Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
N. 0712407-14.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA CONCEICAO FREITAS MACEDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no
artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Procedam-se às anotações necessárias. Sem custas e sem honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação
da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
N. 0701699-65.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOHNNY LOURENCO ALVES ROCHA. Adv(s).: DF44824 RICARDO ALVES BARBARA. R: JUVENAL DELFINO NERY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO a
petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Novo Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça
Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
N. 0700782-46.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SERGIANE DIAS CASADIO SILVA. Adv(s).:
DF43312 - JANE RAMALHO DA COSTA CUNHA, DF51009 - ADRIANA DA SILVA MACIEL. R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do
NCPC do Novo Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação. Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no
art. 55, caput,da Lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012
00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
N. 0702551-60.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICHELI FREITAS BARBARA. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL.
R: GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA 01272872130. Adv(s).: DF36200 - ALINE DANTAS ROCHA. R: ADENIZ DE SOUZA ALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
N. 0702551-60.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICHELI FREITAS BARBARA. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL.
R: GRIMELLE NAVILI SILVA GARCIA 01272872130. Adv(s).: DF36200 - ALINE DANTAS ROCHA. R: ADENIZ DE SOUZA ALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Sentença transitada em julgado nesta data. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
N. 0701470-76.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO RAFAEL GOMES CARACIOLE. Adv(s).: DF53962 THAIS GOMES DE SOUSA. R: BANCO ITAULEASING S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Por todo o exposto, julgo extinto
o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do
artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012
00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos com baixa.
N. 0701470-76.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO RAFAEL GOMES CARACIOLE. Adv(s).: DF53962 THAIS GOMES DE SOUSA. R: BANCO ITAULEASING S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Por todo o exposto, julgo extinto
o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do
artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012
00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos com baixa.
N. 0700466-67.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELAINE DE FATIMA ANDRADE. Adv(s).: DF36127 - JULIANA
MARIA AMORIM SILVA. R: CONDOMINIO TAINAH. Adv(s).: DF03133 - LEILA TOLOMELI DUTRA. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação
do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência
(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sentença transitada em
julgado nesta data. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
N. 0700466-67.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELAINE DE FATIMA ANDRADE. Adv(s).: DF36127 - JULIANA
MARIA AMORIM SILVA. R: CONDOMINIO TAINAH. Adv(s).: DF03133 - LEILA TOLOMELI DUTRA. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação
do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência
(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sentença transitada em
julgado nesta data. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
N. 0705676-36.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISAMU ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF45223
- TIAGO CASTRO DA SILVA. R: RICHARD SATOSHI OLIVEIRA KASEGAVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO. Ante o exposto,
extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios
pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. À contadoria para a atualização do débito. Após, expeça-se a certidão de crédito em
favor da parte exequente. Uma vez expedido o documento, intime-se a parte favorecida que tome ciência da disponibilidade do mesmo e do
prazo de 2 (dois) dias para retirada, findo o qual o documento será excluído do sistema. Caso deseje, poderá a parte credora apresentar a
referida certidão nos órgãos de proteção ao crédito, bem como nos cartórios de protesto de títulos, a fim que permaneçam as restrições no
nome da parte executada, nos termos do ENUNCIADO 76 do FONAJE, que preconiza que: "No processo de execução, esgotados os meios de
defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de
Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.". Fica advertida a parte exequente que, em caso de pedido de retomada
do curso da execução, só haverá deferimento se for entregue o original de eventual certidão de crédito. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
2039