Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da
consulta. Brasília - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 16h36. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167586-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARMEN LUCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039930 - Evandro
José Lago. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Defiro o requerimento de fl. 621, para que a expedição do
alvará de levantamento em relação ao depósito de fl. 414 seja realizada nos termos pleiteados. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 16h39. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.125993-3 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: OCTAVIANO
FRANCO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o Mandado de Citação não cumprido de fls. 160/161, referente
à parte OCTAVIANO FRANCO NETO, com a informação MUDOU-SE. Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da diligência,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015.Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO,
faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 16h41. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.047590-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO DA CUNHA MELLO REISMAN. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres
Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota. R: COOPERATIVA HABITACIONAL E SERVICOS NACIONAL CHSN. Adv(s).: DF01461A Herminio Teixeira de Oliveira, Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS. Adv(s).: (.). Concedo à sócia-ré Cláudia Rossane
Neiva Martins o prazo de 15 dias para manifestação sobre os documentos apresentados pela parte autora. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
08/02/2018 às 16h44. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.086881-6 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: DUOMO
COZINHAS E ARMARIO LTDA ME. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. R: LAURA
MARIA DE OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. R: LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR. Adv(s).:
DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. R: VALENTIN SALVADOR NETO. Adv(s).: (.). R: LARISSA OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: (.).
R: CLAYTON EVANGELISTA SALVADOR. Adv(s).: (.). 1 - Certifico que, nesta data, juntei os cálculos da Contadoira (fls. 363/378 ). 2 - De acordo
com a Portaria nº 02/2016, deste Juízo intime-se a parte DUOMO COZINHAS E ARMARIO LTDA ME para efetuar o pagamento das custas finais
no prazo de 5 (cinco) dias. - Brasília - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 16h33. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.087382-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MOACIR FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF036274 - Luciana Ramos Ribeiro.
R: J MARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: EVERTON LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINI. Adv(s).: (.). R: ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI. Adv(s).: (.). Defiro a consulta ao
BACENJUD. Aguarde-se a resposta. Defiro também a consulta ao RENAJUD, mas apenas consta um carro antigo no nome de cada sócio e sobre
os veículos pesam diversas constrições de outros Juízos, o que torna a medida inócua para este feito. Quanto ao sistema E-RIDF, não existem
imóveis em nome dos sócios, conforme consulta a ser anexada aos autos. Indefiro o pedido de ofício para conhecimento de eventual saldo do
FGTS/PIS, por reconhecer a sua impenhorabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO EM CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão proferida em execução de alimentos, que indeferiu a penhora de saldo em conta do FGTS do genitor. 2. Os valores depositados na conta
do FGTS podem ser penhorados para o pagamento de pensão alimentícia. 2.1. Segundo entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a penhora de conta vinculada do FGTS é perfeitamente possível em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria
subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Precedente: ?Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem
como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções,
as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/
MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta
Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido?. (AgRg
no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/05/2016). 4. Recurso provido. (Acórdão n.1031027,
07013173020178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a
comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "CIDADÃO", item "Declarações e Demonstrativos" e
subitem "Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF", acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e
a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da
consulta. Brasília - DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 16h36. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167586-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CARMEN LUCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039930 - Evandro
José Lago. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Defiro o requerimento de fl. 621, para que a expedição do
alvará de levantamento em relação ao depósito de fl. 414 seja realizada nos termos pleiteados. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 08/02/2018 às 16h39. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.125993-3 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: OCTAVIANO
FRANCO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o Mandado de Citação não cumprido de fls. 160/161, referente
à parte OCTAVIANO FRANCO NETO, com a informação MUDOU-SE. Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da diligência,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015.Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO,
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