Edição nº 25/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
da matéria não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. C. No caso concreto, as provas
documentais (relatórios técnicos colacionados pela requerente e pela própria defesa) se mostram suficientes à demonstração do vício no produto
e à formação do convencimento (Lei n. 9.009/95, Art. 5º c/c CPC, Art. 472), de sorte que é de se firmar a competência dos Juizados Especiais e,
portanto, de se anular a sentença ora revista. II. Mérito (causa madura ? CPC, Art. 1.013, § 3º, I): A. Aquisição de aparelho celular, com garantia
estendida, em julho/2016 (R$ 1.558,54). Constatados, em outubro de 2016, ?problemas na câmera, na qualidade das fotos e aparelho reiniciando
automaticamente?. Incontroversa remessa do telefone à assistência técnica, por quatro vezes (em outubro e dezembro/2016 ? após formalização
de reclamação no PROCON/DF; e em fevereiro e junho de 2017). Ação ajuizada em 3.8.2017, ao fundamento de subsistência dos vícios. B. A
questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Art. 6º, 14 e 18). C. No caso concreto, os relatórios de análise
técnica (IDs 2922550 e 2922544), bem como a resposta ofertada por ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO comprovam a entrada do produto
na assistência técnica, por pelo menos três vezes (em outubro e dezembro de 2016 e em junho de 2017), com vícios similares (?travando?, ?
reiniciando? e ?problemas na câmera?), sendo necessária, em todas as ocasiões, a troca de peças (placa principal, placa auxiliar, câmera e cabo
de conexão ? vício evidenciado). D. Forçoso concluir, pois, que os recorridos não comprovaram haver sanado o vício do produto no prazo legal, de
sorte que a parte consumidora faz jus ao exercício de uma das faculdades previstas na legislação de regência (CDC, Art. 18, § 1º, I, II e III). Nesse
quadro, é de se reformar a sentença para condená-los (fabricante e fornecedor) a restituírem à recorrente a quantia paga pelo aparelho celular e
os cartões de memória (R$ 1.312,13 ? excluído o valor referente à garantia estendida), mediante a devolução dos referidos produtos pela parte
recorrente. E. No que concerne ao dano moral, os fatos não subsidiam a pretendida compensação, à míngua de demonstração de situação de
descaso ou de grave afronta aos atributos da personalidade da consumidora. Com efeito, o produto teria sido reparado em todas as oportunidades
em que foi enviado à assistência técnica, e não há evidências de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras ao seio
social, pessoal ou profissional da recorrente. F. Recurso conhecido. Anulada a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados em razão
da complexidade da causa. No mérito (causa madura), julgados parcialmente procedentes os pedidos. Condenadas a ACBZ IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA e a ELETRO IMAGEM SA, solidariamente, a restituírem a ALINE ZENI BEZERRA a quantia de R$ 1.312,13 (mil, trezentos e
doze reais e treze centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Julgado improcedente
o pedido de compensação por danos morais. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A ANULADA. UN?NIME,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO.
SENTEN?A ANULADA. UN?NIME
N. 0708608-60.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: ALINE ZENI BEZERRA. Adv(s).: DF2778100A - ALINE ZENI BEZERRA.
R: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP1981530A - DENIS AUDI ESPINELA. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).:
DF3124300A - RENATA ALVES GUTERRES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0708608-60.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) ALINE ZENI BEZERRA RECORRIDO(S) ACBZ IMPORTACAO
E COMERCIO LTDA. e FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1071083
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CARREADOS A RESPALDAR A NARRATIVA DA INICIAL. VÍCIO EM
APARELHO CELULAR, CONSTATADO NO PRAZO DE GARANTIA. COMPROVADO O ENVIO DO TELEFONE POR 3 VEZES À ASSISTÊNCIA
TÉCNICA, SEM A COMPLETA SOLUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Preliminar: A. Processo extinto sem resolução do mérito (Lei n.
9.099/95, Artigo 38, parágrafo único, e Artigo 51, II c/c CPC, Artigo 485, IV) B. Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade
da matéria não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. C. No caso concreto, as provas
documentais (relatórios técnicos colacionados pela requerente e pela própria defesa) se mostram suficientes à demonstração do vício no produto
e à formação do convencimento (Lei n. 9.009/95, Art. 5º c/c CPC, Art. 472), de sorte que é de se firmar a competência dos Juizados Especiais e,
portanto, de se anular a sentença ora revista. II. Mérito (causa madura ? CPC, Art. 1.013, § 3º, I): A. Aquisição de aparelho celular, com garantia
estendida, em julho/2016 (R$ 1.558,54). Constatados, em outubro de 2016, ?problemas na câmera, na qualidade das fotos e aparelho reiniciando
automaticamente?. Incontroversa remessa do telefone à assistência técnica, por quatro vezes (em outubro e dezembro/2016 ? após formalização
de reclamação no PROCON/DF; e em fevereiro e junho de 2017). Ação ajuizada em 3.8.2017, ao fundamento de subsistência dos vícios. B. A
questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Art. 6º, 14 e 18). C. No caso concreto, os relatórios de análise
técnica (IDs 2922550 e 2922544), bem como a resposta ofertada por ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO comprovam a entrada do produto
na assistência técnica, por pelo menos três vezes (em outubro e dezembro de 2016 e em junho de 2017), com vícios similares (?travando?, ?
reiniciando? e ?problemas na câmera?), sendo necessária, em todas as ocasiões, a troca de peças (placa principal, placa auxiliar, câmera e cabo
de conexão ? vício evidenciado). D. Forçoso concluir, pois, que os recorridos não comprovaram haver sanado o vício do produto no prazo legal, de
sorte que a parte consumidora faz jus ao exercício de uma das faculdades previstas na legislação de regência (CDC, Art. 18, § 1º, I, II e III). Nesse
quadro, é de se reformar a sentença para condená-los (fabricante e fornecedor) a restituírem à recorrente a quantia paga pelo aparelho celular e
os cartões de memória (R$ 1.312,13 ? excluído o valor referente à garantia estendida), mediante a devolução dos referidos produtos pela parte
recorrente. E. No que concerne ao dano moral, os fatos não subsidiam a pretendida compensação, à míngua de demonstração de situação de
descaso ou de grave afronta aos atributos da personalidade da consumidora. Com efeito, o produto teria sido reparado em todas as oportunidades
em que foi enviado à assistência técnica, e não há evidências de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras ao seio
social, pessoal ou profissional da recorrente. F. Recurso conhecido. Anulada a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados em razão
da complexidade da causa. No mérito (causa madura), julgados parcialmente procedentes os pedidos. Condenadas a ACBZ IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA e a ELETRO IMAGEM SA, solidariamente, a restituírem a ALINE ZENI BEZERRA a quantia de R$ 1.312,13 (mil, trezentos e
doze reais e treze centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Julgado improcedente
o pedido de compensação por danos morais. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTEN?A ANULADA. UN?NIME,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO.
SENTEN?A ANULADA. UN?NIME
N. 0708608-60.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: ALINE ZENI BEZERRA. Adv(s).: DF2778100A - ALINE ZENI BEZERRA.
R: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP1981530A - DENIS AUDI ESPINELA. R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).:
DF3124300A - RENATA ALVES GUTERRES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0708608-60.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) ALINE ZENI BEZERRA RECORRIDO(S) ACBZ IMPORTACAO
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