Edição nº 31/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
para realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 6. Citese e intime-se o réu, advertindo-o para bem cumprir a tutela de urgência ora deferida, bem como de que o não comparecimento injustificado,
assim como da parte autora, será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, ocasionando a aplicação de multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 7. Intime-se a parte autora na pessoa de
seu procurador constituído nos autos. 8. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, se for
a hipótese, se fazer representar, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9. Obtida a conciliação, respectivo
termo será homologado pelo Juízo; caso contrário, dar-se-á início à contagem do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta, cujo
termo se dará pela não obtenção do ajuste, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu ou nos demais casos previstos em lei. 10. Se infrutífera a tentativa de citação, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade
e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do BACENJUD e/ou SIEL,
sobre o endereço da parte ré. Tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica, proceda-se às pesquisas retro em relação aos sócios-gerentes.
Positivo o ato, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da citação; caso contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, aponte endereço ainda não diligenciado, no qual possa
ser realizada a citação válida da parte requerida. 11. Não obtido sucesso no endereço informado pela parte, em nome do predicativo do impulso
oficial, expeça-se edital citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais, advertindo a parte autora, primeiro,
do não cabimento da suspensão do feito, e, segundo, da extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
12. Expeçam-se as diligências necessárias. Int. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0701468-38.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WELINGTON LIMA BRITO. Adv(s).: DF19449 - MARCIO AUGUSTO
BRITO COSTA, DF32585 - ANDREZA DA SILVA FERREIRA. A: MARIA DO ROSARIO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF19449 - MARCIO AUGUSTO
BRITO COSTA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701468-38.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: WELINGTON LIMA BRITO, MARIA DO ROSARIO DA SILVA LIMA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO 1. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, proposta
por WELINGTON LIMA BRITO e MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA LIMA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas. 2. Os autores narram que contrataram plano de saúde com a
requerida no ano de 2010, e que, após o ano de 2014, os valores das mensalidades vem sofrendo reajustes muito superiores aos determinados
pela ANS, de forma que aumentaram em mais de 100% (cem por cento). 2.1. Em razão do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela
de urgência, para determinar a imediata redução do valor das parcelas, afastando-se os reajustes por alteração da faixa etária e os reajustes
anuais tidos por excessivos, apontando como valor devido, a quantia de R$ 1.629,32 (um mil e seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois
centavos). 3. É o relato do necessário. DECIDO 4. A concessão da tutela de urgência depende da configuração das hipóteses previstas no art.
300 do CPC/15, isto é, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou o risco à utilidade do processo, os quais entendo estarem presentes
no caso em análise. 4.1. Com efeito, os autores alegam abusos nos percentuais de reajustes ocorridos após o ano de 2014, quando estes já
contavam com mais de 60 (sessenta) anos de idade, considerando-se as idades declaradas nos contratos de adesão juntados ao feito digital,
de forma que os reajustes não se enquadram na categoria de mudança de faixa etária. 4.2. Ora, o reajuste anual das mensalidades de contrato
coletivo de plano de saúde não é vedado, desde que haja previsão contratual e que tal reajuste não onere em demasia o consumidor. 4.3. Assim,
ausência justificativa, pelo menos num primeiro momento, para aplicação de reajuste, no período citado, em percentuais que ultrapassem 100%
(cem por cento), o qual é muito superior aos percentuais determinados pela ANS, na média de 13,55% (treze virgula cinqüenta e cinco por cento)
ao ano, de forma que deve ser deferido o pagamento do valor decorrente da aplicação dos índices autorizados pela agência reguladora, até
o julgamento do mérito. 4.4. Anoto que, na hipótese do feito ser julgado improcedente, poderá a requerida cobrar dos autores as diferenças
respectivas, o que afasta eventual alegação de irreversibilidade da medida. 4.5. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM
PARTE, para determinar à parte requerida que reduza o valor das mensalidades, passando a cobrar, a partir do próximo vencimento, o valor
de R$ 1.629,32 (um mil e seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) de cada autor, enquanto durar o andamento do feito, ficando
desde já autorizada a aplicação de eventual índice de correção aprovado pela ANS durante o curso da instrução processual. 5. Designe-se data
para realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 6. Citese e intime-se o réu, advertindo-o para bem cumprir a tutela de urgência ora deferida, bem como de que o não comparecimento injustificado,
assim como da parte autora, será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, ocasionando a aplicação de multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 7. Intime-se a parte autora na pessoa de
seu procurador constituído nos autos. 8. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, se for
a hipótese, se fazer representar, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9. Obtida a conciliação, respectivo
termo será homologado pelo Juízo; caso contrário, dar-se-á início à contagem do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de resposta, cujo
termo se dará pela não obtenção do ajuste, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu ou nos demais casos previstos em lei. 10. Se infrutífera a tentativa de citação, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade
e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do BACENJUD e/ou SIEL,
sobre o endereço da parte ré. Tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica, proceda-se às pesquisas retro em relação aos sócios-gerentes.
Positivo o ato, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da citação; caso contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, aponte endereço ainda não diligenciado, no qual possa
ser realizada a citação válida da parte requerida. 11. Não obtido sucesso no endereço informado pela parte, em nome do predicativo do impulso
oficial, expeça-se edital citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais, advertindo a parte autora, primeiro,
do não cabimento da suspensão do feito, e, segundo, da extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
12. Expeçam-se as diligências necessárias. Int. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0706659-98.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG109730 - FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA, MG63440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706659-98.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BMG SA DECISÃO Requer a parte ré a transferência da quantia depositada nos
autos. Indefiro o pedido de ID 12651800, tendo em vista que a alegada celeridade processual não se aplica, uma vez que há alvará anteriormente
expedido sob ID 11573673. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpram-se as ordens precedentes, ID 9886726, arquivando-se os autos,
adotadas as cautelas legais. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0708626-81.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E
COMERCIO. Adv(s).: DF30830 - JULLYANA NASCIMENTO PEREIRA, DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: PAULO VIRLEI
GONCALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF34559 - VALESKA KARINA COSTA DA ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708626-81.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO
EXECUTADO: PAULO VIRLEI GONCALVES DA ROCHA DECISÃO 1. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por
PAULO VIRLEI GONCALVES DA ROCHA em face de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO 2. O devedor
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