Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
MARQUES. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: LUIZ CARLOS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
QUEDMA ELIENAI DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON TEODORO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA CONCEICAO SEVERIANO CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SILVA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSANE PARREIRA DE CARVALHO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711187-78.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMARO BEZERRA,
JOSE RICARDO DE SOUZA, VANDA REGINA MARTINS, GERSON DO CARMO, AGRESTES RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA, MARCIA
REGINA COSTA VIEIRA, MARIA DAS GRACAS ALVES, MARIA DE ASSIS MARQUES, LUIZ CARLOS FERREIRA DA COSTA, QUEDMA
ELIENAI DE SOUZA SILVA, ROBSON TEODORO RODRIGUES, MARIA CONCEICAO SEVERIANO CASTRO, PAULO SILVA DE CASTRO,
ROSANE PARREIRA DE CARVALHO SOUZA SENTENÇA Chamo feito à ordem. A decisão retro lançada, na verdade, configura sentença de
mérito quanto à parte Vanda Regina Martins, pois essa ré firmou acordo diretamente com a autora, após a citação, pagando o débito cobrado.
Trata-se de sentença quanto a essa ré. O Autor em sua petição de ID 12062920, requer a exclusão da 3ª requerida ( VANDA REGINA MARTINS),
tendo em vista a quitação integral de sua obrigação após a citação. O fato comunicado configura assentimento com o pedido; houve acordo
entre as partes e essa ré já pago o valor devido, inclusive honorários devidos ao procurador do autor, conforme informação da petição. A rigor, a
petição inicial cumula diversas cobranças de taxas condominiais de distintas unidades, com distintos devedores. Tratando-se de cumulação de
cobranças independentes entre si, o acordo com quaisquer dos devedores pode ser feita sem a concordância dos outros litisconsortes cuja lide
não será atingida, porque não comporta solução uniforme para todos os réus. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à 3ª Ré
(VANDA REGINA MARTINS), com resolução do mérito, com base no disposto no Art. 487, Inciso I, do Novo CPC. Ademais o feito prosseguirá
normalmente em face dos demais requeridos. INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018 15:11:02. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0711187-78.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF26914 EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMARO BEZERRA. Adv(s).: DF24709 - KARINE FRANCELINA SOUSA. R:
JOSE RICARDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDA REGINA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERSON
DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGRESTES RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA
REGINA COSTA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS GRACAS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE ASSIS
MARQUES. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: LUIZ CARLOS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
QUEDMA ELIENAI DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON TEODORO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA CONCEICAO SEVERIANO CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SILVA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSANE PARREIRA DE CARVALHO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711187-78.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMARO BEZERRA,
JOSE RICARDO DE SOUZA, VANDA REGINA MARTINS, GERSON DO CARMO, AGRESTES RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA, MARCIA
REGINA COSTA VIEIRA, MARIA DAS GRACAS ALVES, MARIA DE ASSIS MARQUES, LUIZ CARLOS FERREIRA DA COSTA, QUEDMA
ELIENAI DE SOUZA SILVA, ROBSON TEODORO RODRIGUES, MARIA CONCEICAO SEVERIANO CASTRO, PAULO SILVA DE CASTRO,
ROSANE PARREIRA DE CARVALHO SOUZA SENTENÇA Chamo feito à ordem. A decisão retro lançada, na verdade, configura sentença de
mérito quanto à parte Vanda Regina Martins, pois essa ré firmou acordo diretamente com a autora, após a citação, pagando o débito cobrado.
Trata-se de sentença quanto a essa ré. O Autor em sua petição de ID 12062920, requer a exclusão da 3ª requerida ( VANDA REGINA MARTINS),
tendo em vista a quitação integral de sua obrigação após a citação. O fato comunicado configura assentimento com o pedido; houve acordo
entre as partes e essa ré já pago o valor devido, inclusive honorários devidos ao procurador do autor, conforme informação da petição. A rigor, a
petição inicial cumula diversas cobranças de taxas condominiais de distintas unidades, com distintos devedores. Tratando-se de cumulação de
cobranças independentes entre si, o acordo com quaisquer dos devedores pode ser feita sem a concordância dos outros litisconsortes cuja lide
não será atingida, porque não comporta solução uniforme para todos os réus. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à 3ª Ré
(VANDA REGINA MARTINS), com resolução do mérito, com base no disposto no Art. 487, Inciso I, do Novo CPC. Ademais o feito prosseguirá
normalmente em face dos demais requeridos. INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018 15:11:02. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0711187-78.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF26914 EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMARO BEZERRA. Adv(s).: DF24709 - KARINE FRANCELINA SOUSA. R:
JOSE RICARDO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDA REGINA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERSON
DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGRESTES RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA
REGINA COSTA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS GRACAS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE ASSIS
MARQUES. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. R: LUIZ CARLOS FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
QUEDMA ELIENAI DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON TEODORO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA CONCEICAO SEVERIANO CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SILVA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROSANE PARREIRA DE CARVALHO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711187-78.2017.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMARO BEZERRA,
JOSE RICARDO DE SOUZA, VANDA REGINA MARTINS, GERSON DO CARMO, AGRESTES RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA, MARCIA
REGINA COSTA VIEIRA, MARIA DAS GRACAS ALVES, MARIA DE ASSIS MARQUES, LUIZ CARLOS FERREIRA DA COSTA, QUEDMA
ELIENAI DE SOUZA SILVA, ROBSON TEODORO RODRIGUES, MARIA CONCEICAO SEVERIANO CASTRO, PAULO SILVA DE CASTRO,
ROSANE PARREIRA DE CARVALHO SOUZA SENTENÇA Chamo feito à ordem. A decisão retro lançada, na verdade, configura sentença de
mérito quanto à parte Vanda Regina Martins, pois essa ré firmou acordo diretamente com a autora, após a citação, pagando o débito cobrado.
Trata-se de sentença quanto a essa ré. O Autor em sua petição de ID 12062920, requer a exclusão da 3ª requerida ( VANDA REGINA MARTINS),
tendo em vista a quitação integral de sua obrigação após a citação. O fato comunicado configura assentimento com o pedido; houve acordo
entre as partes e essa ré já pago o valor devido, inclusive honorários devidos ao procurador do autor, conforme informação da petição. A rigor, a
petição inicial cumula diversas cobranças de taxas condominiais de distintas unidades, com distintos devedores. Tratando-se de cumulação de
cobranças independentes entre si, o acordo com quaisquer dos devedores pode ser feita sem a concordância dos outros litisconsortes cuja lide
não será atingida, porque não comporta solução uniforme para todos os réus. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação à 3ª Ré
(VANDA REGINA MARTINS), com resolução do mérito, com base no disposto no Art. 487, Inciso I, do Novo CPC. Ademais o feito prosseguirá
normalmente em face dos demais requeridos. INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018 15:11:02. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709172-39.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELETRICA DINAMICA LTDA. Adv(s).: DF46779 - IGOR DE PAULA
FRANCO, DF46841 - MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. R: VERTICAL CEILANDIA CONFECCOES E CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709172-39.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELETRICA
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