Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Nº 2011.01.1.010040-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: YOSHIHIKO SUGAI. Adv(s).: DF015388 - Fernando Antonio Marques
Junior, DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. R: FRANCISCO ERIBERTO FREIRE DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA
LAGO COSTA DE FRANCA. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz Miranda de Oliveira, DF038850 - Ariadne Cristina Ferreira Martins. R: MANUEL
BELARMINO DA COSTA. Adv(s).: DF038850 - Ariadne Cristina Ferreira Martins. INTERESSADA: MARINA SILVERIO MARTINS BRITO.
Adv(s).: DF036189 - Shao-lin Pereira dos Santos. INTERESSADA: JOSE RIBAMAR LAGO COSTA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti, DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa. INTERESSADA: BISMARCK LAGO DA COSTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
ANA MARILDA LAGO COSTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PAULO
AFONSO LAGO COSTA. Adv(s).: DF050336 - Carolina Gabriele Ferreira Lago. INTERESSADA: NEWTON BELARMINO LAGO. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: DIANA BELARMINO LAGO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCELO LAGO DA COSTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SUZANA
MARIA LAGO COSTA VERANO. Adv(s).: (.). Inicialmente, fica advertida a advogada - Dra. Ariadne Cristina Ferreira Martins - OAB/DF 38.850,
a fim de respeitar os prazos de carga dos autos, sob pena de ser restrita sua vista dos autos fora da Secretaria. Ainda, defiro o pedido de fl.
706, item 1, para que seja realizada a tentativa de citação de Bismark Lago da Costa Junior nos endereços indicados. Expeça-se o mandado.
Após, consultem-se os sistemas disponíveis ao Juízo, a fim de obter o endereço atualizado dos herdeiros indicados às fls. 704/705, eis que já
se tem ao menos o nome completo dos mesmos. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 15h53. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 12982/93 - Cumprimento de Sentenca - A: O ESTADO DE SAO PAULO. Adv(s).: DF035038 - Pedro Luiz Tiziotti, SP056961 Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo, SP065165 - Paula Nelly Dionigi, SP104344 - Patricia Helena Massa Arzabe, SP125184 - Andrea Metne
Arnaut. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont Lima, DF005963 - Sebastiao Paulino Silva. R: EXPRESSO
BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont Lima, DF008204 - Diana de Almeida Ramos. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA.
Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont Lima, DF008204 - Diana de Almeida Ramos. R: VIPLAN LTDA. Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont Lima,
DF008204 - Diana de Almeida Ramos. INTERESSADA: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA.. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. INTERESSADA:
MARCIO TACIDELLI. Adv(s).: SP146318 - Ivan Victor Silva e Santos. INTERESSADA: SERGIO GRASSONE. Adv(s).: SP146318 - Ivan Victor Silva
e Santos. INTERESSADA: GIOVANNA ZANCANER VITA ANDREOTTI GATTI. Adv(s).: DF029890 - Thiago Silva Serrat de Oliveira, SP086861
- Elourizel Cavalieri Neto. Considerando o teor do acórdão de fls. 2.121/2.128 e o trânsito em julgado do AGI 2016.00.2.046213-9, indefiro o
pedido de fls. 2.160/2.161, porquanto este juízo resta impedido de promover o cancelamento de indisponibilidade de bens incluídos no processo
falimentar, conforme já salientado pela decisão de fl. 2.119. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Brasília
- DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 15h22. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.081879-7 - Execucao - A: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF049165 - Kamilla de Alarcao Fleury.
R: BRUNO LEONARDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 124, ante a inocuidade da medida pleiteada, porquanto
as diligências realizadas no bojo dos autos demonstram a ausência de bens do executado, enquanto que não há qualquer indício da existência
de planos de previdência privada que justifiquem a expedição do ofício solicitado. Outrossim, cumpre ao exequente diligenciar na busca de
bens do devedor com a finalidade de satisfazer seu crédito, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Intime-se o exequente para dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 15h31. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.053009-5 - Embargos de Terceiro - A: ZENO ANTONIO BRAND. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares. R: ODIMILSON
SOARES QUEIROZ. Adv(s).: DF019764 - Rafael Augusto Braga de Brito. A: ISABEL MARIA BRAND. Adv(s).: (.). R: COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO GDF LTDA. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. Às partes, para que possam especificar as provas
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 15h55. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.215489-8 - Revisao de Clausula - A: ITAMAR A MARINHO. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion, DF042680 Carlos Alexandre Ferreira dos Santos. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva, DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. Certifico e dou fé que juntei petição do Requerido (fl. 158). Esclareça a parte o pedido, considerando o teor das certidões de fls. 144 e
146. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 16h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.019802-8 - Procedimento Comum - A: PRISCILA COSTA FREIRE. Adv(s).: DF048175 - Carolina Sobreira Nicacio. R:
VICTOR FINKELSTEIN. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir
em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 16h06. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.125130-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente.
R: GLAUSSY MARCEL PEIXOTO SAUERESSIG. Adv(s).: DF003041 - Joao Carlos Marzola, DF017361 - Joao Jacques Monteiro Montandon
Borges. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 31,26 e R$ 98,05, no prazo de 5
(cinco) dias úteis. Caso as custas não sejam recolhidas, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. Fica(m) ainda advertida(s) que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos
de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à
Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 16h08. .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.067009-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MOHAMAD KHODR E CIA LTDA. Adv(s).: DF047247 - Flavia Santoro Carmona.
R: LEBLON CALCADOS E COMERCIO - EIRELI - ME. Adv(s).: DF017590 - Ivan Marques Simoes, DF034024 - Aline Garcia Marques. R: JOSE
GUILHERME DE PAULA. Adv(s).: DF051006 - Siomara Ribeiro de Freitas dos Santos. R: EVA ILDA VIANA. Adv(s).: DF017590 - Ivan Marques
Simoes, - 20160110670090. Certifico que juntei petição do(a) 3ª Executada (fls. 168/183). Certifico, ainda, que o advogado subscritor da petição
ora juntada, Dr. Alberto Carlos Costa, OAB/DF 032.755, não possui procuração nos autos. Assim, regularize a peticionante sua representação
processual, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, faço o feito concluso para apreciação da petição retro. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às
12h28. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Por força do art. 10 do CPC, há a necessidade de permitir o contraditório. Manifeste-se o exequente
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