Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido
o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese
de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes
para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende
ver penhorado(s). I. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 15h14. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.032108-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
R: HELIO MOTA LEITE. Adv(s).: DF029448 - Jose Rilmar Vieira de Sousa Filho. INTERESSADA: ROSILENE SOARES SILVA. Adv(s).: DF044632
- Rosilene Soares Silva. Defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Por economia processual, procedo à pesquisa de bens do executado
pelos sistemas "on line" RENAJUD e eRIDFT. Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do
executado. No que concerne à pesquisa pelo sistema eRIDFT, foram encontrados bens que, supostamente, são de propriedade do executado.
Caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como
planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis
de penhora, no derradeiro prazo de 10(dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor
passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não
corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir
a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição,
nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação
do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às
15h19. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.016651-8 - Procedimento Comum - A: FITTIPALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF023455 Davi Rodrigues Ribeiro. R: ARIANE ROCHA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIDNEY COSTA NUNES. Adv(s).: BA030876 Márcio Miranda e Silva. Certifico e dou fé que juntei apelação da parte requerente às fls. 138/143. Com amparo na Portaria 02/2016 deste Juízo,
à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC, intimo a parte REQUERIDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de
eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo
a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 15h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.140948-9 - Declaratoria - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF047262 - Loren Ohana Santiago de Carvalho. R: NATAL
RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF003273 - Jose Maciel Santana.
Traslade-se cópia das decisões de fls. 538/543; fls. 566/568; e fls. 675/677 para os autos de cumprimento provisório de n° 2016.01.1.108755-5.
Após, cumpra-se a determinação constante na r. Sentença de fls. 395/401, com remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para medidas
que entender pertinentes. Por fim, arquivem-se os presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 16h. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.108755-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF047262 - Loren Ohana Santiago
de Carvalho, PI015356 - Joao Rodrigues de Carvalho Filho. R: NATAL RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa.
R: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF042863 - Larissa Lobato do Amaral. Juntem-se as cópias dos autos originários de nº 140.948-9/2010,
que se encontram na contracapa dos autos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Conforme cópias dos autos principais de nº 140948-9/2010 (referenciados primeiro parágrafo da presente Sentença), sobreveio o transito
em julgado, sendo mantida a sentença exequenda. Desta feita, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de
sentença. No mais, rememoro que a Decisão de fls. 221/222 deferiu a compensação do crédito perseguido nos presentes autos com o crédito
da executada nos autos de n° 191.815-9/2011, ora apensados. Como se cuidava de cumprimento provisório, determinou-se aguardar o trânsito
em julgado. Diante da noticia acerca do trânsito em julgado, sem alteração da sentença, tenho que houve a satisfação da obrigação pela parte
executada. Registro que foi distribuído em autos apartados o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios (autos eletrônicos
de nº 0724716-85.2017.8.07.0001), não abrangido pela compensação, conforme expressamente consignado na Decisão de fls. 221/222. Pelo
exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelos
executados. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais Desapensem-se os autos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos com as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018
às 16h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.112471-7 - Procedimento Comum - A: IMOBILIARIA A T LTDA. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva.
R: AYRTON SILVA TELLES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA SARKIS SILVA TELLES. Adv(s).: (.). A: ANDRESSA TAVEIRA
SOARES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição de fl(s)102/105 e 108/107. Certifico ainda que,
nesta data, juntei aos presentes autos CONTESTAÇÃO com a RECONVENÇÃO de fl(s).108/112. Outrossim, certifico que procedi os devidos
cadastramentos no sistema informatizado. Nos termos do §1º, do artigo 343, do CPC/2015, INTIMO a parte requerente/reconvinda a apresentar
resposta à reconvenção, assim como réplica à contestação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 16h11. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.191815-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RADMA LISBOA BELEM. Adv(s).: DF042863 - Larissa Lobato do Amaral. R:
BARTOLOMEU MOITA. Adv(s).: DF047262 - Loren Ohana Santiago de Carvalho. Em cumprimento a determinação constante na Decisão de fls.
725/726, a parte requerente apresentou os valores que entende devido às fls. 740/754, bem como reitera o pedido para avaliação da Chácara
Anhanguera. Oportunizada manifestação (fl. 756), a parte requerida, no que concerne aos cálculos apresentados, apresentou discordância,
afirmando que o imóvel (Chácara Coimbra) foi vendido ao tempo em que conviviam em união estável. A questão atinente ao tempo em que
ocorreu a venda do imóvel Chácara Coimbra já foi aventada nos autos e afastada pela r. Sentença de fls. 113/119 e v. Acórdão de fls. 161/167,
assim como, já em sede de cumprimento de sentença, pela Decisão de fls. 449/450. Não se mostra possível, portanto, sua rediscussão. Em
relação aos cálculos em si, a parte requerida alega a existência de erros, todavia deixou de indicar eventuais equívocos que vislumbrara nos
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