Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA Se
as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário
dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA Como estão sendo realizadas todas
as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação
de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes
do arquivamento provisório, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização
de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma
abaixo. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, supendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo
dispositivo. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921,
§ 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". Decorrido o prazo
de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do
art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
NCPC. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2018 18:13:19. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0720965-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 402. Adv(s).: DF36654
- NOELTON TOLEDO, DF36128 - JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA. R: JOSE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF04383 - MARCO AURELIO
GONSALVES. Número do processo: 0720965-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 402 EXECUTADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a parte credora
para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD. 2. Após a juntada da planilha, determino às instituições
financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor
indicado na execução. 3. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente
caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente
de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da
lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo,
podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 4. Não havendo
impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2018
18:26:38. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0737463-67.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Adv(s).:
GO21572 - THYANA VIEGAS MUNIZ PINTO. R: RODRIGO VAZ DA SILVA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0737463-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
RÉU: RODRIGO VAZ DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indique a parte autora quem assinou a procuração, porquanto somente
consta assinatura sem identificação da pessoa que firmou o documento. 2. Venha aos autos nova planilha de débito, tendo em vista que não
há previsão de multa de 8%, tampouco de honorários na base de 20%, porquanto nos termos do art. 701 do NCPC os honorários devidos na
ação monitória são de 5%. Emende-se a inicial, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2018
18:37:40. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0700208-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDE GASES LTDA. Adv(s).: SP368973 - JOYCE BARROZO
FERNANDES, MG110459 - PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES, MG72002 - LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI. R: MASSA
FALIDA DO HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700208-41.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDE GASES LTDA RÉU: MASSA FALIDA DO HOSPITAL SAO LUCAS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do NCPC. CITE-SE a
parte ré, pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de
defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição
de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze)
dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu
advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e
ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Não sendo o requerido encontrado no endereço informado, fica desde já deferida a pesquisa
de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo. Após, cite-se nos endereços encontrados (por ARMP ou, em último caso, por oficial de
justiça ou precatória). Caso mesmo assim não seja possível encontrar o requerido, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20
dias e dispensada a publicação em jornais locais, a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias após a sua intimação da
juntada do último mandado de citação não cumprido. Feita a citação por edital, remetam-se os autos à curadoria especial. Não havendo pedido
de citação por edital no momento oportuno, autos conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2018 18:55:32. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0700208-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDE GASES LTDA. Adv(s).: SP368973 - JOYCE BARROZO
FERNANDES, MG110459 - PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES, MG72002 - LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI. R: MASSA
FALIDA DO HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700208-41.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDE GASES LTDA RÉU: MASSA FALIDA DO HOSPITAL SAO LUCAS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do NCPC. CITE-SE a
parte ré, pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de
defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição
de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze)
dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu
advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e
ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Não sendo o requerido encontrado no endereço informado, fica desde já deferida a pesquisa
de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo. Após, cite-se nos endereços encontrados (por ARMP ou, em último caso, por oficial de
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