Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Nº 2016.01.1.071899-9 - Procedimento Comum - A: RENATO MACHADO CERDEIRA. Adv(s).: DF008019 - Robson Neves Fiel dos
Santos. R: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASIL. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo Versiani Leite Soares.
A: RICARDO MACHADO CERDEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA TEREZA MACHADO CERDEIRA FREITAS. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data,
juntei a APELAÇÃO da parte requerida (fls. 245-53), apresentada no prazo legal, acompanhada da guia de preparo.(fl. 252-3). Certifico ainda que
não a parte autora não interpôs recurso ao julgado. Nos termos da Port. 02/2017, deste juízo, fica a parte autora-apelada intimada a apresentar
contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do NCPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido
o respectivo prazo, os autos serão remetidos ao TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 16h05. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.110220-3 - Procedimento Comum - A: FRANCIENE BUENO CERAVOLO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF045223 - TIAGO
CASTRO DA SILVA, DF045223 - Tiago Castro da Silva. R: ROBERTA CRISTINA ARAGAO DE MEDEIROS e outros. Adv(s).: DF018444 HUILDER MAGNO DE SOUZA. DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF033133 - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. R: RAIMUNDA MESQUITA ARAGAO. Adv(s).: (.). R: ROSA CRISTINA ARAGAO. Adv(s).: (.). R: SANDRO PEREIRA DE
MEDEIROS. Adv(s).: (.). R: LEONARDO SOLANO LOPES. Adv(s).: (.). 1. Decreto a revelia da litisdenunciada. 2. Às partes para que possam
especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha
e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 4. O deferimento do pedido de produção da prova oral
fica condicionado à comprovação da necessidade da oitiva, devendo a parte interessada esclarecer a finalidade/fato que deseja provar com a
oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 5. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos
do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à
audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da
prova. 6. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam
produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará
a oportunidade de fazê-lo. 7. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília - DF,
terça-feira, 09/01/2018 às 17h55. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito 1. A contestação da litisdenunciada é intempestiva, razão
pela determino o seu desentranhamento, porquanto o prazo final para contestar findou-se no dia 19/12/2017 e somente houve o protocolo no
dia 22/01/2018. Mantenho, todavia, a prova documental juntada com o processo, tendo em vista que pelo princípio da aquisição processual a
prova pertence ao processo e não às partes. Promova a secretaria o desentranhamento apenas de fls. 238/252, entregando ao patrono que a
subscreveu. 2. Rejeito de pronto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, porquanto ela mesma afirmou que já houve a partilha de bens no
inventário (conforme comprovado às fls. 183/186), de maneira que os herdeiros respondem pelos eventuais danos causados por seu genitor, até
o limite das forças da herança. 3. Defiro o pedido do autor e determino a inclusão dos demais herdeiros do falecido (fls. 314/315), porquanto o
inventário, conforme afirmação da própria requerida, já findou e já houve a partilha dos bens, de maneira que os herdeiros respondem até o limite
das forças da herança. 4. Feito, citem-se-lhes para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Brasília - DF, terça-feira, 20/02/2018
às 18h09. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2018
Juíza de Direito: Gabriela Jardon Guimaraes
Diretora de Secretaria: Rosana Meyre Brigato
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.129247-9 - Procedimento Comum - A: ROBSON LUIS BERTOLUCCI. Adv(s).: GO022171 - ROGERIO BRUNO CORREA,
GO022171 - Rogerio Bruno Correa. R: WELLINGTON GERALDO PEREIRA FILHO e outros. Adv(s).: DF020779 - PATRICIA DE CAMARGO
FIGUEIREDO. R: KATIANE DANTAS COSTA DE SOUZA. Adv(s).: DF020779 - PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO. RECONVINTE:
WELLINGTON GERALDO PEREIRA FILHO. Adv(s).: (.). RECONVINTE: KATIANE DANTAS COSTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). RECONVINDO:
ROBSON LUIS BERTOLUCCI. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Ficam as partes AUTORA e
RÉ intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser
realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, as
partes devem trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento.
Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília
- DF, sexta-feira, 23/02/2018 às 12h42..
Nº 2016.01.1.019013-7 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - EZIO PEDRO FULAN, DF024072 - Ezio
Pedro Fulan, DF042752 - Juliana Reis da Silva, DF044162 - Lindsay Laginestra, DF052710 - João Carvalho Pinheiro, DF13696E - Manoel da
Paixao Pereira dos Santos, DF15710E - Monique Mateus Cavalcante. R: NACIONAL IMPORT BOATS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: FABIO DIAS. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. CERTIDAO - Certifico que juntei aos autos extrato das custas
finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o
pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após
o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse, poderá a parte solicitar o desentranhamento
de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 23/02/2018 às 12h49..
Nº 2017.01.1.001428-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO, DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF045271 - Gustavo Alves Freire de Carvalho, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento.
R: CPC COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS. Adv(s).: DF052666 - DENIS WELSON DE OLIVEIRA FONTANA ROSA. CERTIDAO Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo
máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Caso haja interesse,
poderá a parte solicitar o desentranhamento de documento. Atente-se que os documentos não retirados poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 23/02/2018 às 12h50..
Nº 2016.01.1.086574-4 - Procedimento Comum - A: CIR PREMIER HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF015573 - CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO , DF015573 - Chrystian Junqueira Rossato. R: LUZINETE BARBOSA CAVALCANTE. Adv(s).:
DF039203 - SUSY DOS SANTOS GOMES. CERTIDAO - Certifico que juntei aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada
para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante
a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos
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