
nome dos advogados do credor substabelecidos à fl. 253, mas não constou na publicação a advogada Fabiane, que atuava no feito junto com o
advogado falecido Vanduir (fl. 283), e figura também no contrato de honorários de fls. 275/276. Assim, fica a advogada FABIANE FERNANDES
TEIXEIRA (OAB/MA 10.780) intimada a se manifestar sobre o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelos sucessores do
advogado falecido Vanduir (fls. 278/279), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A presente decisão deverá ser publicada também
em nome da referida advogada. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 16h57. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.047087-8 - Anulatoria - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: HELDER RODRIGUES ZEBRAL. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. R: EURIPEDES FERREIRA DE ANDRADE. Adv(s).:
DF020129 - Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albuquerque. R: ALDOMIR MOCELLIN. Adv(s).: DF015350 - Leandro Michelon Endres. R:
DARCI ROQUE MOCELLIN. Adv(s).: DF015350 - Leandro Michelon Endres. R: NEODI LUIS MOCELLIN. Adv(s).: DF015350 - Leandro Michelon
Endres. R: NEDIO JOSE MOCELLIN. Adv(s).: (.). R: VALDIR JOSE MOCELLIN. Adv(s).: DF015350 - Leandro Michelon Endres. R: RPS BAR
E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: RJ083102 - Patricia Reis Neves Bezerra. R: JOSE FERNANDO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF013743 - Jonas
Modesto da Cruz. Diante da recalcitrância da Junta Comercial em dar efetivo cumprimento à decisão de fl. 1141, conforme consta na certidão
de fl. 1146, expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para que o representante da Junta Comercial seja intimado a dar efetivo
cumprimento à ordem judicial, sob pena de desobediência. Prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 17h31. Priscila Faria da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.046481-7 - Procedimento Comum - A: LAYSSA ANDRESSA DE ALMEIDA DA SILVA. Adv(s).: DF047112 - Fábio Pires
Machado. R: HOSPITAL SAO MATEUS. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. R: ALEXANDRE MONTEIRO OCAMPO LANDA. Adv(s).:
DF029155 - Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. Decisão de saneamento indeferiu o pedido de intervenção
de terceiro formulado pelo réu (fls. 615/616). Dessa decisão, foram interpostos embargados de declaração e agravo de instrumento. O agravo
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