Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
JUNTADA
Nº 2008.01.1.034053-2 - Cumprimento de Sentenca - A: H MARTINS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF029403
- Antonio Rildo Pereira Siriano, DF035624 - Romulo Rodrigo Lemos Ferreira. R: MOZARIEM GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF029296
- Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte exequente (fls. 1019-29), apresentada no prazo
legal, acompanhada da guia de preparo.(fl.1029) Nos termos da Port. 02/2017, deste juízo, fica a parte executada-apelada intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do NCPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo
prazo, os autos serão remetidos ao TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 17h12. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.048767-2 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARIA APARECIDA GERMANO BOUZADA. Adv(s).: DF016731 - Rodrigo
Franca Dornelas. R: ARNALDO BOUZADA BARROS. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros. Certifico que juntei a petição de fls.
528/529, protocolada pela parte ré. Nos termos da Portaria 02/2017, abro vista destes autos à parte ré a fim de que tome ciência da petição
supramencionada e manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 17h48. .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.041778-0 - Procedimento Comum - A: ILZA PEREIRA GUEDES. Adv(s).: DF043335 - Patricia Pereira Lopo. R:
QUALICORP SULAMERICA SAUDE. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO de Sul
América Companhia de Seguro Saúde (fls. 318-37), apresentada no prazo de lei, acompanhada da guia de preparo.(fl.335-6) Nos termos da
Port. 02/2017, deste juízo, fica a parte autora-apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.010, §1º do NCPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão remetidos ao TJDFT. Brasília - DF, terçafeira, 30/01/2018 às 17h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.170347-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: FLAVIO GUIMARAES DE MELO. Adv(s).: DF016319 - Hugo
Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF008826 - Jaciara
Valadares, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza, DF019455 - Rodrigo Valadares Gertrudes, DF028183 - Vinicius Riveira do Nascimento. 1 Diga
a parte exequente, no prazo de 5 dias, se houve o adimplemento total do seu crédito, sob pena de seu silência ser interpretado como quitação.
2. Após, autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 18h09. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.117041-3 - Procedimento Comum - A: JOSE CARLOS OLIVEIRA DA GAMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ARAUJO E PINHEIRO ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JUDVA ARAUJO PINHEIRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: RAFAEL PINHEIRO FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: GEIZA DE MIRANDA SOUSA. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. 1. Defiro a prova oral requerida pela curadoria, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 2. Designe-se audiência
de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 18h33. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.002046-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: CIRLEY LUSTOSA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2.
Como não se trata de caso de indeferimento da inicial, desnecessária a citação da parte adversa para contrarrazões, tendo em vista a interpretação
literal do disposto no art. 331, § 1 º, do NCPC. 3. Encaminhem-se os autos ao TJDFT para análise do recurso. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018
às 18h18. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.084693-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF052525 - Amanda Pimenta Gehrke. R: IG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Expeçase mandado de despejo, tendo em vista o descumprimento da desocupação voluntária. Autorizo o cumprimento do mandado com o uso da força
policial, caso necessário, bastando que seja apresentada cópia do mandado pelo oficial de justiça, cuja requisição não poderá ser desobedecida
pela autoridade policial competente, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa cabíveis, com a comunicação do fato ao MPDFT
para providências. Autorizo, ainda, o arrombamento, caso necessário, devendo a parte autora fornecer os meios necessários para o cumprimento
da ordem, ficando autorizado que sejam levados os bens móveis da parte ré para o local por ela indicado ou para o depósito público, caso seja
possível de levar ao local ou, em último caso, autorizo, a critério do oficial de justiça, que terá que agir com prudência, que os bens fiquem como o
réu, que exercerá o encargo de depositário, caso em que a secretaria deverá intimar a parte ré imediatamente para a retirada dos bens no prazo
de 30 dias, sob pena de não poder deles reclamar posteriormente em caso de algum dano ou deterioração sem dolo do depositário. 2. Após a
expedição do mandado, autos conclusos para sentença, porquanto desnecessária outras provas, já que a parte ré é revel. Brasília - DF, terçafeira, 30/01/2018 às 18h17. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.127411-8 - Renovatoria de Locacao - A: SP PATIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF007622 - Joao
Felipe Moraes Ferreira. R: CONDOMINIO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. 1. Diga o perito sobre
as considerações da parte autora, respondendo aos quesitos complementares, no prazo de 10 dias. 2. Após, intimem-se novamente as partes
para manifestação, no prazo de 5 dias. 3. Na sequência, autos conclusos para análise. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 18h21. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.128779-5 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DO NASCIMENTO MENDONCA FILHO. Adv(s).: DF034474 - Carolina
Lazzarotto Martins. R: PRIME VIVER MELHOR EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF043138 - Alexandre Matias Rocha Junior. A:
MARIA DE JESUS BEZERRA DE FRANCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: MBR EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que os autos retornaram do eg. TJDFT. De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que julgar cabível, no prazo de 5 (cinco) dias,
ficando ciente de que a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, nos termos do Art. 1º da Portaria Conjunta
nº 85, de 29/9/16. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 18h24. .
DESPACHO
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