Edição nº 33/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais
sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins
de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h10. .
Nº 2014.01.1.129748-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS. Adv(s).: SP091311 - Eduardo
Luiz Brock. R: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu. De acordo com o art. 100 do
Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intimem se as partes a promover o pagamento das custas
finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita).
O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco)
dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os
autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h13. .
Nº 2015.01.1.021622-7 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: GUSTAVO DE REZENDE SCARTON COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 100 do ProvimentoGeral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte autora a promover o pagamento das custas finais.
Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O
acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco)
dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os
autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h19. .
Nº 2016.01.1.065464-6 - Procedimento Comum - A: LAGUNS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
Adv(s).: DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. R: ADRIANE MARIS DOS SANTOS FERRO. Adv(s).: DF008626 - Rodrigo Simoes
Frejat. R: RODRIGO SIMOES FREJAT. Adv(s).: (.). De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento
e baixa de processos, intimem se as partes a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria
e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br
(parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento,
feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do
pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será
adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$
1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida
ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h27. .
Nº 2017.01.1.002120-4 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
FUNDACAO ASSEFAZ. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: AUSBERTO PALHA MENEZES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. De acordo com o art. 100 do Provimento-Geral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte ré
a promover o pagamento das custas finais. Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente,
via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais",
opção de custas finais à direita). O acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site
do Tribunal. No prazo de 05 (cinco) dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo
assinalado sem manifestação, os autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação.
Também, fica a parte advertida que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas,
será expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018
às 16h17. .
Nº 2016.01.1.092302-7 - Monitoria - A: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA EPP. Adv(s).: DF008067 - Robinson
Neves Filho. R: MARCUS VINICIUS MELO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei EMBARGOS À MONITÓRIA e documentos fls.
116/125, apresentados TEMPESTIVAMENTE. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peça ora juntada no prazo de 15 (quinze)
dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 15h56. .
DECISÃO
N. 0702514-80.2018.8.07.0001 - PROCESSO CAUTELAR - A: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. Adv(s).: MG107525 ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA. R: NEILTON CRUVINEL FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO MACHADO
E SILVA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702514-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO
CAUTELAR (175) AUTOR: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE RÉU: NEILTON CRUVINEL FILHO, EDUARDO MACHADO E SILVA
RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada, cuja cópia servirá como contrafé, devendo ser desconsiderada a
peça anteriormente apresentada. Trata-se de ação de produção de prova antecipada, com fundamento no artigo 381, inciso III, do CPC, cujos
requisitos restam presentes, motivo pelo qual defiro a medida requerida. Cite-se a parte ré para exibição da documentação solicitada na inicial,
no prazo de 15 dias, advertindo-a de que neste procedimento não se admite defesa ou recurso- art. 382, § 4º, do CPC. Observe-se, ainda,
que a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que, eventualmente, venha a ser proposta, nos exatos
termos do art. 381, § 3º, do CPC, ou para qualquer outra entre as mesmas partes, pois este juízo não emitirá juízo de valor sobre a ocorrência
ou inocorrência do fato que se pretende provar ou das consequências jurídicas respectivas (art. 382, § 2º), não havendo, portanto, risco de
decisões conflitantes que imponha a conexão com qualquer outro feito. Não havendo outros interessados na documentação requerida, não se
faz necessária a manutenção dos autos ativos, na forma do art. 383 do CPC, motivo pelo qual, apresentados os documentos pela parte ré, dêse vista à parte autora para impressão dos documentos pretendidos, bem como para recolhimento das custas processuais finais que lhes são
desde logo atribuídas, no prazo de 5 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da prática de outro ato, pois o presente feito
não é tendente a sentença, nem demanda apreciação pelo juízo da documentação que vier a ser apresentada. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro
de 2018 11:53:26. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
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