Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo, fica intimada a PARTE AUTORA a se manifestar sobre a contestação e documentos
juntados, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2018 12:59:52. TALITA DOS REIS REGO E SILVA Diretor de Secretaria
N. 0711190-51.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: META TRUCK SERVICE LTDA.. Adv(s).: CE5864 - ANTONIO
CLETO GOMES. R: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A. Adv(s).: CE24330 - ROBERTO PIRES DE CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711190-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: META TRUCK SERVICE LTDA. RÉU: AUTOTRAC
COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhada, por malote digital, a carta precatória expedida
nestes autos, conforme comprovante de envio de formulário eletrônico anexado nesta oportunidade. Ficam as partes intimadas de sua distribuição,
devendo a parte autora acompanhar a diligência no juízo deprecado. Os autos permanecerão aguardando a resposta da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2018 13:33:08. TALITA DOS REIS REGO E SILVA Diretor de Secretaria
N. 0711190-51.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: META TRUCK SERVICE LTDA.. Adv(s).: CE5864 - ANTONIO
CLETO GOMES. R: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A. Adv(s).: CE24330 - ROBERTO PIRES DE CASTRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711190-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: META TRUCK SERVICE LTDA. RÉU: AUTOTRAC
COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhada, por malote digital, a carta precatória expedida
nestes autos, conforme comprovante de envio de formulário eletrônico anexado nesta oportunidade. Ficam as partes intimadas de sua distribuição,
devendo a parte autora acompanhar a diligência no juízo deprecado. Os autos permanecerão aguardando a resposta da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2018 13:33:08. TALITA DOS REIS REGO E SILVA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0739371-62.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EGAS PEREIRA NEVES. Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY
TEIXEIRA MATOS. R: HELDIS DE MEDEIROS AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739371-62.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EGAS PEREIRA NEVES EXECUTADO: HELDIS DE MEDEIROS
AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Desde já ficam decotados os honorários dos cálculos da parte autora, porquanto os honorários da
fase de conhecimento foram compensados na forma do art. 21 do CPC/73 e os honorários da fase de cumprimento de sentença somente incidirão
após a homologação dos cálculos na liquidação e intimação da parte ré para pagamento espontâneo. 2. Diante da juntada dos documentos fora
de ordem e extremamente confusa, para fins de facilitação, a sentença se encontra na página 128. 3 Trata o feito, por ora, apenas de liquidação
da sentença, por arbitramento. 4. A sentença se encontra à página 128, para fins de facilitação, pois é o que basta para a realização oportuna dos
cálculos dos autos. 5. Intime-se pessoalmente a parte ré, que foi revel no processo principal, na forma do art. 510 do NCPC, para apresentação
de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados corretos os cálculos da parte autora. 6. Após,
à parte autora para, querendo, apresentar os cálculos, observando, quanto aos honorários, o disposto no item 1 acima. BRASÍLIA, DF, 22 de
dezembro de 2017 20:02:56. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0739260-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUSCELINO NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF55929 - ALTAIR
ELELY SOUZA SILVA. R: JOAO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739260-78.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO NUNES DA SILVA EXECUTADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não foi declinado o valor da causa, arbitro o valor em R$ 500.000,00, que é o valor que está sendo executado.
Anote-se. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora, por ARMP (já que está representado pela Defensoria Pública), para
pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do NCPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia
executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º
do art. 523 do NCPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do NCPC). Sem prejuízo, intime-se, ainda, a
Defensoria Pública para ciência. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se
os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento
de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a
parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais,
a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer
a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições
financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor
indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente
caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente
de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da
lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo,
podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo
impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor
integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores
for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no
sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência e intime-se a parte exequente
para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos
do art. 871, inciso II, do NCPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação fiduciária) ou dos direitos sobre o
bem (caso exista alienação fiduciária), ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte
devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou,
caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 12. E,
havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos
termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às
providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se
na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF. 16. Lavre-se termo de penhora,
ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora,
independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação
deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos
Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do
patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus
parágrafos do NCPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar do mandado
2101