Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
INTERESSADA: JOSE VIEIRA MACHADO. Adv(s).: DF010094 - Carlos Alberto Farias Costa. Conforme artigos 1.499 e 1.501 do Código Civil,
a hipoteca extingue-se pela arrematação, desde que os credores hipotecários tenham sido notificados judicialmente da arrematação. No caso
em apreço, a credora hipotecária foi devidamente notificada e não se manifestou (fls. 607, 607v e 611). Portanto, defiro o pedido do arrematante.
Expeça-se ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que seja procedida a baixa da hipoteca - Av. 2/152416
- que grava o imóvel arrematado, situado na Quadra 408, bloco D, apartamento 104, do Setor Comercial Norte, Brasília-DF. Eventuais despesas
para a prática do ato cartorário deverão ser custeadas pelo arrematante. Após, retornem ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às
18h58. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.027763-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMP ED BRASILIA OFFICE TOWER.
Adv(s).: DF002191 - Joaquim Pedro de Oliveira. R: ARNO JERKE. Adv(s).: DF009292 - Arno Jerke, RS065494 - Arno Jerke Junior. Certifico
e dou fé que o presente processo encontra-se digitalizado e distribuído no sistema PJe, sendo utilizada a numeração única do CNJ 0035309-45.2002.8.07.0001. Nos termos da Portaria nº 01/2016 e do art. 66, § 1º do Provimento n. 12/2017, ficam as partes intimadas da
digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos, serão praticados
exclusivamente nos autos digitais. Sem prejuízo e, nos termos da Portaria Conjunta n. 24/01/2018, ficam as partes intimadas para, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias retirarem as peças juntadas ao processo, as quais deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução
CNJ n. 185/2013. Transcorrido o prazo acima indicado, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo
Poder Judiciário serão eliminados, observados os procedimentos contidos na Portaria Conjunta n. 24/2018. De ordem, proceda-se conforme as
disposições contidas na Portaria Conjunta n. 99/2016. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 13h29. .
Nº 2014.01.1.183384-0 - Cautelar Inominada - A: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch. R:
INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF023996 - Murilo de Oliveira Abdo, DF038123 - Jamila
Bouhacene. A: TELEFONICA BRASIL SA. Adv(s).: (.). A: AMERICEL SA CLARO. Adv(s).: (.). A: OI SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: AGENCIA
NACIONAL DE AVIACAO CIVIL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o presente processo encontra-se digitalizado e distribuído no sistema PJe,
sendo utilizada a numeração única do CNJ - 0046381-09.2014.8.07.0001. Nos termos da Portaria nº 01/2016 e do art. 66, § 1º do Provimento n.
12/2017, ficam as partes intimadas da digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de
documentos, serão praticados exclusivamente nos autos digitais. Sem prejuízo e, nos termos da Portaria Conjunta n. 24/01/2018, ficam as partes
intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias retirarem as peças juntadas ao processo, as quais deverão ser preservadas até o trânsito
em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura da ação rescisória, nos termos do
art. 14 da Resolução CNJ n. 185/2013. Transcorrido o prazo acima indicado, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as
produzidas pelo Poder Judiciário serão eliminados, observados os procedimentos contidos na Portaria Conjunta n. 24/2018. De ordem, procedase conforme as disposições contidas na Portaria Conjunta n. 99/2016. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 14h05. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2017.01.1.015198-7 - Procedimento Comum - A: MB ENGENHARIA SPE 28 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques.
R: VICENTE PEREIRA FREITAS. Adv(s).: DF022856 - Neisser Oliveira Freitas. R: JORDILIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF022856
- Neisser Oliveira Freitas. Em 30 de janeiro de 2018 às 15h58, às 15h 20min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação
realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no
décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 1, presente os conciliadores Eduardo Novakovski Machado e Andressa Neres Silva, foi aberta a
sessão de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2017.01.1.015198-7, requerida por MB ENGENHARIA SPE 28 SA, CPF/
CNPJ nº 08845860000138, em desfavor de VICENTE PEREIRA FREITAS, JORDILIA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, CPF nº 02075415153,
88092313172. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pela preposta Mariana de Paula Alvarenga Miranda, CPF:
042.779.031-00, acompanhada pela advogada, Dr ª. Natalia Eliza Beneli, OAB/DF nº 52747, e a parte requerida Vicente Pereira Freitas CPF
020.754.151-53 e Jordilia Maria de Oliveira Freitas CPF 880923131-72, acompanhadas pelo advogado Neisser Oliveira Freitas, OAB/DF nº 22856.
Abertos os trabalhos, não houve acordo quanto às questões tratadas no presente feito. A audiência foi realizada sem a presença dos autos. Nada
mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de
Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Eduardo Novakovski Machado , a digitei.. Conciliador: Eduardo Novakovski Machado
Conciliadora: Andressa Neres Silva Parte requerente: Mariana de Paula Alvarenga Miranda Advogado da Parte requerente: Natalia Eliza Beneli
Parte requerida: Vicente Pereira Freitas Parte requerida: Jordilia Maria de Oliveira Freitas Advogado da parte requerida: Neisser Oliveira Freitas .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.147503-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF053266 Vanessa Gomide Martins Tibúrcio. R: LETICIA ABU SAMRA RAHAL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme o disposto no art. 65 do
Provimento nº 12/17 da Corregedoria, é facultado às unidades jurisdicionais realizar a digitalização dos processos físicos que se encontrem em
tramitação, com exceção daqueles que estiverem conclusos para julgamento. Assim, a fim de conferir mais celeridade à tramitação processual,
determino a digitalização deste processo em sua integralidade e de maneira sequencial, de forma a manter a ordem das folhas dos autos, em
respeito à previsão do art. 66 da citada norma e, na sequência, a sua distribuição no PJe. Realizada a distribuição via PJe, cumpram-se as demais
determinações do Provimento nº 12/17, lance-se o andamento autos digitalizados no processo físico e arquive-o em caixa própria. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 16h46. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2001.01.1.047113-0 - Cumprimento de Sentenca - Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília informando que o valor atualizado
da dívida perfaz o montante de R$ 234.056,10 (duzentos e trinta e quatro mil cinquenta e seis reais e dez centavos). Instrua-se com cópia da
petição de fls. 1238 à 1245. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Brasília - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 16h27. Jayder Ramos de
Araújo,Juiz de Direito.
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