Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
INTIMAÇÃO
N. 0721329-17.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF27929
- JOSE PEREIRA DA SILVA. R: JOAQUIM NEVES DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0721329-17.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: JOAQUIM NEVES DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido, sem cumprimento. Assim,
intimo o credor a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2018
22:23:58. ANA CRISTINA BATISTA SANTOS
N. 0720893-58.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS.
Adv(s).: DF30338 - MARCELO HENRIQUE GONCALVES RIVERA MOREIRA SANTOS. R: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE. Adv(s).:
SP314917 - GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO, SP244416 - MURILO VIARO BACCARIN. R: VIAJANET.
Adv(s).: SP177274 - ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO, SP77460 - MARCIO PEREZ DE REZENDE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0720893-58.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA ATHAYDE LINHARES
MARTINS RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, VIAJANET CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 07/02/2018,
para a segunda ré. Fica a SEGUNDA RÉ intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante remanescente a
que foi condenada , sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 8
de fevereiro de 2018 08:39:30.
N. 0732674-14.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARIEL DE ANDRADE. Adv(s).: DF24368
- ANDRE LUIZ MACHADO DA SILVA. R: VALTER DE LIMA. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0732674-14.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIEL DE ANDRADE RÉU:
VALTER DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior. Assim, intimo as partes a se manifestarem sobre
retorno dos autos, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento pela MM Juíza. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018
13:28:57. ANA CRISTINA BATISTA SANTOS
N. 0732674-14.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARIEL DE ANDRADE. Adv(s).: DF24368
- ANDRE LUIZ MACHADO DA SILVA. R: VALTER DE LIMA. Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0732674-14.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIEL DE ANDRADE RÉU:
VALTER DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior. Assim, intimo as partes a se manifestarem sobre
retorno dos autos, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento pela MM Juíza. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018
13:28:57. ANA CRISTINA BATISTA SANTOS
SENTENÇA
N. 0740173-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO FERREIRA DORNELAS. Adv(s).:
GO30164 - SILMAR DE OLIVEIRA LOPES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0740173-15.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO
FERREIRA DORNELAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento no qual o autor pretende
compensação por danos morais por ter aguardado 53 (cinquenta e três) minutos para ser atendido em uma das agências do banco réu. O réu,
por sua vez, afirma que a espera narrada na inicial não gera dano moral. Relatado. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma
do art. 355, I do CPC, uma vez que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de
outras provas, além das que constam nos autos. Não há preliminares nem questões pendentes. Passo ao exame do mérito. Sabe-se que o dano
moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja
violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação
ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor
ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade
de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Desse modo, cumpre à parte lesada
apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do
sofrimento experimentado. No presente caso, a simples espera por 53 (cinquenta e três) minutos por atendimento bancário não configura ato
lesivo suficiente a configurar dano moral. São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se
espera. Neste caso, deve prevalecer a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do
dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito
de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). Ademais,
"A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar
o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário". (REsp 1340394/SP, Rel. Min. Sidnei
Beneti, publicado em 13/05/2013). Não se ignora que a autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato configura mero contratempo,
por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve-se ter em conta
que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de
indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas
e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos
jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. BrasíliaDF, 7 de fevereiro de 2018. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0720248-33.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO SOUSA TRONCHA. A: DERVAL
GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: DF29821 - VINICIUS LEMOS CHAER. R: IATE CLUBE DE BRASILIA. Adv(s).: DF14452 - GABRIELA GIANINI
PAES MENDES, DF35074 - HUMBERTO BARBOSA DA SILVA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720248-33.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SOUSA TRONCHA, DERVAL GONCALVES JUNIOR RÉU:
IATE CLUBE DE BRASILIA DECISÃO Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do Novo CPC, intime-se a parte RÉ para que, querendo,
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