Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2018
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.169950-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL SAGRADA FAMILIA. Adv(s).: DF015921 Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos, DF039413 - Deyse Michelle Alves
Leandro, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu, DF13810E - Felipe Araujo da Silva, DF15135E - Rafael
Rodrigues Prado. R: JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA. Adv(s).: DF018719 - Joao Evangelista Luiz da Costa. Em cumprimento ao disposto
no artigo 100, § 1º do Provimento-Geral da Corregedoria, fica a parte JOÃO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA intimada para o pagamento das
custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de
documentos, desde que autorizada pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos,
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link (Custas Judiciais), ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF,
sexta-feira, 19/01/2018 às 17h26. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.025392-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF029620 - Rafael Barros e Silva Galvao, DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF09439E - Guilherme Modesto Cipriano. R: MARLUCY ALVES
PEREIRA. Adv(s).: DF012332 - Jose Couto Filho, Nao Consta Advogado. R: JOSE COUTO FILHO. Adv(s).: DF014349 - Leonardo de Carvalho e
Silva Moretto. R: MARIA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos, Aguarde-se a manifestação determinada na decisão de fls. 803. Após, retorne
os autos consclusos para apreciação da petição de fls. 804. Brasília - DF, sexta-feira, 19/01/2018 às 17h46. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de
Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.048522-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DAS GRACAS FALCAO JUCA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago,
DF046269 - Bruna Virgínia Medeiros Machado. R: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos,
DF024734 - Cristian Klock Deudegant. INTERESSADA: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da
parte ré, conforme Certidão de fls. 721, requeira a parte exequente, no prazo de 05 dias o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira,
22/01/2018 às 13h41. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.125089-8 - Procedimento Comum - A: MARCIO DUARTE DE AZEVEDO NET 2 HOUSE. Adv(s).: DF038351 - Andrei
Dinamarco Pascoal Campelo. R: ILDOMAR MARTINS FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). Tratase de processo em que há dois requeridos. O Requerido João Carlos da Silva foi citado à fl. 281. O requerido Ildomar Martins França não foi citado.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero
esgotadas as tentativas de localização do requerido Sr. Ildomar Martins França. Assim, defiro o requerimento de citação por edital do requerido Sr.
Ildomar Martins França, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Conforme entendimento deste Egrégio Tribunal
abaixo colacionado, fica o autor dispensado de promover a publicação do edital em jornal de grande circulação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCORRÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. SISTEMAS AINDA
NÃO DISPONÍVEIS.REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC
estabelece os requisitos da citação por edital, dentre eles a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. 2.O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 234, em 3.7.2016, a qual institui
o Diário de Justiça eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (domicílio eletrônico) e a Plataforma de Editais do
Poder Judiciário (PEPJ), para os efeitos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015. No artigo 14 dessa resolução, ficou estabelecida a regra de que
"até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça eletrônico (DJe) do próprio Órgão."
3. A citação por edital realizada com a publicação no DJe deste Tribunal de Justiça e afixação em lugar de grande circulação é válida, tendo em
vista a indisponibilidade da plataforma de editais do CNJ à época, impossibilitando-se o cumprimento do estabelecido no art. 257, II, do NCPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1046798, 20150111322246APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017. Pág.: 351/352) Dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em
vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos
do art. 231, IV, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 13h47. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto b .
Nº 2005.01.1.091424-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: EN BATISTA ME. Adv(s).: DF01823A - Rogerio Furtado da Silva. R: EDSON NUNES BATISTA. Adv(s).: (.). R: GENESY DA CRUZ RODRIGUES.
Adv(s).: (.). R: VISLEIDE REIS DE MENEZES. Adv(s).: (.). Certifique o cumprimento da decisão de fl. 407. Caso as intimações aos executados
tenham sido feitas de forma regular, expeça-se alvará em favor do exequente. Em face da preclusão da decisão de fl. 478/v, indefiro o pedido de
nova penhora on line. Cumprida esta decisão, arquivem-se os autos imediatamente. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 11h10. Redivaldo
Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.199197-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA.
Adv(s).: DF020213 - Patricia Vasques de Lyra Pessoa, DF034308 - Antonio Henrique Medeiros Coutinho, RS027622 - Carlos Fernando
Couto de Oliveira Souto. R: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS ELETROBRAS. Adv(s).: DF14426E - Paulo Domingos Nunes Pena,
RJ075413 - Cleber Marques Reis. A: BANDEIRANTE ENERGIA S/A. Adv(s).: (.). Tendo em vista que o AGI interposto pela parte exequente
(0704528-74.2017.8.07.0000) ainda não transitou em julgado, aguarde-se por 30 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 14h45.
Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto P .
Nº 2015.01.1.100613-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF026170
- Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares, DF15265E - Ranieri do Nascimento Silvano Junior. R: PIZZARIA PRINCIPAL LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE MARQUES. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em
que aparentemente não há bens da parte executada passíveis de penhora. A presente decisão não causará nenhum prejuízo à parte exequente,
a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa
responder pela dívida exigida nos autos. É o caso de remessa dos autos ao arquivo. O próprio CPC assim admite, na fase de cumprimento
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