Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
N. 0724002-28.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41052 FABIOLA FERNANDES MATOS. R: MARY SANDRA RIBEIRO DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724002-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RÉU: MARY
SANDRA RIBEIRO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restadas infrutíferas as diligências para se encontrar a parte requerida
MARY SANDRA RIBEIRO DA CONCEICAO, tenho que este encontra-se em local ignorado ou incerto. Destarte, ante a manifestação de ID
12168046, bem como o art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital. Proceda a citação editalícia
por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com prazo de 20 (vinte) dias
úteis, bem como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, III, CPC). Transcorrido ?in albis? o prazo,
remetam-se os autos aos cuidados da Curadoria Especial. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2018 13:50:52. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0740317-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BENTA LOPES OLIVEIRA. Adv(s).: DF46223 - HENRIQUE DE
OLIVEIRA FERREIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0740317-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BENTA LOPES OLIVEIRA RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente. DESIGNESE data para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) ? pauta concentrada DPVAT ?, que será realizada no CEJUSC/BSB - localizado
na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para a Audiência
Conciliatória (art. 334 do CPC), com as advertências do art. 250 do CPC: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a
conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem
verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência
de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência,
hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
Para comparecimento à audiência em apreço, INTIME-SE pessoalmente - por meio de aviso de recebimento - a parte requerente. Advirto-os de
que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes
o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2018 15:36:11.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0740098-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO
DE SOUZA. R: ANGELA GUEDES AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740098-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA GUEDES
AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para
o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário
de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a
intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado
do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC). Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda
intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para
que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924,
II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha
atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do
exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob
pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual
impugnação, venham conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2018 15:41:49. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0740098-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO
DE SOUZA. R: ANGELA GUEDES AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740098-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ANGELA GUEDES
AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para
o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário
de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a
intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado
do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC). Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda
intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para
que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924,
II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha
atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do
exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob
pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual
impugnação, venham conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2018 15:41:49. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0739568-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDMILSON BARBOSA. Adv(s).: DF49714 - FERNANDA TAPAJOS
TEIXEIRA, DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO, DF40499 - DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO.
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