Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Nº 2014.01.1.199321-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CAS. Adv(s).: DF017151 - Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves, DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira, DF023353 - Angela Oliveira Baleeiro.
R: DANIEL DA CRUZ ROCHA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
a(s) petição(ões)/documento(s) de fl(s). 221/222. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte REQUERIDA para se manifestar, no prazo de
05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 15h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.179272-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF041052
- Fabiola Fernandes Matos. R: PAULO ALEXANDRE CAIXETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: NORMA SUZANA ALVES DE
QUEIROZ. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago
Mello Moraes Gualberto. Ciente do Ofício de fls. 299/304. Tendo em vista o reconhecimento pelo Eg. Tribunal da impenhorabilidade do imóvel
de propriedade do executado, DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel descrito como Ap. 208, BLOCO C, PROJEÇÃO 03, QNL-19,
TAGUATINGA/DF, registrado junto ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF sob a matrícula nº 100199. INTIMO a parte exequente
para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá
observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC. Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo
de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente
bens passíveis de constrição judicial. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 15h16. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.012727-9 - Procedimento Comum - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira
Mourao. R: JOSE RODRIGUES DO REGO NETO. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: MOACIR AKIRA YAMAKAWA. Adv(s).:
DF040304 - Mauricio Franco Alves. Vislumbro que a Senteça ora embargada foi proferida com apoio do Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS, a quem competirá apreciar os Embargos de Declaração a ela opostos. Assim, remetam-se os autos ao
NUPMETAS. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 15h26. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.053611-0 - Monitoria - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF034892 - Patricia Sales
Lima Soares. R: SONYA MUNIERI DEXTER FULTON. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. R: ORISSON AUGUSTO COSTA E
SILVA. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. Preliminarmente, esclareçam as partes sobre o depósito efetuado à fl. 110, uma vez
que não há referência sobre o referido valor no acordo de fls. 126/127. Prazo COMUM de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018
às 15h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.153077-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine
Cristina Vicente da Silva, DF08830E - Kaline Crema. R: JESOMIRO PEREIRA. Adv(s).: GO022032 - Daniel Xavier Martins, GO030726 - Marcos
Antônio Andrade. De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de 15/12/2016, INTIMO o(a) advogado(a) da parte que requereu o desarquivamento
dos autos para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 15h29. .
Nº 2005.01.1.064619-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: WYGNES ALBINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atendimento à determinação de fls. 537, certifico e dou fé que esposa do
Executado, Sra. Abgail Maria das Neves foi devidamente intimada acerca penhora, conforme certidão de fls. 114. Certifico, ainda, que o executado
tomou ciência da penhora (termo à fls. 115), quando realizada carga por seu patrono, conforme fl. 147. Por fim, verifico que consta da matrícula
do bem um registro de hipoteca de primeiro grau em favor da Caixa Econômica Federal. Em prosseguimento, faço intimar a parte autora para
que, nos termos da Decisão de fls. 537, junte aos autos matrícula ATUALIZADA do imóvel, bem como planilha atualizada do débito. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.070800-8 - Procedimento Comum - A: TULIO ROBERTO MARIANI. Adv(s).: DF011110 - Ricardo Adolpho Borges de
Albuquerque. R: PAULO AUGUSTO DE FIGUEIREDO VICACQUA. Adv(s).: DF019760 - Marcia Maria Araujo Caires. R: ROBERTO POSTIGA
NOGUEIRA. Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. Certifique a Secretaria se houve transcurso do prazo para manifestação de todas as
partes no atinente à intimação de fl. 620, observando-se que os requeridos possuem diferentes procuradores (art. 229 do CPC). Brasília - DF,
quinta-feira, 01/02/2018 às 15h36. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.129605-3 - Procedimento Comum - A: NUBIA TORRES RODRIGUES. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira
Junior. R: JOAO MENDES DA ROCHA NETO. Adv(s).: SP188426 - Arquimedes dos Santos Pereira. A: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR.
Adv(s).: (.). Sigam os autos ao Eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 15h39. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.129700-2 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF042839 - André Nieto
Moya. R: ESPOLIO DE TEA FARIA DOS PASSOS. Adv(s).: DF046857 - Paulo César de Sousa Santos. INTERESSADA: JOAO CARLOS FARIA
DOS PASSOS. Adv(s).: DF046857 - Paulo César de Sousa Santos. INTERESSADA: TANIA MARIA FARIA DOS PASSOS. Adv(s).: DF046857 Paulo César de Sousa Santos. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o ESPÓLIO DE TEA
FARIA DOS PASSOS ao pagamento das obrigações vencidas e impagas, decorrentes dos contratos nº 743344146 e nº 748687971, acrescidas
dos encargos contratuais, a partir do vencimento de cada parcela. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do
CPC. Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 12% (doze por cento) sobre
o valor da condenação, atualizado pelos critérios acima consignados, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se
com as comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/02/2018 às 16h32.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001187-0 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: MARIA NIZIA PEREIRA. Adv(s).: DF049936 - Jéssica Fernandes Barreto. Cuida-se de ação
de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Às fls. 60/62, as partes firmaram acordo extrajudicial, homologado à fl. 68,
sem contudo constituir novação, mas apenas suspensão do curso do processo. Por meio da petição de fl. 85, a parte autora informa ter havido
a satisfação integral da dívida objeto da presente ação, requerendo a extinção do feito, bem como o desentranhamento dos títulos executados
em favor da parte requerida. No caso em análise, tenho certo que a pretensão da parte requerente foi fulminada pela perda superveniente do
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