Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
ante a ausência de comprovação pela parte credora. Dessa maneira, ACOLHO a impugnação ofertada pela parte executada. Assim, promovo
a exclusão do valor de R$ 1.013,73 (um mil e treze reais e setenta e três centavos) da planilha de Id. n. 11469882. Portanto, a valor do débito
consiste em R$ 1.195,48 (um mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos). Intime-se novamente o devedor para o pagamento
voluntário do débito. Caso não ocorra o pagamento, considerando-se o valor atualizado do débito de R$ 1.195,48 (um mil cento e noventa e cinco
reais e quarenta e oito centavos), acrescentando-se a esse valor a quantia R$ 119,54 (cento e dezenove reais e cinqüenta e quatro centavos)
referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a quantia de R$ 131,50 (cento e trinta e um reais e cinquenta centavos) relativos
aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o valor da execução é de R$ 1.446,53 (um mil quatrocentos e quarenta e
seis reais e cinqüenta e três centavos), proceda-se as consultas determinadas na decisão de Id. n. 11665606. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de
janeiro de 2018 17:02:34.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0714735-14.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF27665
- SHEILA CRISTINA PEREIRA CAVALCANTI. R: SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF41013 - Raimundo Vasconcelos
AGUIAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0714735-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ
CLAUDIO PEREIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: SIGEFREDO NOGUEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, SIGEFREDO NOGUEIRA DE VAASCONCELOS, e encartada nos
autos no Id. n. 12305071. Sustenta o devedor, em apertada síntese, excesso de execução em razão do acrescimento da multa pecuniária lançado
pelo credor, pois a alegação de descumprimento da sentença não foi devidamente comprovada pelo exeqüente. Deste modo, aduz que o valor
correspondente da condenação, com os devidos acréscimos, alcança a quantia de R$ 1.195,48 (um mil cento e noventa e cinco reais e centavos).
Recebida a impugnação (Id. n. 12311045), a parte credora foi instada a se manifestar, tendo-o feito por meio da petição de Id. n. 12890927.
Em suas razões, o credor afirma que houve a turbação da posse, conforme relatado na ocorrência policial nº 10.931/2017-0 e juntado no Id. n.
11470226, não restando dúvida quanto a conduta lesiva praticada pelo devedor, razão pela qual devida a aplicação da pena pecuniária deferida
na r. sentença meritória, esta no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É a síntese do necessário. DECIDO. A parte devedora sustenta indevidos
os valores cobrados a título de multa pecuniária, ante a não comprovação da turbação da posse. Em análise dos autos, observo que a sentença
proferida por este Juízo, e juntada aos autos no Id. n. 11470184, julgou procedente o pedido autoral para proibir que o réu de turbar a posse
do autor relativamente ao imóvel localizado na QS 11, Conjunto S, Lote 18, Sala/quitinete nº 6, Águas Claras/DF, sob pena de pagamento de
multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada nova conduta comprovada pelo autor. Compulsando os autos, verifico que a parte
credora juntou aos autos boletim de ocorrência (Id. n. 11470226) a fim de comprovar o descumprimento da obrigação de não fazer determinada
em sentença e por consequência a incidência da astreintes. No entanto, tal documento não comprova a turbação da posse, tendo em vista
que tal documento refere-se às alegações produzidas unilateralmente pela parte declarante. Portanto, indevida a incidência da multa pecuniária
ante a ausência de comprovação pela parte credora. Dessa maneira, ACOLHO a impugnação ofertada pela parte executada. Assim, promovo
a exclusão do valor de R$ 1.013,73 (um mil e treze reais e setenta e três centavos) da planilha de Id. n. 11469882. Portanto, a valor do débito
consiste em R$ 1.195,48 (um mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos). Intime-se novamente o devedor para o pagamento
voluntário do débito. Caso não ocorra o pagamento, considerando-se o valor atualizado do débito de R$ 1.195,48 (um mil cento e noventa e cinco
reais e quarenta e oito centavos), acrescentando-se a esse valor a quantia R$ 119,54 (cento e dezenove reais e cinqüenta e quatro centavos)
referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a quantia de R$ 131,50 (cento e trinta e um reais e cinquenta centavos) relativos
aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o valor da execução é de R$ 1.446,53 (um mil quatrocentos e quarenta e
seis reais e cinqüenta e três centavos), proceda-se as consultas determinadas na decisão de Id. n. 11665606. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de
janeiro de 2018 17:02:34.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0713114-79.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PACHECO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF06415 - SEBASTIAO ADAILSON PACHECO. R: LUIZ UBIRATAN DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13785 - GREGORIO DE SOUZA RABELO NETO,
DF49392 - GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713114-79.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PACHECO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ UBIRATAN DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo
a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo
supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra
disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá
prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando
mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da
parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo,
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é
diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria
para as providências necessárias. I. Taguatinga, DF, 30 de janeiro de 2018 18:21:59.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0713114-79.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PACHECO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF06415 - SEBASTIAO ADAILSON PACHECO. R: LUIZ UBIRATAN DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13785 - GREGORIO DE SOUZA RABELO NETO,
DF49392 - GREGORIO DE SOUZA RABELO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713114-79.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PACHECO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ UBIRATAN DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo
a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo
supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra
disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá
prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando
mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da
parte executada, ainda que realizadas novas diligências. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo,
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é
diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria
para as providências necessárias. I. Taguatinga, DF, 30 de janeiro de 2018 18:21:59.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
1872